DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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I. Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional; 
II. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgada e não cumprida; e 
III. Realizem atividade político-partidária. 
  
Art. 18.Os demais servidores que comporão o OCSCI, deverão 
possuir conhecimento técnico para o desempenho das atividades e 
desejável formação, além de ilibada conduta. 
  
Art. 19. Para o desempenho de atividades como gestor do OCSCI, 
fica vedada a nomeação de: 
I. Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de 
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, 
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; 
II. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da 
administração pública direta e indireta do Município; e 
III. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, 
do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores. 
  
Art. 20.O regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização 
e Controle Interno do Poder Executivo do Município de Palhano-CE 
encontra-se disposto no Apêndice Único desta Lei Municipal. 
  
Art. 21. A Controladoria-Geral do Município é Órgão indelével da 
Estrutura Administrativa e Organizacional do Município. 
  
Art. 22. Na ausência de legislação própria que regule sobre o Sistema 
de Fiscalização e Controle Interno do Poder Legislativo, aplica-se no 
que couber as disposições contidas nesta Lei. 
  
Art. 23.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço do Poder Executivo Municipal de PALHANO – Estado do 
Ceará 
Em, 13 de março de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal 
  
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2023, de 13 de março de 
2023. 
APÊNDICE ÚNICO 
  
regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização e 
Controle Interno do Poder Executivo MUNICIPAL DE 
PALHANO-CE. 
  
CAPÍTULO I 
DAS Disposições Gerais PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº _____, fica 
estabelecido o presente regulamento do funcionamento do Sistema de 
Fiscalização e Controle Interno do Poder Executivo do Município de 
Palhano-CE, visando estabelecer um conjunto de regras definidoras de 
políticas, métodos e procedimentos de controle que permitam 
assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à evolução 
patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda 
dos ativos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude 
e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a 
preparação oportuna de informação financeira viável. 
  
Parágrafo Único - A responsabilidade na gestão governamental, em 
especial a fiscal, pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a 
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade 
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição 
em Restos a Pagar, na forma disposta no art. 1º, §1º, da Lei 
Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). 
Art. 2º. O presente diploma é aplicável a todos os órgãos e serviços 
da Administração Direta e da Administração Indireta. 
  
Art. 3º. Compete aos órgãos municipais, dentro da respectiva 
abrangência, implementar o cumprimento das normas definidas no 
presente diploma e dos preceitos legais em vigor. 
CAPÍTULO II 
Das Ações das Unidades de Controle Interno 
  
Art. 4º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos servidores dos Sistemas de Controle Interno, no 
desempenho de suas atribuições, devendo seus servidores guardar o 
sigilo das informações conforme previsto na legislação, usando nos 
relatórios 
apenas 
informações 
de 
caráter 
consolidado 
sem 
identificação de pessoa física ou jurídica quando essas informações 
estiverem protegidas legalmente por sigilo. 
  
Art. 5º. As Unidades de Controle Interno, ao constatarem indícios de 
irregularidades, deverão comunicar aos gestores responsáveis e 
verificar a adoção das medidas necessárias à resolução do problema 
apontado. 
  
Art. 6º. Quando ocorrerem prejuízos, as Unidades de Controle Interno 
deverão adotar as providências de sua competência com vistas ao 
ressarcimento ao erário. 
  
Art. 7º. Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas 
finalidades, as Unidades de Controle Interno devem realizar suas 
atividades com foco nos resultados da ação governamental, para o 
qual utilizará de metodologia de planejamento específica. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS UNIDADES DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Seção I 
Do acesso às informações e os exames a serem realizados 
  
Art. 8º. O servidor das Unidades de Controle Interno, no exercício de 
suas funções, terá livre acesso a todas as dependências da unidade 
examinada, assim como a documentos, valores e livros considerados 
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo 
ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou 
informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso 
elas estejam protegidas legalmente. 
  
Art. 9º. Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser 
comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pela unidade, 
solicitando as providências necessárias. 
  
Art. 10. O trabalho realizado pelas Unidades de Controle Interno deve 
ser adequadamente planejado, atendendo-se, se possível, a seguinte 
sequência: 
I. Exame Preliminar: com o objetivo de obter os elementos 
necessários ao planejamento dos trabalhos, o servidor do Sistema de 
Controle Interno deve examinar as informações disponíveis, 
considerar a legislação aplicável, normas e instruções vigentes, bem 
como os resultados dos últimos trabalhos realizados e diligências 
pendentes de atendimento, quando for o caso; e 
II. Elaboração do programa de trabalho: o programa de trabalho 
consta da ordem de serviço preparada pela área de controle que 
elabora o plano estratégico e operacional. 
  
Parágrafo Único - A elaboração de um adequado programa de 
trabalho exigirá: 
a) a determinação precisa dos objetivos do exame, ou seja, a 
identificação sobre o que se deseja obter com a auditoria; 
b) a identificação do universo a ser examinado; 
c) a definição e o alcance dos procedimentos a serem utilizados; 
d) a localização do objeto ou entidade examinada; 
e) o estabelecimento das técnicas apropriadas; 
f) a estimativa dos homens x horas necessários à execução dos 
trabalhos; e 

                            

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