DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3446
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Art. 72. Os arquivos correntes de papéis de trabalho devem conter o
programa de auditoria, o registro dos exames feitos e as conclusões
resultantes desses trabalhos.
Art. 73. Juntamente com o arquivo permanente, os papéis de trabalho
correntes devem constituir um registro claro e preciso do serviço
executado em cada período coberto pelos exames.
Seção IV
Da Solicitação de Auditoria
Art. 74. Documento utilizado para formalizar pedido de documentos,
informações, justificativas e outros assuntos relevantes, emitido antes
ou durante o desenvolvimento dos trabalhos de campo.
Seção V
Da Nota de Auditoria
Art. 75. Nota é o documento destinado a dar ciência ao
gestor/administrador da área examinada, no decorrer dos exames, das
impropriedades ou irregularidades constatadas ou apuradas no
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 76. A Nota de Auditoria tem a finalidade de obter a manifestação
dos agentes sobre fatos que resultaram em prejuízo ou de outras
situações que necessitem de esclarecimentos formais.
Seção VI
Do Relatório de Auditoria
Art. 77. Os Relatórios constituem-se a forma pela qual os resultados
dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades
competentes, com as seguintes finalidades:
a) À direção, fornecendo dados para tomada de decisões sobre a
política de área supervisionada;
b) Às gerências executivas, com vistas ao atendimento das
recomendações sobre as operações de sua responsabilidade;
c) Aos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros
detectados; e
d) A outras autoridades interessadas, dependendo do tipo ou forma de
auditoria realizada.
Seção VII
Do Registro das Constatações
Art. 78. Registro das constatações é documento destinado ao registro
das verificações significativas detectadas no desenvolvimento dos
trabalhos, a ser elaborado de forma concisa, com base em cada
relatório.
Art. 79. Objetiva possibilitar a criação de um banco de dados
relevantes sobre os órgãos ou entidades, tais como:
a) irregularidades, deficiências e impropriedades; e
b) fatos que mereçam exames mais profundos, em outra oportunidade,
por fugirem ao escopo dos trabalhos realizados.
CAPÍTULO VIII
DO MÉTODO DA AMOSTRAGEM
Seção I
Da Amostragem nas Ações de Controle
Art. 80. O método de amostragem é aplicado como forma de
viabilizar a realização de ações de controle em situações onde o objeto
alvo da ação se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de
maneira bastante pulverizada.
Art. 81. A amostragem é também aplicada em função da necessidade
de obtenção de informações em tempo hábil, em casos em que a ação
na sua totalidade se torna impraticável.
Art. 82. A amostragem tem como objetivo conhecer as características
de interesse de uma determinada população a partir de uma parcela
representativa.
Art. 83. É um método utilizado quando se necessita obter informações
sobre um ou mais aspectos de um grupo de elementos (população)
considerado grande ou numeroso, observando apenas uma parte do
mesmo (amostra).
Art. 84. As informações obtidas dessa parte somente poderão ser
utilizadas de forma a concluir algo a respeito do grupo, como um todo
caso esta seja representativa.
Art. 85. A representatividade é uma característica fundamental para a
amostra, que depende da forma de seleção e do tamanho da amostra.
Seção II
Da Materialidade, Relevância e Criticidade
Art. 86. As variáveis básicas utilizadas em todas as fases do processo
de planificação dos trabalhos de controle são fundamentais, sendo
que, determinadas variáveis apresentam-se com maior destaque ou
contribuição para o processo.
Art. 87. A Administração Municipal utilizará nos processos de
controle as seguintes variáveis:
a) Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou
financeiros alocados por uma gestão, em um específico ponto de
controle (unidade, sistema, área, processo, programa ou ação) objeto
dos exames de auditoria ou fiscalização. Essa abordagem leva em
consideração o caráter relativo dos valores envolvidos;
b)
Relevância:
significa
a
importância
relativa
ou
papel
desempenhado por uma determinada questão, situação ou unidade,
existentes em um dado contexto; e
c) Criticidade: representa o quadro de situações críticas efetivas ou
potenciais a auditar ou fiscalizar, identificadas em uma determinada
unidade ou programa.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Plano Anual de Atividades do Controle Interno - PAACI
Art. 88. O planejamento das atividades de auditoria interna deve ser
consignado em um documento formal, o Plano Anual de Atividades
do Controle Interno – PAACI.
Art. 89. O PAACI, que deverá abordar os seguintes itens:
I. Ações de auditoria interna previstas e seus objetivos; e
II. Ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas
para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade.
Art. 90. Na descrição das ações de auditoria interna, para cada objeto
a ser auditado, serão consignadas as seguintes informações:
I. Número sequencial da ação de auditoria;
II. Avaliação sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser
auditado, e sua relevância em relação à entidade;
III. Origem da demanda;
IV. Objetivo da auditoria, contendo os resultados esperados, devendo-
se especificar de que forma as vulnerabilidades do objeto a ser
auditado poderão ser mitigadas;
V. Escopo do trabalho, explicitando, tanto quanto possível, sua
representatividade em termos relativos, e demonstrando a amplitude
dos exames a serem realizados, em relação ao universo de referência
concernente ao objeto a ser auditado;
VI. Cronograma contendo a data estimada de início e término dos
trabalhos;
VII. Local de realização dos trabalhos de auditoria; e
VIII. Recursos humanos a serem empregados, com a especificação da
quantidade de homens-hora de auditores a serem alocados em cada
ação de auditoria e os conhecimentos específicos que serão requeridos
na realização dos trabalhos.
Art. 91. Do detalhamento das ações de desenvolvimento institucional
e capacitação deverão constar justificativas para cada ação que se
pretende realizar ao longo do exercício.
Art. 92. Na descrição das ações de fortalecimento da unidade de
auditoria interna deverão constar informações relativas à revisão de
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