DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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I.Determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II.Disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais
de controle interno na administração direta e indireta, ficando,
todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos
respectivos órgãos e entidades;
III. Utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de
controle interno conforme legislação pertinente de auditoria;
IV.Regulamentará as atividades de controle através de instruções
normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos
cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à
UCCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração
Municipal;
V.Emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e
entidade relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI.Verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos
pelo Município;
VII.Opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
legislação.
VIII.Deverá criar condições para o exercício do controle social sobre
os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do
Município;
IX.Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos
subsistemas de controle do Município;
X.Responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e
legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
e
XI.Organizará a realização de treinamentos aos servidores de
departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle
Interno.
§2º.O Relatório de Gestão Fiscal - RGF do Poder Executivo e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ambos
previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da L.C. nº. 101/2000,
além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração
financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle
Interno ou Controlador Geral do Município.
Seção IV
Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação
de Servidores no Órgão Central do Sistema de Controle Interno
do Município - OCSCI
Art. 9º.O Coordenador do Sistema de Controle Interno será
responsável pela designação e recrutamento de servidores municipais
de qualquer provimento para atuar no OCSCI quando necessário.
Art. 10.Serão designados e/ou recrutados para atuação funcional junto
a Coordenação do Sistema de Controle Interno até 10 (dez) servidores
municipais de qualquer provimento, sendo designado um para cada
um ou até dois órgãos municipais.
Seção V
Das Garantias dos Integrantes do OCSCI
Art. 11.Constituem-se em garantias do ocupante da Função de
Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I.Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta (Poder Executivo) e indireta (Autarquias e
Fundações); e
II.O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º.O agente público que, por açãoou omissão,causarembaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema
de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º.Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em
comunicação interna pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º.Os servidores lotados na UCCI deverão guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em
decorrência
do
exercício
de
suas
funções,
utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Seção VI
Dos Deveres do Coordenador Perante Irregularidades
noSistema de Controle Interno
Art. 12.O Coordenador cientificará o Chefe do respectivo Poder,
Executivo ou Legislativo, mensalmente sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I. As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos do Município;
II.Apuração dos atos ou fatos qualificados, de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização
de recursos públicos municipais; e
III.Avaliação do desempenho das entidades da administração indireta
(Autarquias e Fundações) do Município.
§ 1º.Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do
Sistema de Controle, esta cientificará a autoridade responsável para a
tomada
de
providências,
devendo,
sempre,
proporcionar
a
oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º.Nãohavendoaregularizaçãorelativaairregularidadesouilegalidades,
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para
eliminá-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do
Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição dos Órgãos de
Controle Externo.
§ 3º.Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularização da situação apontada, o OCSCI comunicará o
fato ao Tribunal de Contas jurisdicional e ao Ministério Público, sob
pena de responsabilização solidária.
Art. 13.A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por
bens e direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de
Poder será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único- Constará da Tomada e Prestação de Contas de que
trata este artigo, relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de
Controle sobre as contas tomadas ou prestadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 14.O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 15.O Coordenador do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I.Dos processos de expansão da informatização do Município, com
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno; e
II.De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 16.Nos termos da legislação, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico
necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema
de Controle Interno que, para esse fim, serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 17.Adesignação do Controlador-Geral do Município e
consequente Coordenador do Sistema de Controle Interno caberá
unicamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair
sobre pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo.
§ 1º.É facultada à lotação de qualquer servidor com cargo
comissionado, para exercer atividades do OCSCI.
§ 2º.O cargo de Controlador-Geral do Município deverá ser exercido
exclusivamente na coordenação do Sistema de Controle Interno e será
preenchido, exclusivamente, por servidor de qualquer provimento que
possua nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas,
Administração ou Jurídicas.
§ 3º.Não poderão ser designados para o exercício da função de que
trata o caput, os servidores que:
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