DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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g) referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames
prévios ou outras instruções específicas.
Art. 11. Toda atividade das Unidades de Controle Interno deve ser
supervisionada pela chefia ou por servidor a quem a função for
formalmente delegada.
Art. 12. O titular das Unidades de Controle Interno deve
supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do
trabalho, podendo delegar parte das tarefas a supervisores, devendo
para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para
avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que esses
possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes
ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas.
Art. 13. Os servidores das Unidades de Controle Interno, com
atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos
técnicos e capacidade profissional, devem instruir e dirigir,
adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos
trabalhos e ao cumprimento das ordens de serviço, devendo, ainda,
contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e
capacidade profissional.
Art. 14. O grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe
está diretamente relacionada aos seguintes fatores:
a) conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o
grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e
b) alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar
no órgão ou entidade examinada.
Art. 15. As evidências da supervisão exercida deverão ficar
registradas nos próprios papéis de trabalho.
Art. 16. A supervisão deve abranger a verificação:
a) do correto planejamento dos trabalhos;
b) da aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das
metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo
com o programa fornecido;
c) da adequada formulação dos papéis de trabalho;
d) da necessária consistência das observações e conclusões;
e) da fiel observância dos objetivos estabelecidos na ordem de
serviço; e
f) do cumprimento das normas e dos procedimentos de aplicação
geral.
Art. 17. Em atendimento aos objetivos da atividade, o servidor das
Unidades de Controle Interno deve realizar os testes ou provas
adequadas nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente
aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, seu trabalho, sobre o
que deve observar:
a) A finalidade da evidência - consiste na obtenção suficiente de
elementos para sustentar a emissão de sua opinião, permitindo chegar
a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e
situações observadas, da veracidade da documentação examinada, da
consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das
informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, seu
trabalho;
b) A suficiência da evidência - ocorre quando, mediante a aplicação
de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o
servidor do Sistema de Controle Interno é levado a um grau razoável
de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos
examinados;
c) A adequação da evidência - entende-se como tal, quando os testes
ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos
fatos examinados; e
d) Pertinência da evidência - a evidência é pertinente quando há
coerência com as observações, conclusões e recomendações
eventualmente formuladas.
Art. 18. Na obtenção da evidência, o servidor das Unidades de
Controle Interno deve guiar-se pelos critérios de importância relativa
e de níveis de riscos prováveis.
Art. 19. A importância relativa refere-se ao significado da evidência
no conjunto de informações e os níveis de riscos prováveis, às
probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência.
Art. 20. O servidor das Unidades de Controle Interno, no decorrer de
qualquer atividade, deve prestar especial atenção àquelas transações
ou situações que denotem indícios de irregularidades e, quando sejam
obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento,
com vistas a permitir que os dirigentes possam adotar as providências
corretivas pertinentes, quando couber.
Art. 21. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que
não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos
princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e
economicidade.
Art. 22. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses
princípios, constatando-se a existência de desfalque, alcance, desvio
de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável
para o Erário.
Art. 23. Apesar de não ser o objetivo primordial das atividades das
Unidades de Controle Interno, a busca de impropriedades ou de
irregularidades, o servidor deve estar consciente da probabilidade de,
no decorrer dos exames, defrontar-se com tais ocorrências.
Art. 24. A aplicação dos procedimentos especificados na ordem de
serviço
não
garante
necessariamente,
a
detecção
de
toda
impropriedade ou irregularidade.
Art. 25. A identificação posterior de situação imprópria ou irregular,
ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho
tenha sido inadequado.
Art. 26. A apuração de impropriedades e irregularidades exige do
servidor das Unidades de Controle Interno extrema prudência e
profissionalismo.
Art. 27. Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o servidor deve
levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da entidade
examinada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes,
quando isso não implicar risco pessoal.
Art. 28. Na hipótese de risco pessoal informar a ocorrência ao seu
dirigente que o orientará e adotará as providências necessárias.
Seção II
Da Forma de Comunicação dos Dados Obtidos
Art. 29. Para cada atividade realizada, as Unidades de Controle
Interno devem elaborar relatório ou nota, que são genericamente
denominadas formas de comunicação.
Art. 30. Esses documentos devem refletir os resultados dos exames
efetuados, de acordo com a forma ou tipo de atividade.
Art. 31. As informações que proporcionem a abordagem da atividade,
quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observadas, devem reunir
principalmente os seguintes atributos de qualidade:
I. Concisão: utilizar linguagem sucinta e resumida, transmitindo o
máximo de informações de forma breve, com características de
precisão e exatidão;
II.
Objetividade:
expressar
linguagem
prática
e
positiva,
demonstrando a existência real e material da informação;
III. Convicção: demonstrar a certeza da informação que a
comunicação deve conter, visando persuadir e convencer qualquer
pessoa para as mesmas conclusões, evitando termos e expressões que
possam ensejar dúvidas;
IV. Clareza: expressar linguagem inteligível e nítida de modo a
assegurar que a estrutura da comunicação e a terminologia empregada
permitam que o entendimento das informações seja evidente e
transparente;
V. Integridade: registrar a totalidade das informações de forma exata
e imparcial, devendo ser incluídos na comunicação todos os fatos
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