DOMCE 25/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3446 
 
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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESPECIAL DE INCENTIVOS FISCAIS AO TURISMO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
TÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos 
serviços turísticos de meios de hospedagem, visando estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no Município de Icapuí. 
Art. 2º. Os incentivos fiscais definidos nesta Lei Complementar são destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem 
que estejam estabelecidas ou venham a estabelecer-se no território do Município de Icapuí. 
Parágrafo único. Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar: 
I. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal n.º 23, de 14 de dezembro de 2006; 
II. As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção tributária ou de qualquer outro incentivo fiscal já concedido pelo Município de Icapuí. 
  
TÍTULO II  
DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 3º. O Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo será desenvolvido por meio da concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN), ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos e nas condições definidos neste Título. 
§ 1º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar serão concedidos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos de meios de 
hospedagem dos tipos de estabelecimentos pousadas, hotéis e resorts que preencham os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 
§ 2º. Para fazer jus aos benefícios concedidos, conforme descrito no § 1º deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço turístico de meios de 
hospedagem deverá atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 3º. A verificação e a fiscalização do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Lei Complementar ficarão a cargo de um comitê multidisciplinar a 
ser composto por membros das Secretarias Municipais de Administração e Finanças e da Infraestrutura e Saneamento ou de outro órgão municipal 
competente, a ser regulamentado por meio de decreto específico. 
CAPÍTULO II  
DO INCENTIVO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA  
Art. 4º. Será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente 
sobre o serviço de hospedagem prestado pela beneficiária definido no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, conforme as seguintes quantidades de 
alojamentos do empreendimento: 
I- De 5 a 15 alojamentos, 20% de redução da alíquota do ISSQN; 
II- De 15 a 30 alojamentos, 40% de redução da alíquota do ISSQN; 
III- Acima de 30 alojamentos, 60% de redução da alíquota do ISSQN. 
  
Art. 5º. A redução da alíquota do ISSQN será aplicável a partir do primeiro mês subsequente ao da aprovação pelo Comitê Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (CMDE). 
Art. 6º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos 
Fiscais ao Turismo devem realizar a adesão em um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação do decreto de 
regulamentação desta Lei Complementar. 
  
Art. 7º. O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido pelo período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual 
período. 
Art. 8º. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar implicará o pagamento do imposto devido sem redução de alíquota e 
com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto. 
CAPÍTULO III  
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS  
Art. 9º. Será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) para 
os imóveis adquiridos para instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 3º desta Lei 
Complementar. 
Art. 10. A redução de alíquota do ITBI será concedida ao requerente que adquira imóveis a partir da publicação desta Lei Complementar, na 
hipótese de o pleito ser atendido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 11. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido sem a redução de alíquota e 
com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados da data do vencimento do imposto. 
CAPÍTULO IV  
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA  
Art. 12. Os imóveis adquiridos para a instalação de empreendimento voltado para o exercício da atividade incentivada, nos termos definidos no art. 
3º desta Lei Complementar, terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU). 
Art. 13. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido. 
Art. 14. O benefício será concedido pelo período de até 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período. 
  
Art. 15. O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos 
moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto. 
CAPÍTULO V  
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS  

                            

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