DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2592/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.398/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Entidade: Instituto
Federal de
Educação,
Ciência e
Tecnologia
Fa r r o u p i l h a .
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2593/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças 1, 2 e 4 destes autos, nos
termos dos arts. 4º e 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.462/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2594/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) expedir a determinação constante do item 1.6;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-013.567/2019-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e Rosimeire
Gaudad Sardinha Carneiro.
1.6. Determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que a
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhe, junto às
próximas contas anuais
a serem remetidas a este Tribunal,
relação das ações
trabalhistas em que a estatal tenha sido demandada quanto ao pagamento em caráter
subsidiário de verbas trabalhistas aos
funcionários de empresas terceirizadas
inadimplentes, informando os valores das condenações efetivamente sofridas a esse
título para o período a que se referirem as contas anuais a serem enviadas e os dois
exercícios imediatamente anteriores.
ACÓRDÃO Nº 2595/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do
objeto;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e ao representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-038.130/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2596/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.434/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto/BA.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2597/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor de
Telma Cristina de Figueiredo e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e
registro;
Considerando que, mediante o Acórdão 1228/2024 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado à peça
16 para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Seproc à peça 17,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 1228/2024
- TCU - 2ª Câmara, a serem contados a partir do útil imediato à apresentação do
requerimento.
1. Processo TC-002.855/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Telma Cristina de Figueiredo (785.980.797-15).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2598/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.428/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Samuel Matias Sampaio (008.335.818-80).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2599/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.457/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rossana Morais Eiras (463.315.816-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2600/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-003.779/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Alexandre Alves Antunes (346.367.657-53); Edmar
Fernandes de Sousa (140.246.596-34); Jairo Costa Wurdig (242.517.470-20); Jose de
Carvalho Filho (166.142.326-49); Mauro Ricardo Machado Costa (266.821.251-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2601/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.184/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Carlos Bezerra Maciel (103.572.974-15); Jorge Gusmao
Lemos de Freitas (281.931.054-00); Lucila Ester Prado Borges (352.626.994-72); Maria do
Perpetuo Socorro Silva (103.956.874-20); Talis Aldeci Alves (178.378.554-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2602/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.297/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Genaro Amaro da Silva (141.698.434-87); Luiz Eustaquio da
Silva (102.329.904-68); Manoel Eusebio de Lima (193.043.154-68); Murilo Jose Borba
Costa (174.707.734-87); Paulo de Barros Correia (191.449.544-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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