DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os
requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023.
Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro
secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II - DO VOTO
Art. 5º - O CREF19/AL adotará eleição por votação em cédula de papel.
Art. 6º - O CREF19/AL adotará eleição por votação em cédula de papel, que
dar-se-á por dois meios:
I - por correspondência;
II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF19/AL.
§ 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier.
§ 2º - O CREF19/AL
providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente
rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam
acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos
votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o
CREF19/AL adotará as seguintes providências:
I - os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados)
conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo
controle da votação;
II - o armazenamento das cédulas será feito na na Sede do CREF19/AL.
Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREF19/AL no dia da eleição e durante o
horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREF19/AL, com base na relação fornecida pela
Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução
CONFEF nº 513/2023.
§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de
não exercício do voto.
§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao
voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF19/AL, a ser elaborada nos termos
do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do
CREF19/AL, www.cref19.org.br até o dia:
I - 10 de Dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação
Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física
que exerceram o direito ao voto;
III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que
justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II - DA CANDIDATURA
SEÇÃO I - DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF19/AL será aberto
no dia 10 de Agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de Agosto de 2024.
Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam
disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser
estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF19/AL em dia úteis, das 09h às 16h, de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua São Carlos, 191, Serraria,
Maceió/AL, CEP 57052-240;
II - virtual, através do endereço eletrônico eleicaocref19@cref19.org.br
§ 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do
disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela
Secretaria da Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.
§ 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas
que concorrerão na eleição do CREF19/AL, receberão todas as informações sobre o
procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma:
I - se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas
deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF19/AL e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;
II - se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão
confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos
para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do
CREF19/AL e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.
§ 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas
pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos, protocolo de registro, que
será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura.
§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro.
§ 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da
Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de:
a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao
Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar
o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao
Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução;
b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais,
sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a
Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF19/AL e, havendo, nome
para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo
ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de
Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura
para o CREF19/AL as seguintes certidões de todos os candidatos:
I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;
II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;
III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o
Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs;
IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da
Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos
profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V;
VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada
atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº
513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução;
VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;
VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VII desta Resolução.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que
trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo
ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética
Profissional, no Regimento Interno do CREF19/AL e/ou na declaração da perda de condição
de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF19/AL poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral,
tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos
candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
§ 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou
contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução
CONFEF nº 513/2023.
Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados
em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na
forma da MP 2.20-2/2001.
§ 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital
vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo
ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro
"AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do
endereço: https://estrutura.iti.gov.br/.
§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas
deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil.
§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de
tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro.
§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de
sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.
§ 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de
forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo
com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III - DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.
§ 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser
interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de
01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF19/AL.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados
pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do
protocolo dos mesmos.
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CREF19/AL, qual seja, www.cref19.org.br e envio de mensagem eletrônica
aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF19/AL será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF19/AL.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF19/AL encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico, www.cref19.org.br a relação dos candidatos à eleição pela ordem
de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF19/AL poderá
requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste
CREF junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas
apuradoras.
Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas
de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do
Conselho, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que
acompanhará a Comissão Eleitoral.
Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF19/AL até o dia 29
de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF19/AL no ano de 2024.
SEÇÃO I - DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 24 - O CREF19/AL se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a
proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão
Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - entregar na sede do CREF19/AL as etiquetas necessárias para endereçamento,
a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF19/AL, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CREF19/AL, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF19/AL, impreterivelmente,
antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma)
folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da
proposta ser impresso em tinta colorida. (50 dias antes)
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF19/AL
e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.

                            

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