DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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Art. 72. Os arquivos correntes de papéis de trabalho devem conter o 
programa de auditoria, o registro dos exames feitos e as conclusões 
resultantes desses trabalhos. 
  
Art. 73. Juntamente com o arquivo permanente, os papéis de trabalho 
correntes devem constituir um registro claro e preciso do serviço 
executado em cada período coberto pelos exames. 
Seção IV 
Da Solicitação de Auditoria 
  
Art. 74. Documento utilizado para formalizar pedido de documentos, 
informações, justificativas e outros assuntos relevantes, emitido antes 
ou durante o desenvolvimento dos trabalhos de campo. 
Seção V 
Da Nota de Auditoria 
  
Art. 75. Nota é o documento destinado a dar ciência ao 
gestor/administrador da área examinada, no decorrer dos exames, das 
impropriedades ou irregularidades constatadas ou apuradas no 
desenvolvimento dos trabalhos. 
  
Art. 76. A Nota de Auditoria tem a finalidade de obter a manifestação 
dos agentes sobre fatos que resultaram em prejuízo ou de outras 
situações que necessitem de esclarecimentos formais. 
  
Seção VI 
Do Relatório de Auditoria 
  
Art. 77. Os Relatórios constituem-se a forma pela qual os resultados 
dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades 
competentes, com as seguintes finalidades: 
a) À direção, fornecendo dados para tomada de decisões sobre a 
política de área supervisionada; 
b) Às gerências executivas, com vistas ao atendimento das 
recomendações sobre as operações de sua responsabilidade; 
c) Aos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros 
detectados; e 
d) A outras autoridades interessadas, dependendo do tipo ou forma de 
auditoria realizada. 
  
Seção VII 
Do Registro das Constatações 
  
Art. 78. Registro das constatações é documento destinado ao registro 
das verificações significativas detectadas no desenvolvimento dos 
trabalhos, a ser elaborado de forma concisa, com base em cada 
relatório. 
  
Art. 79. Objetiva possibilitar a criação de um banco de dados 
relevantes sobre os órgãos ou entidades, tais como: 
a) irregularidades, deficiências e impropriedades; e 
b) fatos que mereçam exames mais profundos, em outra oportunidade, 
por fugirem ao escopo dos trabalhos realizados. 
CAPÍTULO VIII 
DO MÉTODO DA AMOSTRAGEM 
  
Seção I 
Da Amostragem nas Ações de Controle 
  
Art. 80. O método de amostragem é aplicado como forma de 
viabilizar a realização de ações de controle em situações onde o objeto 
alvo da ação se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de 
maneira bastante pulverizada. 
  
Art. 81. A amostragem é também aplicada em função da necessidade 
de obtenção de informações em tempo hábil, em casos em que a ação 
na sua totalidade se torna impraticável. 
  
Art. 82. A amostragem tem como objetivo conhecer as características 
de interesse de uma determinada população a partir de uma parcela 
representativa. 
  
Art. 83. É um método utilizado quando se necessita obter informações 
sobre um ou mais aspectos de um grupo de elementos (população) 
considerado grande ou numeroso, observando apenas uma parte do 
mesmo (amostra). 
  
Art. 84. As informações obtidas dessa parte somente poderão ser 
utilizadas de forma a concluir algo a respeito do grupo, como um todo 
caso esta seja representativa. 
  
Art. 85. A representatividade é uma característica fundamental para a 
amostra, que depende da forma de seleção e do tamanho da amostra. 
  
Seção II 
Da Materialidade, Relevância e Criticidade 
  
Art. 86. As variáveis básicas utilizadas em todas as fases do processo 
de planificação dos trabalhos de controle são fundamentais, sendo 
que, determinadas variáveis apresentam-se com maior destaque ou 
contribuição para o processo. 
  
Art. 87. A Administração Municipal utilizará nos processos de 
controle as seguintes variáveis: 
a) Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou 
financeiros alocados por uma gestão, em um específico ponto de 
controle (unidade, sistema, área, processo, programa ou ação) objeto 
dos exames de auditoria ou fiscalização. Essa abordagem leva em 
consideração o caráter relativo dos valores envolvidos; 
b) 
Relevância: 
significa 
a 
importância 
relativa 
ou 
papel 
desempenhado por uma determinada questão, situação ou unidade, 
existentes em um dado contexto; e 
c) Criticidade: representa o quadro de situações críticas efetivas ou 
potenciais a auditar ou fiscalizar, identificadas em uma determinada 
unidade ou programa. 
CAPÍTULO IX 
DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES 
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO 
  
Seção I 
Da Plano Anual de Atividades do Controle Interno - PAACI 
  
Art. 88. O planejamento das atividades de auditoria interna deve ser 
consignado em um documento formal, o Plano Anual de Atividades 
do Controle Interno – PAACI. 
  
Art. 89. O PAACI, que deverá abordar os seguintes itens: 
I. Ações de auditoria interna previstas e seus objetivos; e 
II. Ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas 
para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade. 
  
Art. 90. Na descrição das ações de auditoria interna, para cada objeto 
a ser auditado, serão consignadas as seguintes informações: 
I. Número sequencial da ação de auditoria; 
II. Avaliação sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser 
auditado, e sua relevância em relação à entidade; 
III. Origem da demanda; 
IV. Objetivo da auditoria, contendo os resultados esperados, devendo-
se especificar de que forma as vulnerabilidades do objeto a ser 
auditado poderão ser mitigadas; 
V. Escopo do trabalho, explicitando, tanto quanto possível, sua 
representatividade em termos relativos, e demonstrando a amplitude 
dos exames a serem realizados, em relação ao universo de referência 
concernente ao objeto a ser auditado; 
VI. Cronograma contendo a data estimada de início e término dos 
trabalhos; 
VII. Local de realização dos trabalhos de auditoria; e 
VIII. Recursos humanos a serem empregados, com a especificação da 
quantidade de homens-hora de auditores a serem alocados em cada 
ação de auditoria e os conhecimentos específicos que serão requeridos 
na realização dos trabalhos. 
  
Art. 91. Do detalhamento das ações de desenvolvimento institucional 
e capacitação deverão constar justificativas para cada ação que se 
pretende realizar ao longo do exercício. 
  
Art. 92. Na descrição das ações de fortalecimento da unidade de 
auditoria interna deverão constar informações relativas à revisão de 

                            

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