DOE 24/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº076 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2024
instrumento 7.5.1. Compete à SPS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5:
Vinculação orçamentária e financeira 7.6.1. Compete à SPS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7.
Etapa 6: Emissão do parecer jurídico 7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da
parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8.
Etapa 7: Formalização do instrumento 7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de
parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da
parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do
instrumento 7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria forma-
lizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRA-
PARTIDA 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA
CORRUPÇÃO 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste
chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas:
a) prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o
processo de seleção ou de execução da parceria; c) prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste
chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria. e)
prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública,
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o
exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção. 9.3. A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções adminis-
trativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, se comprovar o envolvimento de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas,
fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas
administrativas, criminais e cíveis. 10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de
Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da
legislação específica, a SPS poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão; c) declaração de inidoneidade.
10.1.1. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria
que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 10.1.2. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas
irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais
grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
danos que dela provieram para a administração pública estadual. 10.1.2.1 A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chama-
mento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior
a 2 (dois) anos. 10.1.3. A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento
congênere ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos
prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1. 10.2. As sanções estabelecidas são de competência
exclusiva da Secretária Titular da SPS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 10.3. As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. 10.4. Da
decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data de abertura de vistas dos autos processuais. 10.5. Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado
da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas. 10.5.1. A prescrição
será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 10.6. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo adminis-
trativo. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. O presente Edital e seus atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Proteção Social
– SPS na internet: www.sps.ce.gov.br, na área específica destinada ao Edital de Chamamento Público. 11.2. Este Edital de Chamamento Público deverá ter
seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº 32.810/2018. 11.3. Qualquer pessoa poderá impugnar
o presente Edital ou apresentar pedido de esclarecimento, decorrente de dúvidas na interpretação deste Chamamento, com antecedência mínima de 10 (dias)
dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica (cicap.infancia@sps.ce.gov.br) ou protocolada na sede da SPS à Comissão de Seleção,
cabendo a esta a resposta. 11.3.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital, devendo as respostas às
impugnações e os esclarecimentos prestados serem juntados nos autos do processo de chamamento público e estarão disponíveis para consulta por qualquer
interessado. 11.3.2. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma
que se deu o texto original, alterando‐se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da
isonomia. 11.4. A Comissão de Seleção resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os
princípios que regem a administração pública. 11.5. O presente Edital poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou anulado, no todo ou
em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. 11.6. A OSC participante é responsável pela
fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase deste Chamamento Público, podendo acarretar a
eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para
apuração do cometimento de eventual crime, a falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas. 11.6.1. Caso a
descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou apli-
cação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019/2014. 11.7. A vigência do presente Edital será análoga ao Plano Plurianual vigente, a contar da data
da homologação do resultado definitivo. 11.8. O(s) instrumento(s) de parceria de que trata(m) este Edital será(ão) celebrado(s) de acordo com a disponibi-
lidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. 11.9. A seleção
de propostas não obriga a SPS a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
11.10. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria. 11.11. Constituem anexos do
presente Edital, dele sendo parte integrante: a) ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA; b) ANEXO II – MATRIZ DE AVALIAÇÃO;
c) ANEXO III – REFERÊNCIAS E PARÂMETROS PARA A PROPOSTA; d) ANEXO IV – PLANO DE TRABALHO; e) ANEXO V – RELAÇÃO
NOMINAL DE DIRIGENTES DA OSC; f) ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE REGULARIDADE CADASTRAL;
g) ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA; h) ANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL
Nº 17.207/2020; i) ANEXO IX – MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO. Fortaleza-CE,15 de Março de 2024. Sandro Camilo Carvalho - Secretá-
rio-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza/CE, 02 de abril de
2024.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA SEAS Nº192/2024 – O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no
uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no Anexo Único desta Portaria, a viajar em objetivo de serviço, com
a finalidade de acompanhar adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em Audiência Presencial, atendendo solicitação do Judiciário da
Infância, concedendo-lhes diárias, de acordo com o art. 1º; §1º do art. 2º, incisos I e II do § 2º do art. 4º, arts. 14º e 16º, do anexo I do Decreto 35.922, de 27
de Março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Jean Marçal Cunha
SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº192/2024, DE 18 DE ABRIL DE 2024
NOME
FUNÇÃO
MAT.
CLASSE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
QT
VALOR
TOTAL
HILDA MAYARA
LIMA SANTOS
ASSISTENTE
SOCIAL
3001920-2
II
JUAZEIRO DO
NORTE-CE
BREJO
SANTO-CE
17/04/2024
0,5
131,43
65.72
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