DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e 
substituídos. 
  
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os 
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que 
compõem o CMDRSS 
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada 
de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que 
as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante 
dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais 
serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do 
Município. 
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro 
titular ou suplente que: 
  
I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) 
alternadas, sem justificativa; 
II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, 
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, 
ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou 
suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito 
que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não 
apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da 
data do recebimento da notificação, a entidade será desligada 
automaticamente. 
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um 
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
  
§1º A presidência deverá ser exercida por um representante da 
sociedade civil. 
§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão 
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos 
e nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do 
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única 
recondução. 
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou 
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos 
desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de 
dois terços dos Conselheiros. 
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das 
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a 
discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. 
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções 
aprovadas pela maioria simples de seus membros. 
Art. 10º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o 
qual será referendado por maioria simples de seus membros e 
homologado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 11º O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o 
suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da 
colaboração das demais entidades que o compõem. 
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE 
DO 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE ABRIL DE 
2024. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Fábio Ferreira Cunha 
Código Identificador:64522B0F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 11 DE ABRIL DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CRIAÇÃO 
DO 
SELO 
ESCOLA 
SUSTENTÁVEL 
E 
CONCEDE 
O 
PRÊMIO 
ESCOLA 
SUSTENTÁVEL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Municipal:  
  
Art. 1º Fica criado o Selo Escola Sustentável, que objetiva fomentar a 
consciência em relação ao uso racional dos recursos públicos e dos 
recursos naturais, engajando todos que fazem a escola às ações 
desenvolvidas durante o ano letivo escolar, que reduzam seus 
impactos ao meio ambiente e que demonstrem responsabilidade com o 
bem-estar das pessoas e com a melhoria da qualidade de vida na 
comunidade escolar. 
  
Art. 2º As dimensões, características e todos os demais aspectos 
relativos ao Selo Escola Sustentável, assim como seu processo de 
implantação, 
funcionamento, 
controle 
e 
as 
atribuições 
dos 
órgãos/entidades públicos e entidades privadas nele envolvidos serão 
estabelecidos no regulamento do Selo Escola Sustentável, proposto 
pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, e aprovado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º Deverá ser afixada em cada escola a quantidade de recursos 
públicos aplicados para seu funcionamento e manutenção, bem como 
outras ações. 
§ 2º A escola, a cada ano, deverá de forma conjunta (alunos e 
professores) priorizar uma ação material ou imaterial a ser implantada 
que vise a uma melhor qualidade de ensino e bem estar aos alunos e à 
comunidade. 
  
Art. 3º O Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, instância de 
natureza colegiada, de que trata o art. 2º, será formado por 4 (quatro) 
servidores de carreira, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA, e 2 (dois) 
representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME, 
bem como por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente(COMDEMA) e 1 (um) representante da Conselho 
Municipal de Educação. 
  
Art. 4º A metodologia de avaliação do Selo Escola Sustentável será 
disciplinada por Resolução deliberada pelo Comitê Gestor do Selo 
Escola Sustentável. 
  
Art. 5º Fica criado o Prêmio Escola Sustentável que será conferido 
aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino do Município de 
Martinópole, dentre os credenciados com o ―Selo Escola Sustentável‖, 
que melhor desempenho apresente nos moldes do art. 1º desta Lei. 
  
Art. 6º Os critérios de participação, premiação, entrega e demais 
aspectos do Prêmio Escola Sustentável serão definidos em Resolução 
deliberada pelo Comitê Gestor do Selo Escola Sustentável, aprovada 
pelos titulares da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente - SEDERMA, e da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura – SME e publicada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
devendo considerar, sem prejuízo de outros, os seguintes aspectos 
avaliativos: 
I – utilização no espaço físico da escola de materiais construtivos mais 
adaptados às condições locais e de um desenho arquitetônico que 
permita dotar a escola de conforto técnico e acústico, e garanta 
acessibilidade; 
II – gestão eficiente da água, saneamento ecológico, destinação 
adequada de resíduos; 
III - uso de energias limpas; 
IV – práticas de estímulo à segurança alimentar e nutricional; 
V – práticas de respeito ao patrimônio cultural e ecossistemas locais; 
VI – gestão escolar compartilhada com a comunidade escolar e seu 
entorno; 
VII – práticas de promoção dos direitos humanos e valorização da 
diversidade cultural, étnico-racial e de gênero existente; 
VIII – promoção do conhecimento das condições do bioma local e do 
clima. 
  
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 

                            

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