DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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I.Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou 
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; 
II.Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais 
de controle interno na administração direta e indireta, ficando, 
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos 
respectivos órgãos e entidades; 
III. Utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de 
controle interno conforme legislação pertinente de auditoria; 
IV.Regulamentará as atividades de controle através de instruções 
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos 
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à 
UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração 
Municipal; 
V.Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e 
entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município; 
VI.Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos 
pelo Município; 
VII.Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de 
legislação. 
VIII.Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre 
os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do 
Município; 
IX.Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos 
subsistemas de controle do Município; 
X.Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e 
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços; 
e 
XI.Organizará a realização de treinamentos aos servidores de 
departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle 
Interno. 
§2º.O Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo e o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ambos 
previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da L.C. nº. 101/2000, 
além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração 
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle 
Interno ou Controlador Geral do Município. 
  
Seção IV 
Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação 
de Servidores no Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
do Município - OCSCI 
  
Art. 9º.O Coordenador do Sistema de Controle Interno será 
responsável pela designação e recrutamento de servidores municipais 
de qualquer provimento para atuar no OCSCI quando necessário. 
  
Art. 10.Serão designados e/ou recrutados para atuação funcional junto 
a Coordenação do Sistema de Controle Interno até 10 (dez) servidores 
municipais de qualquer provimento, sendo designado um para cada 
um ou até dois órgãos municipais. 
  
Seção V 
Das Garantias dos Integrantes do OCSCI 
  
Art. 11.Constituem-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem a Unidade: 
I.Independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta (Poder Executivo) e indireta (Autarquias e 
Fundações); e 
II.O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao 
exercício das funções de controle interno. 
§ 1º.O agente público que, por açãoou omissão,causarembaraço 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema 
de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º.Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser 
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em 
comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º.Os servidores lotados na UCCI deverão guardar sigilo sobre 
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em 
decorrência 
do 
exercício 
de 
suas 
funções, 
utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados 
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, 
civil e penal. 
  
Seção VI 
Dos Deveres do Coordenador Perante Irregularidades  
noSistema de Controle Interno 
Art. 12.O Coordenador cientificará o Chefe do respectivo Poder, 
Executivo ou Legislativo, mensalmente sobre o resultado das suas 
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: 
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes dos orçamentos do Município; 
II.Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização 
de recursos públicos municipais; e 
III.Avaliação do desempenho das entidades da administração indireta 
(Autarquias e Fundações) do Município. 
§ 1º.Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do 
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a 
tomada 
de 
providências, 
devendo, 
sempre, 
proporcionar 
a 
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º.Nãohavendoaregularizaçãorelativaairregularidadesouilegalidades, 
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para 
eliminá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do 
Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição dos Órgãos de 
Controle Externo. 
§ 3º.Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal 
para a regularização da situação apontada, o OCSCI comunicará o 
fato ao Tribunal de Contas jurisdicional e ao Ministério Público, sob 
pena de responsabilização solidária. 
  
Art. 13.A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por 
bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de 
Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno. 
  
Parágrafo único- Constará da Tomada e Prestação de Contas de que 
trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de 
Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 
  
Art. 14.O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser 
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução 
dos orçamentos. 
Art. 15.O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará, 
obrigatoriamente: 
I.Dos processos de expansão da informatização do Município, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
subsistemas de controle interno; e 
II.De cursos relacionados à sua área de atuação. 
  
Art. 16.Nos termos da legislação, poderão ser contratados 
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico 
necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema 
de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em 
regulamento. 
  
Art. 17.Adesignação do Controlador-Geral do Município e 
consequente Coordenador do Sistema de Controle Interno caberá 
unicamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair 
sobre pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo. 
§ 1º.É facultada à lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado, para exercer atividades do OCSCI. 
§ 2º.O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser exercido 
exclusivamente na coordenação do Sistema de Controle Interno e será 
preenchido, exclusivamente, por servidor de qualquer provimento que 
possua nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, 
Administração ou Jurídicas. 
§ 3º.Não poderão ser designados para o exercício da função de que 
trata o caput, os servidores que: 

                            

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