DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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g) referência quanto ao uso de material e/ou documentos de exames 
prévios ou outras instruções específicas. 
  
Art. 11. Toda atividade das Unidades de Controle Interno deve ser 
supervisionada pela chefia ou por servidor a quem a função for 
formalmente delegada. 
  
Art. 12. O titular das Unidades de Controle Interno deve 
supervisionar todas as atividades que envolvem a execução do 
trabalho, podendo delegar parte das tarefas a supervisores, devendo 
para isso, estabelecer mecanismos e procedimentos adequados para 
avaliar a atuação destes supervisores, assegurando-se de que esses 
possuam conhecimentos técnicos e capacidade profissional suficientes 
ao adequado cumprimento das atribuições que lhes são conferidas. 
Art. 13. Os servidores das Unidades de Controle Interno, com 
atribuições de supervisão, com maior experiência, conhecimentos 
técnicos e capacidade profissional, devem instruir e dirigir, 
adequadamente, seus subordinados, no que tange à execução dos 
trabalhos e ao cumprimento das ordens de serviço, devendo, ainda, 
contribuir para o desenvolvimento dos seus conhecimentos e 
capacidade profissional. 
  
Art. 14. O grau de intensidade da supervisão exercida sobre a equipe 
está diretamente relacionada aos seguintes fatores: 
a) conhecimento e capacidade profissional dos membros da equipe; o 
grau de dificuldade previsível dos trabalhos; e 
b) alcance de prováveis impropriedades ou irregularidades a detectar 
no órgão ou entidade examinada. 
  
Art. 15. As evidências da supervisão exercida deverão ficar 
registradas nos próprios papéis de trabalho. 
  
Art. 16. A supervisão deve abranger a verificação: 
a) do correto planejamento dos trabalhos; 
b) da aplicação de procedimentos e técnicas para o alcance das 
metas/objetivos previstos para a execução dos trabalhos, de acordo 
com o programa fornecido; 
c) da adequada formulação dos papéis de trabalho; 
d) da necessária consistência das observações e conclusões; 
e) da fiel observância dos objetivos estabelecidos na ordem de 
serviço; e 
f) do cumprimento das normas e dos procedimentos de aplicação 
geral. 
  
Art. 17. Em atendimento aos objetivos da atividade, o servidor das 
Unidades de Controle Interno deve realizar os testes ou provas 
adequadas nas circunstâncias, para obter evidências qualitativamente 
aceitáveis que fundamentem, de forma objetiva, seu trabalho, sobre o 
que deve observar: 
a) A finalidade da evidência - consiste na obtenção suficiente de 
elementos para sustentar a emissão de sua opinião, permitindo chegar 
a um grau razoável de convencimento da realidade dos fatos e 
situações observadas, da veracidade da documentação examinada, da 
consistência da contabilização dos fatos e fidedignidade das 
informações e registros gerenciais para fundamentar, solidamente, seu 
trabalho; 
b) A suficiência da evidência - ocorre quando, mediante a aplicação 
de testes que resultem na obtenção de uma ou várias provas, o 
servidor do Sistema de Controle Interno é levado a um grau razoável 
de convencimento a respeito da realidade ou veracidade dos fatos 
examinados; 
c) A adequação da evidência - entende-se como tal, quando os testes 
ou exames realizados são apropriados à natureza e características dos 
fatos examinados; e 
d) Pertinência da evidência - a evidência é pertinente quando há 
coerência com as observações, conclusões e recomendações 
eventualmente formuladas. 
  
Art. 18. Na obtenção da evidência, o servidor das Unidades de 
Controle Interno deve guiar-se pelos critérios de importância relativa 
e de níveis de riscos prováveis. 
  
Art. 19. A importância relativa refere-se ao significado da evidência 
no conjunto de informações e os níveis de riscos prováveis, às 
probabilidades de erro na obtenção e comprovação da evidência. 
  
Art. 20. O servidor das Unidades de Controle Interno, no decorrer de 
qualquer atividade, deve prestar especial atenção àquelas transações 
ou situações que denotem indícios de irregularidades e, quando sejam 
obtidas evidências das mesmas, deverá ser dado o devido tratamento, 
com vistas a permitir que os dirigentes possam adotar as providências 
corretivas pertinentes, quando couber. 
  
Art. 21. A impropriedade consiste em falha de natureza formal de que 
não resulte dano ao erário, porém evidencia-se a não observância aos 
princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e 
economicidade. 
  
Art. 22. A irregularidade é caracterizada pela não observância desses 
princípios, constatando-se a existência de desfalque, alcance, desvio 
de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo quantificável 
para o Erário. 
  
Art. 23. Apesar de não ser o objetivo primordial das atividades das 
Unidades de Controle Interno, a busca de impropriedades ou de 
irregularidades, o servidor deve estar consciente da probabilidade de, 
no decorrer dos exames, defrontar-se com tais ocorrências. 
  
Art. 24. A aplicação dos procedimentos especificados na ordem de 
serviço 
não 
garante 
necessariamente, 
a 
detecção 
de 
toda 
impropriedade ou irregularidade. 
  
Art. 25. A identificação posterior de situação imprópria ou irregular, 
ocorrida no período submetido a exame, não significa que o trabalho 
tenha sido inadequado. 
  
Art. 26. A apuração de impropriedades e irregularidades exige do 
servidor das Unidades de Controle Interno extrema prudência e 
profissionalismo. 
  
Art. 27. Ao verificar a ocorrência de irregularidades, o servidor deve 
levar o assunto, por escrito, ao conhecimento do dirigente da entidade 
examinada, solicitando os esclarecimentos e justificativas pertinentes, 
quando isso não implicar risco pessoal. 
  
Art. 28. Na hipótese de risco pessoal informar a ocorrência ao seu 
dirigente que o orientará e adotará as providências necessárias. 
  
Seção II 
Da Forma de Comunicação dos Dados Obtidos 
  
Art. 29. Para cada atividade realizada, as Unidades de Controle 
Interno devem elaborar relatório ou nota, que são genericamente 
denominadas formas de comunicação. 
  
Art. 30. Esses documentos devem refletir os resultados dos exames 
efetuados, de acordo com a forma ou tipo de atividade. 
  
Art. 31. As informações que proporcionem a abordagem da atividade, 
quanto aos atos de gestão, fatos ou situações observadas, devem reunir 
principalmente os seguintes atributos de qualidade: 
I. Concisão: utilizar linguagem sucinta e resumida, transmitindo o 
máximo de informações de forma breve, com características de 
precisão e exatidão; 
II. 
Objetividade: 
expressar 
linguagem 
prática 
e 
positiva, 
demonstrando a existência real e material da informação; 
III. Convicção: demonstrar a certeza da informação que a 
comunicação deve conter, visando persuadir e convencer qualquer 
pessoa para as mesmas conclusões, evitando termos e expressões que 
possam ensejar dúvidas; 
IV. Clareza: expressar linguagem inteligível e nítida de modo a 
assegurar que a estrutura da comunicação e a terminologia empregada 
permitam que o entendimento das informações seja evidente e 
transparente; 
V. Integridade: registrar a totalidade das informações de forma exata 
e imparcial, devendo ser incluídos na comunicação todos os fatos 

                            

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