DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2603/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.362/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristina Villas Boas (821.584.877-04); Emir Gomes Coelho
(126.880.537-87); Franklin Dias da Silva (601.781.247-53); Maria Valeria Damian Ribeiro
Siqueira (790.040.167-91); Nilza Alves Ferreira (004.550.157-24).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2604/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.582/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Ana Paula
Saboia de
Albuquerque (687.760.127-00);
Constanca Clara Gayoso Simoes Barbosa (611.223.788-15); Italia dos Santos Mazzei
Portugal (545.418.757-72);
Marcos Antonio
Ribeiro Joao
(466.101.037-04); Regina
Valentim de Souza da Silva (598.884.587-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2605/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.593/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Evandro Tomasco de Abreu (167.931.706-78); Petronio
Barros Ribeiro de Jesus (181.530.386-72); Valeria Paggioli Campos (209.420.796-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2606/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.607/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evilda Rodrigues de Lima (075.101.014-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2607/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.615/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eva Aparecida Florentino (072.106.668-26); Ina Carmem Pupo
Brandao (073.516.298-03); Marcia Sueli Stuchi Chiferri (075.093.378-01); Maria Cristina
Nascimento Frare (072.940.438-25); Maristela Bosque Ferreira (074.036.088-44).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2608/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-004.841/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Inhaia (692.806.909-06); Antonio Carlos da
Silva (667.618.917-87); Elias Gomes Cabral (611.189.827-20); Luis Humberto Melo Viegas
(735.745.467-34); Mauricio Ferreira Cruz (775.826.677-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2609/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.158/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro Moraes Cunha (799.368.227-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2610/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão inicial de aposentadoria de Jeannine Aboulafia
(ato n. 150106/2021), conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar à interessada que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-032.685/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jeannine Aboulafia (673.654.268-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2611/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal em favor de Ana Angelica da Silva Patricio Campos encaminhado ao
Tribunal de Contas da União para fins de registro em 25/10/2021 (peça 2).
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM
e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM
e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, foi prorrogada por tempo indeterminado,
fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal,
segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar até no máximo
quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final,
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Ana Angelica da
Silva Patricio Campos concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável à interessada, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-003.061/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Angelica da Silva Patricio Campos (034.170.983-27).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2612/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de admissão emitido pela Caixa
Econômica Federal em favor de Rodrigo Tavares Gomes encaminhado ao Tribunal de
Contas da União para fins de registro em 28/10/2021 (peça 2).
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM
e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais 001/2014-NM
e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, foi prorrogada por tempo indeterminado,
fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da Constituição Federal,
segundo o qual a validade dos certames públicos pode se postergar até no máximo
quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos, este
Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possui contornos que não permitem oferecer a
chancela de legalidade a essas contratações;

                            

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