DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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174
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2582/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-005.126/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados:
Helena
Cristina Pimentel
Teles
(908.646.116-68);
Luiz
Gonzaga Guelber Moratori (120.339.016-53); Maddalena Caruso Guimaraes (013.333.796-
09); Marly Maria Damasio Magno da Silva (740.816.162-72); Solange Fatima Marcal
(417.884.866-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2583/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-005.189/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Jose Pereira Feijo (089.983.024-20); Francisca
Galvao de Carvalho (373.895.993-91); Josefa Correia da Silva (224.891.934-49); Maria
Isolete Carvalho de Sousa (579.030.853-87); Maria do Rosario Silva (396.275.353-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2584/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-005.205/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edith Gomes Ramos (214.911.638-36).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2585/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s)
ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-000.905/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Leila Tubino Morand (510.646.777-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2586/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal 50742/2018 - tipo:
inicial) emitido pelo Comando da Marinha e instituído pelo ex-militar Antônio Luiz de
Oliveira Dantas.
Considerando que o ato constante dos presentes autos foi disponibilizado ao
TCU em 9/11/2018;
Considerando que, a contar da data de disponibilização, já se passaram mais
de 5 anos, situação que enseja o registro tácito do ato em análise;
Considerando que, nessa situação, incide a tese consignada a partir do
julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual:
O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se
afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos
atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão
considerados definitivamente registrados.
Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do
processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto
Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court".
Passado
esse
prazo
sem
finalização
do
processo,
o
ato
restará
automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos
termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.
Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, o Ministério Público
de Contas apontou, como indícios de irregularidades a macular o registro, os dois
seguintes:
(i) Não foi esclarecido pelo órgão de origem o fundamento para o cálculo da
pensão militar no posto de Capitão de Fragata. Pela portaria de reforma de fl. 6 da
peça n.º 3, averiguamos que o Capitão-Tenente Antonio Luiz de Oliveira Dantas foi
transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão-de-Corveta (um posto
acima), computados 23 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço (informação de fl.
1 da peça n.º 3). Não foi informado a base legal para a atribuição de mais um posto
na pensão, no caso o de Capitão de Fragata;
(ii) Além disso, em consulta aos sistemas internos e à Rais, identificamos que
a pensionista Eliane Vieira Dantas parece acumular dois outros benefícios, além da
pensão militar ora em exame: pensão previdenciária paga pelos cofres do INSS e
aposentadoria estatutária estadual, obtida como ocupante de cargo efetivo na Fundação
Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando que, no caso em epígrafe, o ato em questão encontra-se
tacitamente registrado desde 9/11/2023, cabendo, em razão do caso concreto, revisão
de ofício do referido registro até 9/11/2028;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro
tácito do ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal 50742/2018) instituído por
Antônio Luiz de Oliveira Dantas, considerando o que restou decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 636.553;
b) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada a revisão de ofício
do registro tácito consignado na alínea "a" supra, considerando os indícios de
irregularidade apontados pelo MPTCU no parecer de peça 7;
c) disponibilizar cópia desta deliberação ao Comando da Marinha.
1. Processo TC-021.436/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Eliane Vieira Dantas (012.046.217-64).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2587/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.678/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Zuleica Ribeiro Costa (074.353.167-17).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2588/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.778/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Araripe Leandro Neves (057.707.777-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2589/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) julgar regulares
com ressalva as contas da
empresa Cryk Cinema
Araruama Ltda. (Cinemagic Araruama Cinemas Ltda.) [CNPJ: 12.991.031/0001-30] e de
Karen Simionato Rodrigues de Souza (CPF: 143.489.437-10), Luan Issa de Freitas Forlin
(CPF: 423.847.938-61) e Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (CPF:
052.360.558-73), dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Agência Nacional do Cinema - Ancine e aos responsáveis;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.572/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cinemagic Araruama Cinemas Ltda (12.991.031/0001-30);
Karen Simionato Rodrigues de Souza (143.489.437-10); Luan Issa de Freitas Fo r l i n
(423.847.938-61); Tereza Cristina Simionato Rodrigues de Souza (052.360.558-73).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gisele Silveira Paulo de Souza (OAB/RJ 089.408).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2590/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Turismo e ao responsável.
1. Processo TC-032.756/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lindolfo Pena Pereira (012.167.596-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecerica/MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2591/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável.
1. Processo TC-039.831/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edilson Cardoso de Lima (142.044.952-49).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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