DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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Art. 39. Um dos objetivos fundamentais do Sistema de Controle
Interno é a avaliação dos mecanismos de controle interno das
unidades ou setores sob exame.
Art. 40. Somente com o conhecimento da estruturação, rotinas e
funcionamento desses controles, pode-se avaliar, com a devida
segurança, a gestão examinada.
Art. 41. Esses mecanismos compreendem o conjunto de atividades,
planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos
com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da
administração pública sejam alcançados, de forma confiável e
concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a
consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.
Art. 42. O objetivo geral dos mecanismos de controle interno é evitar
a ocorrência de impropriedades e irregularidades, por meio dos
princípios e instrumentos próprios, destacando-se entre os objetivos
específicos, a serem atingidos, os seguintes:
I. Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e
regimentos;
II. Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas
e
operacionais,
sua
exatidão,
confiabilidade,
integridade
e
oportunidade;
III. Evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas
antieconômicas e fraudes;
IV. Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter
administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;
V. Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e
regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;
VI. Permitir a implementação de programas, projetos, atividades,
sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade
na utilização dos recursos; e
VII. Assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos,
normas e procedimentos do setor/unidade/entidade.
Art. 42. Os mecanismos de controle interno implementados em um
determinado setor devem: I. prioritariamente, ter caráter preventivo;
II. permanentemente, estar voltados para a correção de eventuais
desvios em relação aos parâmetros estabelecidos;
III. prevalecer como instrumentos auxiliares de gestão; e
IV. estar direcionados para o atendimento a todos os níveis
hierárquicos da administração.
Art. 43. Quanto maior for o grau de adequação dos controles internos
administrativos, menor será a vulnerabilidade dos riscos inerentes à
gestão propriamente dita.
Art. 44. A análise desses mecanismos deve levar em consideração os
seguintes aspectos:
a) Relação custo/benefício: consiste na avaliação do custo de um
controle em relação aos benefícios que ele possa proporcionar;
b) Qualificação adequada, treinamento e rodízio de funcionários:
a eficácia dos controles internos administrativos está diretamente
relacionada com a competência, formação profissional e integridade
do pessoal;
c) Delegação de poderes e definição de responsabilidades: a
delegação de competência, conforme previsto em lei, será utilizada
como instrumento de descentralização administrativa, com vistas a
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
d) Segregação de funções: a estrutura dos setores/unidades/entidades
deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de
operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que
nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo
com este princípio;
e) Instruções devidamente formalizadas: para atingir um grau de
segurança adequado é indispensável que as ações, procedimentos e
instruções sejam disciplinados e formalizados através de instrumentos
claros e objetivos e emitidos por autoridade competente;
f) Controles sobre as transações: é imprescindível estabelecer o
acompanhamento dos fatos contábeis, financeiros e operacionais,
objetivando
que
sejam
efetuados
mediante
atos
legítimos,
relacionados com a finalidade da unidade/entidade e autorizados por
quem de direito; e
g) Aderência a diretrizes e normas legais: os mecanismos de
controle interno devem assegurar observância às diretrizes, planos,
normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos, e que os
atos e fatos de gestão sejam efetuados mediante atos legítimos,
relacionados com a finalidade do setor/unidade/entidade.
Parágrafo único - É imprescindível haver uma política de pessoal
que contemple:
I. Seleção e treinamento de forma criteriosa e sistematizada, buscando
melhor rendimento e menores custos;
II. Rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de
fraudes; e
III. Obrigatoriedade de funcionários gozarem férias regularmente,
como forma, inclusive, de evitar a dissimulação de irregularidades.
CAPÍTULO VII
DOS
CONCEITOS
BÁSICOS
E
INSTRUMENTAIS
DE
TRABALHO
Seção I
Das Auditorias
Art. 45. Auditoria é conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão
pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante
a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado
critério técnico, operacional ou legal.
Art. 46. Trata-se de um importante instrumento de controle do Estado
na busca da melhor alocação de seus recursos, não só atuando para
corrigir os desperdícios, a improbidade, a negligência e a omissão e,
principalmente, antecipando-se a essas ocorrências, buscando garantir
os resultados pretendidos, além de destacar os impactos e benefícios
sociais advindos.
Art. 47. A finalidade básica da auditoria é comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados
alcançados,
quanto
aos
aspectos
de
eficiência,
eficácia
e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial,
operacional, contábil e finalística das unidades e das entidades da
administração pública, em todas as suas esferas de governo e níveis de
poder, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, quando legalmente autorizadas nesse sentido.
Seção II
Dos Procedimentos e Técnicas de Auditoria
Art. 48. Os Procedimentos e as Técnicas de Auditoria constituem-se
em investigações técnicas que, tomadas em conjunto, permitem a
formação fundamentada da opinião por parte do Sistema de Controle
Interno, acerca da gestão pública auditada.
Art. 49. O Procedimento de Auditoria compreende um conjunto de
verificações e averiguações previstas num programa de auditoria, que
permite obter evidências ou provas suficientes e adequadas para
analisar as informações necessárias à formulação e fundamentação da
opinião por parte da Unidade de Controle Interno.
Art. 50. Trata-se ainda, do mandamento operacional efetivo, são as
ações necessárias para atingir os objetivos nas normas auditoriais.
Art. 51. Também chamado de comando, o procedimento representa a
essência do ato de auditar, definindo o ponto de controle sobre o qual
se deve atuar.
Art. 52. O fundamental é descrever o que se deve fazer, ou seja, como
deve ser o exame. Abrange testes de observância e testes substantivos:
a) testes de observância: visam à obtenção de razoável segurança de
que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela
Administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento; e
b) testes substantivos: visam à obtenção de evidências quanto à
suficiência, exatidão e validação dos dados produzidos pelos sistemas
contábil e administrativos da entidade, dividindo-se em testes de
transações e saldos e procedimentos de revisão analítica.
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