DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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Art. 39. Um dos objetivos fundamentais do Sistema de Controle 
Interno é a avaliação dos mecanismos de controle interno das 
unidades ou setores sob exame. 
  
Art. 40. Somente com o conhecimento da estruturação, rotinas e 
funcionamento desses controles, pode-se avaliar, com a devida 
segurança, a gestão examinada. 
  
Art. 41. Esses mecanismos compreendem o conjunto de atividades, 
planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos 
com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da 
administração pública sejam alcançados, de forma confiável e 
concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a 
consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. 
  
Art. 42. O objetivo geral dos mecanismos de controle interno é evitar 
a ocorrência de impropriedades e irregularidades, por meio dos 
princípios e instrumentos próprios, destacando-se entre os objetivos 
específicos, a serem atingidos, os seguintes: 
I. Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e 
regimentos; 
II. Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas 
e 
operacionais, 
sua 
exatidão, 
confiabilidade, 
integridade 
e 
oportunidade; 
III. Evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas 
antieconômicas e fraudes; 
IV. Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter 
administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos; 
V. Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e 
regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; 
VI. Permitir a implementação de programas, projetos, atividades, 
sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade 
na utilização dos recursos; e 
VII. Assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, 
normas e procedimentos do setor/unidade/entidade. 
  
Art. 42. Os mecanismos de controle interno implementados em um 
determinado setor devem: I. prioritariamente, ter caráter preventivo; 
II. permanentemente, estar voltados para a correção de eventuais 
desvios em relação aos parâmetros estabelecidos; 
III. prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão; e 
IV. estar direcionados para o atendimento a todos os níveis 
hierárquicos da administração. 
  
Art. 43. Quanto maior for o grau de adequação dos controles internos 
administrativos, menor será a vulnerabilidade dos riscos inerentes à 
gestão propriamente dita. 
  
Art. 44. A análise desses mecanismos deve levar em consideração os 
seguintes aspectos: 
a) Relação custo/benefício: consiste na avaliação do custo de um 
controle em relação aos benefícios que ele possa proporcionar; 
b) Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários: 
a eficácia dos controles internos administrativos está diretamente 
relacionada com a competência, formação profissional e integridade 
do pessoal; 
c) Delegação de poderes e definição de responsabilidades: a 
delegação de competência, conforme previsto em lei, será utilizada 
como instrumento de descentralização administrativa, com vistas a 
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. 
d) Segregação de funções: a estrutura dos setores/unidades/entidades 
deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de 
operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que 
nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo 
com este princípio; 
e) Instruções devidamente formalizadas: para atingir um grau de 
segurança adequado é indispensável que as ações, procedimentos e 
instruções sejam disciplinados e formalizados através de instrumentos 
claros e objetivos e emitidos por autoridade competente; 
f) Controles sobre as transações: é imprescindível estabelecer o 
acompanhamento dos fatos contábeis, financeiros e operacionais, 
objetivando 
que 
sejam 
efetuados 
mediante 
atos 
legítimos, 
relacionados com a finalidade da unidade/entidade e autorizados por 
quem de direito; e 
g) Aderência a diretrizes e normas legais: os mecanismos de 
controle interno devem assegurar observância às diretrizes, planos, 
normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos, e que os 
atos e fatos de gestão sejam efetuados mediante atos legítimos, 
relacionados com a finalidade do setor/unidade/entidade. 
  
Parágrafo único - É imprescindível haver uma política de pessoal 
que contemple: 
I. Seleção e treinamento de forma criteriosa e sistematizada, buscando 
melhor rendimento e menores custos; 
II. Rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de 
fraudes; e 
III. Obrigatoriedade de funcionários gozarem férias regularmente, 
como forma, inclusive, de evitar a dissimulação de irregularidades. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS 
CONCEITOS 
BÁSICOS 
E 
INSTRUMENTAIS 
DE 
TRABALHO 
  
Seção I 
Das Auditorias 
  
Art. 45. Auditoria é conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão 
pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante 
a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado 
critério técnico, operacional ou legal. 
  
Art. 46. Trata-se de um importante instrumento de controle do Estado 
na busca da melhor alocação de seus recursos, não só atuando para 
corrigir os desperdícios, a improbidade, a negligência e a omissão e, 
principalmente, antecipando-se a essas ocorrências, buscando garantir 
os resultados pretendidos, além de destacar os impactos e benefícios 
sociais advindos. 
  
Art. 47. A finalidade básica da auditoria é comprovar a legalidade e 
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados 
alcançados, 
quanto 
aos 
aspectos 
de 
eficiência, 
eficácia 
e 
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, 
operacional, contábil e finalística das unidades e das entidades da 
administração pública, em todas as suas esferas de governo e níveis de 
poder, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado, quando legalmente autorizadas nesse sentido. 
  
Seção II 
Dos Procedimentos e Técnicas de Auditoria 
  
Art. 48. Os Procedimentos e as Técnicas de Auditoria constituem-se 
em investigações técnicas que, tomadas em conjunto, permitem a 
formação fundamentada da opinião por parte do Sistema de Controle 
Interno, acerca da gestão pública auditada. 
  
Art. 49. O Procedimento de Auditoria compreende um conjunto de 
verificações e averiguações previstas num programa de auditoria, que 
permite obter evidências ou provas suficientes e adequadas para 
analisar as informações necessárias à formulação e fundamentação da 
opinião por parte da Unidade de Controle Interno. 
  
Art. 50. Trata-se ainda, do mandamento operacional efetivo, são as 
ações necessárias para atingir os objetivos nas normas auditoriais. 
  
Art. 51. Também chamado de comando, o procedimento representa a 
essência do ato de auditar, definindo o ponto de controle sobre o qual 
se deve atuar. 
  
Art. 52. O fundamental é descrever o que se deve fazer, ou seja, como 
deve ser o exame. Abrange testes de observância e testes substantivos: 
a) testes de observância: visam à obtenção de razoável segurança de 
que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela 
Administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento; e 
b) testes substantivos: visam à obtenção de evidências quanto à 
suficiência, exatidão e validação dos dados produzidos pelos sistemas 
contábil e administrativos da entidade, dividindo-se em testes de 
transações e saldos e procedimentos de revisão analítica. 

                            

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