DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e
substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que
compõem o CMDRSS
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada
de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que
as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante
dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais
serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do
Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro
titular ou suplente que:
I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativa;
II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função,
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato,
ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito
que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não
apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da
sociedade civil.
§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos
e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos
desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de
dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a
discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o
qual será referendado por maioria simples de seus membros e
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o
suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da
colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE ABRIL DE
2024.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábio Ferreira Cunha
Código Identificador:64522B0F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
CRIAÇÃO
DO
SELO
ESCOLA
SUSTENTÁVEL
E
CONCEDE
O
PRÊMIO
ESCOLA
SUSTENTÁVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado o Selo Escola Sustentável, que objetiva fomentar a
consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos
recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações
desenvolvidas durante o ano letivo escolar, que reduzam seus
impactos ao meio ambiente e que demonstrem responsabilidade com o
bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na
comunidade escolar.
Art. 2º As dimensões, características e todos os demais aspectos
relativos ao Selo Escola Sustentável, assim como seu processo de
implantação,
funcionamento,
controle
e
as
atribuições
dos
órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão
estabelecidos no regulamento do Selo Escola Sustentável, proposto
pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, e aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Deverá ser afixada em cada escola a quantidade de recursos
públicos aplicados para seu funcionamento e manutenção, bem como
outras ações.
§ 2º A escola, a cada ano, deverá de forma conjunta (alunos e
professores) priorizar uma ação material ou imaterial a ser implantada
que vise a uma melhor qualidade de ensino e bem estar aos alunos e à
comunidade.
Art. 3º O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, instância de
natureza colegiada, de que trata o art. 2º, será formado por 4 (quatro)
servidores de carreira, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA, e 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME,
bem como por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente(COMDEMA) e 1 (um) representante da Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º A metodologia de avaliação do Selo Escola Sustentável será
disciplinada por Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo
Escola Sustentável.
Art. 5º Fica criado o Prêmio Escola Sustentável que será conferido
aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino do Município de
Martinópole, dentre os credenciados com o ―Selo Escola Sustentável‖,
que melhor desempenho apresente nos moldes do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Os critérios de participação, premiação, entrega e demais
aspectos do Prêmio Escola Sustentável serão definidos em Resolução
deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, aprovada
pelos titulares da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente - SEDERMA, e da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SME e publicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
devendo considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes aspectos
avaliativos:
I – utilização no espaço físico da escola de materiais construtivos mais
adaptados às condições locais e de um desenho arquitetônico que
permita dotar a escola de conforto técnico e acústico, e garanta
acessibilidade;
II – gestão eficiente da água, saneamento ecológico, destinação
adequada de resíduos;
III - uso de energias limpas;
IV – práticas de estímulo à segurança alimentar e nutricional;
V – práticas de respeito ao patrimônio cultural e ecossistemas locais;
VI – gestão escolar compartilhada com a comunidade escolar e seu
entorno;
VII – práticas de promoção dos direitos humanos e valorização da
diversidade cultural, étnico-racial e de gênero existente;
VIII – promoção do conhecimento das condições do bioma local e do
clima.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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