DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-
ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições
no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho.
§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes,
nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com
início em 01 de janeiro de 2025.
§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste
C R E F.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CREFs, observados
os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal
e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º - O CREF11/MS adotará eleição por votação eletrônica.
Art. 6º - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial
de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de
mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para a
eleição.
§ 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá ocorrer
nas dependências do CREF11/MS e nem de suas Seccionais e/ou Delegacias e nem poderão ser
cedidos equipamentos, por este CREF, para utilização pelos eleitores.
2º - O sistema de votação eletrônica não poderá armazenar em suas bases de
dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação que possibilite a identificação relacionada
ao votante e ao conteúdo do seu voto.
§ 3º - A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser
armazenados de forma completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados, não
sendo possível sob nenhuma circunstância relacioná-los.
§ 4º - O CREF11/MS contratará empresa especializada de auditoria com o fim de
auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação eletrônica.
§ 5º - A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o
procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de
auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito.
§ 6º - O voto por meio eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação no
sistema pelo eleitor.
Art. 7º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-
lo, sem causa justificada, o CREF11/MS, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral,
aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no
parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do
primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não
exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto
e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF11/MS, a ser elaborada nos termos do art. 6º
da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF11/MS,
https://cref11.org.br , até o dia:
I - 10 de dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que
exerceram o direito ao voto;
III - 19 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 8º - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF11/MS será aberto no
dia 8 de agosto de 2024, encerrando-se dia 23 de agosto de 2024.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas
no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente
observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
§ 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno
gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs, assim
entendido como aquele que:
I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas;
II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 9º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto
ao CREF11/MS em dia úteis, das 10h às 16h (horário de MS), de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Joaquim Murtinho, 158, bairro
Centro, Campo Grande/MS.
II - virtual, através do endereço eletrônico eleicoes2024@cref11.org.br.
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado extemporâneo ou intempestivo e não será
recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido
de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento
eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que
concorrerão na eleição do CREF11/MS, receberão todas as informações sobre o procedimento
eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas deverão
assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para
o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF11/MS e da
respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão
confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos
para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do
CREF11/MS e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas
pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos protocolo de registro, que
será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de
registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 10 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma
chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 11 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o
nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e
o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a
Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF11/MS e, havendo, nome
para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo
ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de
Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o
CREF11/MS as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução
CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023,
nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do
Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que
trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-
disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética
Profissional, no Regimento Interno do CREF11/MS e/ou na declaração da perda de condição de
concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF11/MS poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos
na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF
nº 513/2023.
§ 5º - As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo
serão expedidas pelo CREF11/MS no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da
solicitação.
Art. 12 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não
poderá apresentar rasuras.
Art. 13 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em
formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da
MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital
vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI
- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR"
deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de
tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua
autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma
que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a
expiração dos certificados envolvidos.
Art. 14 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da
candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 15 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01
(um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF11/MS.
§ 2º - O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela
Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará
ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do
CREF11/MS, qual seja, www.cref11.org.br e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em
até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito
somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 16 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF11/MS será de 02 (dois) dias úteis após
a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal
eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará
ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF11/MS.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 17 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF11/MS encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em
seu portal eletrônico, https://cref11.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem
de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 18 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF11/MS poderá requerer
o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto à
urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 19 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado
ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF11/MS até o dia 29 de outubro de
2024, das 10h às 16h, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a
requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o
local, ato e dia para qual for solicitada.
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