DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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I. Exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
II. Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgada e não cumprida; e
III. Realizem atividade político-partidária.
Art. 18.Os demais servidores que comporão o OCSCI, deverão
possuir conhecimento técnico para o desempenho das atividades e
desejável formação, além de ilibada conduta.
Art. 19. Para o desempenho de atividades como gestor do OCSCI,
fica vedada a nomeação de:
I. Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de
despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
II. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município; e
III. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
Art. 20.O regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização
e Controle Interno do Poder Executivo do Município de Palhano-CE
encontra-se disposto no Apêndice Único desta Lei Municipal.
Art. 21. A Controladoria-Geral do Município é Órgão indelével da
Estrutura Administrativa e Organizacional do Município.
Art. 22. Na ausência de legislação própria que regule sobre o Sistema
de Fiscalização e Controle Interno do Poder Legislativo, aplica-se no
que couber as disposições contidas nesta Lei.
Art. 23.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço do Poder Executivo Municipal de PALHANO – Estado do
Ceará
Em, 13 de março de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2023, de 13 de março de
2023.
APÊNDICE ÚNICO
regulamento do funcionamento do Sistema de Fiscalização e
Controle Interno do Poder Executivo MUNICIPAL DE
PALHANO-CE.
CAPÍTULO I
DAS Disposições Gerais PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal nº _____, fica
estabelecido o presente regulamento do funcionamento do Sistema de
Fiscalização e Controle Interno do Poder Executivo do Município de
Palhano-CE, visando estabelecer um conjunto de regras definidoras de
políticas, métodos e procedimentos de controle que permitam
assegurar o desenvolvimento das atividades atinentes à evolução
patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda
dos ativos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude
e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a
preparação oportuna de informação financeira viável.
Parágrafo Único - A responsabilidade na gestão governamental, em
especial a fiscal, pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar, na forma disposta no art. 1º, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 2º. O presente diploma é aplicável a todos os órgãos e serviços
da Administração Direta e da Administração Indireta.
Art. 3º. Compete aos órgãos municipais, dentro da respectiva
abrangência, implementar o cumprimento das normas definidas no
presente diploma e dos preceitos legais em vigor.
CAPÍTULO II
Das Ações das Unidades de Controle Interno
Art. 4º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores dos Sistemas de Controle Interno, no
desempenho de suas atribuições, devendo seus servidores guardar o
sigilo das informações conforme previsto na legislação, usando nos
relatórios
apenas
informações
de
caráter
consolidado
sem
identificação de pessoa física ou jurídica quando essas informações
estiverem protegidas legalmente por sigilo.
Art. 5º. As Unidades de Controle Interno, ao constatarem indícios de
irregularidades, deverão comunicar aos gestores responsáveis e
verificar a adoção das medidas necessárias à resolução do problema
apontado.
Art. 6º. Quando ocorrerem prejuízos, as Unidades de Controle Interno
deverão adotar as providências de sua competência com vistas ao
ressarcimento ao erário.
Art. 7º. Para o cumprimento de suas atribuições e alcance de suas
finalidades, as Unidades de Controle Interno devem realizar suas
atividades com foco nos resultados da ação governamental, para o
qual utilizará de metodologia de planejamento específica.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DAS UNIDADES DE
CONTROLE INTERNO
Seção I
Do acesso às informações e os exames a serem realizados
Art. 8º. O servidor das Unidades de Controle Interno, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a todas as dependências da unidade
examinada, assim como a documentos, valores e livros considerados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo
ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou
informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso
elas estejam protegidas legalmente.
Art. 9º. Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser
comunicado, de imediato, por escrito, ao responsável pela unidade,
solicitando as providências necessárias.
Art. 10. O trabalho realizado pelas Unidades de Controle Interno deve
ser adequadamente planejado, atendendo-se, se possível, a seguinte
sequência:
I. Exame Preliminar: com o objetivo de obter os elementos
necessários ao planejamento dos trabalhos, o servidor do Sistema de
Controle Interno deve examinar as informações disponíveis,
considerar a legislação aplicável, normas e instruções vigentes, bem
como os resultados dos últimos trabalhos realizados e diligências
pendentes de atendimento, quando for o caso; e
II. Elaboração do programa de trabalho: o programa de trabalho
consta da ordem de serviço preparada pela área de controle que
elabora o plano estratégico e operacional.
Parágrafo Único - A elaboração de um adequado programa de
trabalho exigirá:
a) a determinação precisa dos objetivos do exame, ou seja, a
identificação sobre o que se deseja obter com a auditoria;
b) a identificação do universo a ser examinado;
c) a definição e o alcance dos procedimentos a serem utilizados;
d) a localização do objeto ou entidade examinada;
e) o estabelecimento das técnicas apropriadas;
f) a estimativa dos homens x horas necessários à execução dos
trabalhos; e
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