DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
§ 3º - O CREF16/RN, veiculará em sua página eletrônica a lista dos
Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação
fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral oriunda do comprovante de votação
constante de:
I - Uma prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram
o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a eleição;
II - Uma relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o
direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no
prazo de 10 (dez) dias corridos após o final do prazo de justificativa;
III - Uma relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a
ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição.
§ 4º - Será veiculado também na página eletrônica do CREF16 a relação dos
Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70
(setenta) dias corridos após a eleição, sendo tal relação o comprovante de votação.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÃO I
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CREF16/RN será
aberto no dia 10 de agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de agosto de 2024.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam
disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser
estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF16/RN em dia úteis, das 08h às 17h, de forma:
I - Presencial, na sede do Conselho, sito à Rua Ataulfo Alves, n° 1949, bairro
Candelária, CEP 59064-570, Natal/RN;
II - Virtual, através do endereço eletrônico www.cref16.org.br no e-mail
eleicao@cref16.org.br.
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREF16/RN, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - Se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas
deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF16/RN e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - Se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas
deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF16/RN e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas
pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos, protocolo de registro, que
será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria
da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou
não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros
Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os
08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF16/RN
e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura
individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a
ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato,
conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF16/RN as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - Certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - Certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos
5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - Certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - Declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - Comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - Declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de
que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de
processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no
Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF16/RN, e/ou na declaração da
perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CR E Fs ,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF16/RN poderá, através de decisão motivada da Comissão
Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido
pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
Art. 14 -
A documentação integral que compõe
o requerimento de
candidatura não poderá apresentar rasuras.
Art.
15 -
Os documentos
de que
trata esta
Resolução poderão
ser
apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com
certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura
digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através
do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de
tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão
conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a
validação
de
sua autenticidade
em
portal
e/ou
sistema on-line
da
Autoridade
Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando
o
acesso
on-line à
cópia
eletrônica
do
documento
arquivada no
sistema
da
certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente
mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos
formais 
da 
candidatura 
constantes
nesta 
Resolução 
serão 
automaticamente
desqualificados para concorrerem à eleição.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-os ou
indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo
de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do
CREF16/RN.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados
pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do
protocolo dos mesmos.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão
Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no
portal eletrônico do CREF16/RN, qual seja, www.cref16.org.br, e envio de mensagem
eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF16/RN será de 02 (dois) dias
úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação
no portal eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão
Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do
CREF16/RN.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF16/RN encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico, www.cref16.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem
de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF16/RN poderá
requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste
CREF e na Secional de Mossoró, junto à urna eleitoral, bem como para o local onde
serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 21 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF16/RN, até o dia
29 de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão
Eleitoral, o requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização
unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 22 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 23 - O CREF16/RN se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega,
a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva
Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - Entregar na sede do CREF16/RN as etiquetas necessárias para endereçamento,
a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II - Entregar na agência dos Correios indicada pelo CREF16/RN, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - Os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria
da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo
implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF16/RN, sem prejuízo das
medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio
deste CREF.
Art. 24 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com
a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código
de
Ética
Profissional,
e 
sejam
entregues
na
sede
do
CREF16/RN,
impreterivelmente, antes do dia 19 de Setembro de 2024, devendo tal material ser
impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2,
podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF e
solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste
artigo não configura campanha antecipada.
Art. 25 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o
nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 26 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF16/RN, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao
Conselho, no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o
endereço eletrônico www.cref16.org.br.
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 27 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF16/RN serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF16/RN, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes
de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia
do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.

                            

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