DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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c) Verificar se o sistema integrado de administração financeira
utilizado no âmbito do ente da Federação obedece ao padrão mínimo
exigido pelo artigo 48 da LRF e os requisitos mínimos da Portaria n°
548/2010 do STN, além de legislação correlata sempre em vigência; e
d) Verificar a tempestividade das informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público.
Art. 4º.Integram o Sistema de Fiscalização e Controle Interno do
Município todos os órgãos e agentes públicos da Administração
Direta e da Administração Indireta.
Art. 5º.A coordenação das atividades do sistema de controle interno
será exercida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno
(OCSCI), com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Seção I
do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e sua finalidade
Art. 6º.Nos termos do art. 29, caput, da Lei Municipal nº 488/2013,
de 11 de março de 2013, a Controladoria-Geral do Município é o
Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município, com as
seguintes atribuições e responsabilidades:
I. Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Município, promovendo a sua integração operacional e
expedindo atos normativos sobre procedimentos de controle;
II. Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando em nível operacional, o relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, respondendo pelo
encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos
técnicos do controle externo, recebimento de diligências e
coordenação de atividades para a elaboração de respostas,
acompanhamento da tramitação dos processos e coordenação da
apresentação de recursos;
IV. Interpretar e se pronunciar em caráter normativo sobre legislação
concernente à execução orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial;
V. Avaliar, em nível macro o cumprimento dos programas, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto as
ações descentralizadas executadas à conta dos recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI. Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados através de processo de auditoria, a ser
realizado nos sistemas de planejamento e orçamento, contabilidade e
finanças, compras e licitações, obras e serviços, administração de
recursos
humanos
e
demais
sistemas
administrativos
da
Administração Direta e Indireta do Município, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII. Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino e com as despesas na área de saúde;
VIII. Estabelecer mecanismos voltados a legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial
nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e
privado;
IX. Verificar a observância dos limites e condições para a realização
de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos de
Restos a Pagar;
X. Efetuar o acompanhamento sobre medidas para o retorno da
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22
e 23, da Lei Complementar nº 101/2020;
XI. Efetuar o acompanhamento sobre providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da LC 101/2000;
XII. Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação dos
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LC
101/2000;
XIII. Acompanhar o cumprimento de prazos e totais repassados ao
Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República de 1988;
XIV. Exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da LC
101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XV. Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos do Município;
XVI. Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII. Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública
municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII. Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e alertar
formalmente a autoridade administrativa competente, para que
instaure imediatamente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao Erário, praticadas por agentes públicos ou quando não
forem prestadas as contas ou ainda, quanto ocorrer desfalques ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIX. Instituir e manter sistema de informação para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XX. Manter registros sobre a composição e atuação do Setor de
Compras, Comissão de Licitação [ou contratação], Cadastro,
Pregoeiro e sua equipe de apoio;
XXI. Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, em regulamento; e
XXII. O desempenho de outras competências afins.
Seção II
Dos Serviços seccionais da UCCI
Art. 7º.O OCSCI terá um Coordenador do Sistema do Controle
Interno, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
§ 1º.O Coordenador do Sistema do Controle Interno será o
Controlador-Geral do Município, vedada a nomeação de outrem.
§ 2º.Os serviços seccionais do OCSCI são serviços de controle,
instituídos nas unidades administrativas, sujeitos à sua orientação
normativa e à sua supervisão técnica.
§ 3º.Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle poderá
emitir instruções normativas relacionadas ao controle interno, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma e, esclarecer dúvidas, sobre
procedimentos de controle interno.
§ 4º.O Controle Interno instituído pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros,
é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno.
§ 5º.As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se
com a UCCI no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às
auditorias e as demais formas de controle administrativo instituídas
pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger
o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Seção III
Da Competência do Coordenador do Sistema de Controle Interno
Art. 8º.Compete ao Coordenador do Sistema de Controle Interno a
organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do
cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art.
2º desta Lei.
§ 1º.Para o cumprimento das atribuições previstas nocaput, o
Coordenador:
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