DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do benefício previdenciário percebido pela pensionista, a título de amparo social ao
idoso, com fundamento na Lei 8.742/1993, número de benefício 523.442.948.9,
comunicando ao Tribunal as eventuais providências tomadas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
ACÓRDÃO Nº 2700/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.770/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amalia Bigal Ramassotte (188.062.288-20); Milene Cristiane
Gomes (026.279.947-27).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2701/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 5º da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos
presentes autos,
sem julgamento de mérito,
por ausência dos
pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e
Emprego e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.594/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ceteb - Associação Centro de Educação Tecnológica do
Estado da Bahia (02.663.026/0001-45); Claudemir Moreira Machado (169.490.215-34).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria
Executiva - Ministério do
Trabalho e
Previdência (extinto); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2702/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento
dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto e
aos responsáveis, de acordo com o parecer do MP/TCU:
1. Processo TC-021.338/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto
(00.306.770/0001-67) e Rogelio Lopes Brandão (247.363.256-15).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2703/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor do Sr. Ernesto Alexandre Basso, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social, ao Município de Nova América da Colina/PR, na modalidade fundo a fundo, no
âmbito do PSB/PSE 2017;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que
a
instrução produzida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 49/51) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º  e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva (peça 52);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/11/2018 (peça 4), data em que a
prestação de contas foi apresentada (art. 4º, inciso II);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da mencionada resolução, o
termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 23/1/2019 (peça 5),
data da Nota Técnica 258/2019, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária; e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 49, p. 2/3), e atentando que o
intervalo havido entre a Nota Técnica 258/2019, de 23/1/2019 (peça 5), e a Nota Técnica
418/2022, de 4/3/2022 (peça 11), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como ao espólio do responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.963/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ernesto Alexandre Basso (878.814.469-00, falecido).
1.2. Entidade: Município de Nova América da Colina/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2704/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar
cópia desta deliberação ao 23º Batalhão de Infantaria e ao responsável, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.340/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lot Eugenio Coser (252.996.970-15).
1.2. Órgão: 23º Batalhão de Infantaria - Fundo do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcos Aurelio Rosa (30801/OAB-SC), representando
Lot Eugenio Coser.
1.7. Informação:
1.7.1. ao 23º Batalhão de Infantaria sobre a necessidade de providenciar a
exclusão do registro do Siafi do débito apurado neste feito (2020NL000097), caso não o
tenha feito.
ACÓRDÃO Nº 2705/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Francisco
Hélio de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
no exercício de 2013;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que
a
instrução produzida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28/30) manifestou-se pela
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o
TCU, sugerindo, com
fulcro nos arts. 2º
e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o
arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva (peça 31);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2014 (peça 9, p. 1), data em que as
contas foram prestadas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 28, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional (peça 9, p. 1),
em 30/4/2014, e o Parecer 647/2023/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE, que tratou da análise
técnica da Prestação de Contas do PNAE 2013 da Prefeitura Municipal de Terra N o v a / BA
(peça 6), de 14/2/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia desta deliberação
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.834/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Helio de Souza (069.562.385-00).
1.2. Entidade: Município de Terra Nova/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa/TCU 71/2012.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 7 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 19 de abril de 2024.
AUGUSTO NARDES
Na Presidência da Segunda Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 284/2024, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região -
CREF11/MS na eleição de seus Membros em 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS,
no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 67 do Regimento Interno do
CREF11/MS
CONSIDERANDO o artigo 16 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao
CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO a resolução nº 508/2023 do Código de Ética do Profissional de
Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais
do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às
eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de
Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 529/2024 que aprova o Regimento
Eleitoral a ser utilizado pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs na eleição de seus
membros em 2024.
CONSIDERANDO a resolução CREF11/MS nº 281/2023 que dispõe sobre o
regimento interno do conselho regional de educação física da 11ª Região - CREF11/MS;
CONSIDERANDO a deliberação da 116º reunião plenária do CREF11/MS realizada
em 20 de abril de 2024; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas
eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região
- CREF11/MS cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 9 horas às 17 horas
(horário local de Mato Grosso do Sul), conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição.
§ 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF
nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Plenário deste CREF, e no
Regimento Interno do CREF11/MS.

                            

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