DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º
- As
cédulas em
papel serão
distribuídas, exclusivamente,
pelo
CREF16/RN, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - Branco;
III - Nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF16/RN.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de
segurança fornecido pelo CONFEF
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF e do CREF16/RN.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 28 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 29 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a
votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e
19 de Setembro de 2024, contendo:
I - Instruções para votação;
II - Lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à
eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - Propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o
art. 24 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - Um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
V - Um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - Um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF16/RN
indicada pelo mesmo e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro
do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs e o endereço do votante para postagem, com
código de barras ou QR Code identificador do Profissional de Educação Física, para que
o votante possa remeter o material de votação ao CREF16/RN).
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 30 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - O eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho;
II - O material de votação será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede
do CREF16/RN cito à Rua Ataulfo Alves, Nº 1949, bairro Candelária, CEP 59.064-570, Natal/RN;
III - Somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do
CREF16/RN até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação,
cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREF16/RN.
§ 3º - Os envelopes de votação que forem devolvidos deverão ficar sob a
guarda do CREF16/RN até o dia seguinte da eleição e servirão para atendimento aos
casos de justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 31 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante os horários
estabelecidos no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 32 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF16/RN ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral, até o horário marcado para o início da eleição, o seguinte material:
I - Cédulas de papel referentes às eleições do CREF16/RN;
II - Caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para
que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas, caso haja;
III - Cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) nos locais de votação
e garantir a inviolabilidade do voto;
IV - Relação dos chapas concorrentes à eleição do CREF16/RN, incluindo o
nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual
deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - Listas de votantes;
VI - Canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VII - Uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
VIII -
Qualquer outro
material que
a Diretoria
do CREF16/RN
julgue
conveniente ao regular funcionamento da eleição.
Art. 33 - Os locais de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, serão na sede do CREF16/RN e na Seccional de Mossoró, e terão cabines
indevassáveis.
Art. 34 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento
pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência.
Art. 35 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente
da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do
CREF16/RN, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito
de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão
Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 36 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá
se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no
Edital de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 37 - O período de votação será de 08 (oito) horas consecutivas na sede
do CREF16/RN, tendo início às 09h (nove horas) e final às 17h (dezessete) horas e de 6h
(seis) horas consecutivas na Seccional de Mossoró, tendo início às 09h (nove) horas e
final às 15h (quinze) horas observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes
normas:
I - Ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a
cédula eleitoral
com selo
de segurança,
passando, em
seguida, à
cabine
indevassável;
II - Na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência
e dobrará a cédula eleitoral;
III - Ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir
a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto,
exclusivamente naquele CREF.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
Art. 38 - O período de votação na Seccional de Mossoró será de 6h (seis)
horas consecutivas, tendo início às 09h (nove) horas e final às 15h (quinze) horas,
observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - Ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral com selo de segurança, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - Na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência
e dobrará a cédula eleitoral;
III - Ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir
a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto,
exclusivamente naquele CREF.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
§ 5º - Ao final da votação na Seccional de Mossoró, o membro da Comissão
Eleitoral ou pessoa designada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, elaborará um
relatório preliminar, lacrará e assinará o lacre da urna e a entregará ao responsável
devidamente autorizado pelo Presidente da Comissão Eleitoral que a conduzirá
imediatamente a sede do CREF16/RN e a entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral,
que assinará o documento de recebimento desta.
Art. 39 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 40 - O local de votação terá cabines indevassáveis.
SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO
Art. 41 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - Uso de cédula eleitoral oficial;
II - Isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - Verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 42 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória.
Art. 43 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do
CREF16/RN, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do
Plenário em exercício, após a homologação pelo CONFEF e publicação do resultado da
eleição no Diário Oficial da União.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF16/RN.
Art. 45 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado pelo Plenário em reunião
realizada em de 17 de fevereiro de 2024 e sua aprovação corroborada na reunião
plenária de 16 de março de 2024, entrando em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos
Membros do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
E CONCORDÂNCIA COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL
Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado
civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€____________, inscrito
no
CPF
sob
o
n€ _______________,
residente
e
domiciliado
no
endereço,
xxxxxxxxxxxxxxxxx na forma que dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23
da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 11 da
Resolução CREF16/RN nº 092/2024, declaro ter conhecimento de todos os trâmites do
procedimento eleitoral, reconhecendo como de direito as decisões da Comissão Eleitoral
e do Plenário do CREF16/RN, renunciando a quaisquer outras instâncias.
Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais do
Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CREF16/RN, para o qual me candidatei.
Data
Nome
Assinatura
ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA AOS CREFs
Ilmo. Sr.
__________________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
16ª Região - CREF16/RN
Em conformidade com o inciso II do artigo 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023,
que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, eu, ___________________
nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de
representante da chapa "nome" _______________, requerer o registro da aludida chapa ao
pleito que elegerá os novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 16ª
Região - CREF16/RN para gestão referente ao período de 2025/2028.
Informo ainda o endereço eletrônico para contato, qual seja, endereço eletrônico.
Para tanto, anexo os documentos abaixo elencados:
I - Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
onde está indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito)
a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF16/RN, o nome
para urna de quem o tem e assinatura individual de todos, tudo e conformidade com a
alínea "b" do inciso II do art. 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023;
II - Certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
III - Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
IV - Certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
V - Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos
5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo III desta Resolução;
VI - Certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo IV;
VII - Declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo V desta Resolução;
VIII - Comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
IX - Declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VI desta Resolução.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data.
______________________________________________________
Nome
Número do registro no CREF
Fechar