DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem
prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato,
a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão
de decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa,
orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.722/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Paulo Henrique Pereira Mendonca (071.997.056-38).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2677/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica
Federal - Caixa em favor do Sr. Gustavo Victor Santos Nascimento.
Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu
após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016,
nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª
Vara do Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos
pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo
indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP;
Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP
00059-10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram
Acordo, devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em
26/05/2023, ambos acostados aos autos;
Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-
se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados
administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10-
2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob
exame, em caráter permanente;
Considerando
que,
relativamente
a
matérias
dessa
natureza,
a
Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter
excepcional;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art.
7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, sem
prejuízo de esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato,
a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão
de decisão judicial transitada em julgado, e de dar ciência desta deliberação à Caixa,
orientando-lhe que dê ciência deste acórdão ao interessado, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.747/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gustavo Victor Santos Nascimento (039.624.045-38).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2678/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.668/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Rita de Sousa Machado (561.025.697-68); Ruben Teixeira
Filho (799.887.847-91); Suzana Bencke Amato (167.361.840-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2679/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.816/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Debora Coelho da Silva (085.838.597-01); Luiz Alves de
Souza (720.269.018-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2680/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.997/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Juliano Matias dos Anjos (052.556.904-90).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2681/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.006/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Denise Maria Mezzomo Zemolin (786.961.949-34); Denise
Silva Vilas Boas (031.258.772-45); Gabriel Cruz Vieira de Oliveira (007.796.924-38);
Gustavo Silva Vilas Boas (031.258.922-01); Laura Cruz Vieira de Oliveira Calabria
Lundgren
(007.796.914-66); Maria
Silva
Lima
(860.270.421-68); Marluce
Rezende
Machado de Souza (483.221.561-20); Odilza Cruz Vieira de Oliveira (043.646.784-49);
Wendel Silva Vilas Boas (031.258.882-80).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2682/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.036/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Leocadia dos Santos Medeiros (008.339.364-17); Lucas
Emanoel dos Santos Viana (131.787.944-92); Maria Vilma Viana (566.721.604-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2683/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.057/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iracy Maximiano
Ferreira (517.134.387-04); Judyth
Menezes
de Oliveira
Monteiro
(036.473.277-60);
Ozinete Leite
(175.142.747-15);
Umbelina Maria de Rezende Antunes (551.094.897-34); Vital Natalino Rutkoski
(039.155.147-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2684/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.066/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aline Cardoso Martins de Pinho (010.062.291-75).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2685/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.078/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Avila Cavalcanti (232.761.504-68); Jose Fernando
Rocha (194.524.036-91); Liria de Oliveira Ribeiro (254.364.378-85); Maria de Fatima
Soares Ribeiro (115.474.803-00); Nerci Rodrigues de Melo (524.098.994-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2686/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.099/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Annajara Queiroz de Carvalho (009.592.370-54); Felix
Thadeo (264.160.340-34); Flerida de Araujo Jorge Duarte (043.129.102-00); Maria
Antonieta
Zucca
Gutierres
(027.106.098-00);
Maria
do
Carmo
Tinoco
Rippel
(853.820.517-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2687/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.113/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eva Fernandes da Silva (009.007.636-20); Joscelina de Sousa
Nascimento (900.068.873-68); Noeli Maria Pollo Gaspary (060.732.040-00); Severina
Domingos de Santana (625.332.234-68); Virginia Pires Soares (941.354.528-68).
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