DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 9/3/2022, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal
nº 155257/2021 - Inicial, instituído por Elisio Borges Pereira e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-006.659/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Monica Cristina Borges D Avila (907.412.427-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 3º sargento, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2617/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado
nestes autos, Ato e-Pessoal nº
33851/2022 - Inicial, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão
do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, e que foi inicialmente
reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de 2º tenente, está
sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, dois graus acima daquele
efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado, em desacordo
com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando que, no caso concreto, o ato de reforma, Ato e-Pessoal nº
33454/2019 - Alteração, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi
considerado legal e registrado em 28/1/2020, Acórdão nº 276/2020 - TCU - 1ª
Câmara;
Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos
a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste
Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao
princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação
retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o
entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar
a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do
ato 
de 
aposentadoria 
do(a) 
instituidor(a), 
em 
virtude 
de 
posterior 
mudança
jurisprudencial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 1/6/2022, portanto há menos
de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos
termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal
nº 33851/2022 - Inicial, instituído por Alcides Baptista Franco e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-006.675/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Alinete de Oliveira Franco (031.240.017-96).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2618/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
e ressalvar que o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação
de Terceiro Sargento, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-036.644/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Marilda Campagnac Brum (003.777.517-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2619/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
e ressalvar que o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação
de Terceiro Sargento, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-036.652/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Lecy de Souza dos Santos (014.524.157-22).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2620/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Francisco
Donato Linhares de Araújo Filho (Ex-Secretário de Estado de Defesa Civil, no período
de 17/5/2010 a 31/10/2010) e do Estado do Piauí, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso Siafi
652377, o qual teve por objeto a aquisição de 22 patrulhas mecanizadas;
Considerando que transcorreram prazos superiores a cinco anos entre
19/7/2010 (emissão da Informação Técnica 211/2010, que examinou a prestação de
contas do ajuste em tela, peça 27) e 28/9/2016 (emissão da Nota Técnica 89/2016,
que encaminhou ao órgão responsável a prestação de contas para emissão de parecer
conclusivo, peça 28), e entre esta mesma data de 28/9/2016 e 8/11/2021 (emissão do
Parecer Técnico 385/2021, que examinou de modo conclusivo a prestação de contas,
peça 30);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 67-69) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 70),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-000.264/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-
15); Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2621/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Antônio
Moraes da Silva (Prefeito na gestão 2001-2004), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Bela Vista do Maranhão
(MA) por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de
Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2004;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 31/12/2004
(apresentação da prestação de contas e do Parecer do Conselho de Acompanhamento
e Controle Social, peças 5 e 7) e 17/2/2016 (emissão da Informação 80/2016 -
DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, que concluiu pela notificação do responsável para
sanear pendências na prestação de contas, peça 8, p. 1-5);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);

                            

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