DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 34-36) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 37),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-015.070/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Moraes da Silva (197.199.223-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bela Vista do Maranhão (MA).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2622/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Edilardo Eufrasio da Cruz (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio
do Convênio 75/2009 ao Município de Tejuçuoca (CE), e que tinha por objeto a
"aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento
das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à
superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população";
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 21/5/2014
(notificação do Prefeito para apresentação das contas, peças 27 e 28) e 21/12/2018
(emissão do Parecer 94/2018, que concluiu pela reprovação das contas e instauração
da TCE, peça 29);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º,
caput, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 67-69) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 70),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b)
comunicar
a
prolação
do
presente
Acórdão
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-020.622/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edilardo Eufrasio da Cruz (264.436.003-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca (CE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2623/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Guilherme Hamu Antunes (na condição de
gestor dos recursos) e de Plural Brasil (na condição de convenente), em razão da não
comprovação da
regular aplicação dos
recursos repassados
diretamente àquela
entidade por meio do Convênio 733188/2010 (peça 9), o qual teve por objeto a
realização do "evento Circuito Paulista de MotoCross";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/5/2015
(emissão do Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto 11/2015, que
tratou da análise da prestação de contas final sob os aspectos da execução física e o
alcance dos objetivos firmados no Convênio, peça 24) e 27/7/2021 (emissão da Nota
Técnica 169/2021/SE/SEGFT/DTEDS/ CGPCE, que tratou da análise financeira referente
à prestação de contas do Convênio, peça 26);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 72),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-022.215/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Guilherme Hamu Antunes (718.027.381-34); Plural Brasil
(07.543.269/0001-63).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2624/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela então designada Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de
Alair Francisco Correa (Prefeito Municipal, no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e do
Município de Cabo Frio (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de
2016;
Considerando que, mediante o Acórdão 1580/2023-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, preliminarmente ao exame de mérito da TCE,
deferiu pedido do Município de Cabo Frio (RJ) para recolher de forma parcelada a
totalidade do débito que lhe fora imputado;
Considerando que o Município recolheu a totalidade do débito (peças 129
e 130), restando evidenciada a boa-fé, motivo pelo qual há de ser expedida quitação
ao ente público e julgadas regulares com ressalvas suas contas;
Considerando que, no tocante à responsabilidade de Alair Francisco Correa,
resta caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva, ante o
decurso de prazo superior a 5 anos desde 3/11/2016 (data em que o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome tomou ciência da
irregularidade) sem que tenha havido a citação do ex-Prefeito;
Considerando que não fora evidenciada na fase interna a adoção de todos
os meios possíveis para a localização do responsável antes de se optar pela notificação
ficta;
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 131-132) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 133),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 1580/2023-TCU-2ª
Câmara ao Município de Cabo Frio (RJ), nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o
art. 218 do RI/TCU;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Cabo Frio (RJ),
dando-lhe quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU;
c) reconhecer a prescrição para o exercício da pretensão punitiva em
relação ao responsável Alair Francisco Correa, com fulcro no art. 2º da Resolução/TCU
344/2022; e
d)
comunicar
a
prolação
do
presente
Acórdão
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Município de
Cabo Frio (RJ).
1. Processo TC-037.452/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04); Município de
Cabo Frio - RJ (28.549.483/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cabo Frio (RJ).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2625/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr.
Inácio Bento de Morais Júnior (CPF 225.876.594-34) ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada pelo TCU, por meio do Acórdão 1387/2014- Plenário, item
9.5, consoante consulta ao SISGRU (peça 307) e demonstrativo de débito (peça 308).
Encaminhar os presentes autos à AudRodoviaAviação para análise das peças 154, 157,
160, 170, 171, 174, 183 e 193, em cumprimento às determinações contidas nos itens
9.8 e 9.9 do Acórdão 1387/2014-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
. Data Evento
D/C
Valor
. 28/05/2014
D
R$ 20.000,00
. 29/07/2020
C
R$ 753,89
. 27/08/2020
C
R$ 1.000,00
. 29/09/2020
C
R$ 1.250,00
. 28/10/2020
C
R$ 1.000,00
. 30/11/2020
C
R$ 2.000,00
. 29/12/2020
C
R$ 842,00
. 29/01/2021
C
R$ 1.000,00
. 01/03/2021
C
R$ 1.250,00
. 30/03/2021
C
R$ 1.500,00
. 28/04/2021
C
R$ 1.500,00
. 28/05/2021
C
R$ 1.800,00
. 30/06/2021
C
R$ 1.700,00
. 29/07/2021
C
R$ 2.166,00
. 30/08/2021
C
R$ 2.106,00
. 30/09/2021
C
R$ 2.000,00
. 29/10/2021
C
R$ 2.100,00
. 29/12/2021
C
R$ 800,00
. 31/01/2022
C
R$ 800,00
. 25/02/2022
C
R$ 1.100,00
. 30/03/2022
C
R$ 200,00
. 29/04/2022
C
R$ 200,00
. 30/05/2022
C
R$ 250,00
. 30/06/2022
C
R$ 270,00
. 29/07/2022
C
R$ 250,00
. 31/08/2022
C
R$ 250,00
. 30/09/2022
C
R$ 250,00
. 02/01/2023
C
R$ 250,00
. 30/01/2023
C
R$ 250,00
. 28/02/2023
C
R$ 250,00
. 29/03/2023
C
R$ 213,23
Saldo do débito em 03/04/2023 R$ 0,00
1. Processo TC-012.026/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 016.862/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Carlos Pereira de Carvalho e Silva (002.242.864-04);
Expedito Leite da Silva (112.494.634-91); Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-
53); Inacio
Bento de
Morais Junior
(225.876.594-34); Luiz
Clark Soares
Maia
(040.065.774-00); Oduwaldo Andrade e Silva (078.475.134-04).
1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Via Engenharia S. A.
(00.584.755/0001-80).
1.4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Manoel Gomes
da Silva (OAB-PB 2057),
representando Carlos Pereira de Carvalho e Silva; Antonio Newton Soares de Matos
(OAB-BA 22998), representando Via Engenharia S. A.; José Alberto Rodrigues Teixeira
(OAB-DF 16163), representando Inacio Bento de Morais Junior.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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