DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.543/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arlete Pombo Rabello (865.257.197-04); Gilvan Gomes da
Silva (414.352.144-04); Luis Henrique Cerny (344.132.199-53); Magda Costa de Araujo
(871.472.037-04); Sandra Helena dos Reis Goncalves Lima (775.397.967-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2666/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.554/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Betty Malin
(236.178.027-53); Valquiria Miranda de
Oliveira (194.524.385-68); Varenka de Fatima Araujo Garrido (087.084.955-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2667/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.707/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Isaias Machado dos Santos (113.289.241-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2668/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.723/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Eduardo Pinto Monteiro (022.657.098-32); Lenine
Kozyreff (002.918.888-10); Solange Aparecida Lisboa (012.196.068-47).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2669/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.746/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hermogenes Sales Sobrinho (145.068.311-87); Luiz Cesar
Brandao Maia (068.085.571-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2670/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.761/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Eugenio de Melo (087.424.136-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2671/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.822/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jurandy Caluete Rocha (053.081.944-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2672/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.950/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Carlos Magi (014.667.968-71); Luiz Antonio Kuniyoshi
(013.117.128-36); Marcia
Regina Farina
(010.107.068-37); Mauricio
Fernando de
Almeida Barros (012.260.148-36); Orlando Freire de Faria Junior (019.499.148-28).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2673/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.961/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Henrique Batista Filho (165.637.781-00); Jose Venancio
Rodrigues Pinheiro (072.727.152-00); Thomaz Rodrigues Santana (056.176.771-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2674/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.170/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Leite Brandao (713.406.027-68); Mardonio Soares
de Alcantara (234.808.313-20); Walter Dellazzana Filho (201.519.930-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2675/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica
Federal - Caixa em favor da Sra. Fabiana Araújo Barra Batista.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016,
nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª
Vara do Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP
00059-10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram
Acordo, devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em
26/05/2023, ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando
que,
relativamente
a 
matérias
dessa
natureza,
a
Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter
excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art.
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem
prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato,
a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão
de decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa,
orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.700/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Fabiana Araújo Barra Batista (859.826.951-49).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2676/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica
Federal - Caixa em favor do Sr. Paulo Henrique Pereira Mendonca.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016,
nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª
Vara do Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP
00059-10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram
Acordo, devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em
26/05/2023, ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando
que,
relativamente
a 
matérias
dessa
natureza,
a
Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter
excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art.

                            

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