DOU 25/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 80, quinta-feira, 25 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
AVISO DE PENALIDADE
A Procuradoria Regional do Trabalho/MPT da 21ª Região decide, após ausência
de interposição de recurso, aplicar à empresa SUPERSAT SERIDÓ SERVIÇOS DE SEG U R A N Ç A
ELETRÔNICA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CNPJ 18.111.957/0001-70, as seguintes
penalidades: 01) Multa compensatória no valor de R$ 324,00; 02) Suspensão temporária de
licitar e contratar com a PRT 21 Região, por 24 (vinte e quatro) meses, em razão dos
descumprimentos
do
Contrato
Nº
001/2022,
apontados
no
PGEA
20.02.2100.0000243/2024-72, nos termos do art. 87, II e III, da Lei nº 8.666/93,
reproduzidos no item 10.1, "c" e "d", do Termo de Referência, a partir de 09/04/2024.
MIRLEY BESSA MELO DANTAS
Diretora Regional
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.189/2024
Termo de Credenciamento n° 2189/2024 celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e INSTITUTO LOTUS LTDA, CNPJ: 49.248.619/0001-09 para prestação de serviços
Paramédicos. PGEA: 1.28.000.001258/2023-91. Vigência 22/04/2024 a 21/04/2029.
Assinatura: pelo Credenciante Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva,e pelo
Credenciado Barbara Helena Lima Pinto Rocha.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.358/2024
Termo de Credenciamento nº 2358/2024, celebrado entre a UNIÃO FEDERAL, por
intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ALESSANDRA DOMINGUES MENDONÇA
BUZELLE
SERVIÇOS
LTDA
para
prestação
de
serviços
odontológicos.
PGEA:
0.03.000.011568/2024-20.
Vigência:
19/04/2024
a
18/04/2029.
Assinaturas:
pelo
Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta - PLAN
ASSISTE/MPU) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo - PLAN ASSISTE/MPU),
pela Credenciada: ALESSANDRA DOMINGUES MENDONÇA BUZELLE.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.405/2023
Termo de Credenciamento nº 2405/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA INTEGRADA LTDA ME.
Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.019032/2023-71. Vigência:
23/04/2024 a 23/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e
Herbert Dutra da Silva; pelos credenciado: Guilherme Gielo Quinellato.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-037.396/2023-4; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 09/2021, firmado em 19/04/2024,
entre o TCU e a empresa Alfa e Ômega Serviços Terceirizados e Eventos Ltda; c)Objeto:
prorrogação até 25/04/2026 ou até a finalização, com sucesso, de novo procedimento
licitatório; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 1.434.097,92;
f)NE: 2024NE000236; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque e,
pela Contratada, Éricka Rocha Ferreira e Rafaella Silveira Veras Castello Branco.
SECRETARIA ESPECIALIZADA EM COMPRAS PÚBLICAS
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 040.387/2023-2; b) Espécie: CT nº 23/2024, firmado em 16/04/2024, entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a PODER360 JORNALISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ
nº 40.009.410/0001-18; c) Objeto: prestação de serviço de boletim jornalístico com
informações sobre assuntos políticos e econômicos e sobre os Poderes Legislativos,
Executivo e Judiciário - Drive Premium; d) Fundamento Legal: art. 74, inciso I, da Lei n.º
14.133/2021; e) Vigência: 12 meses, contados de 17/04/2024 a 16/04/2026; f) Valor: R$
240.840,00; g) NE n.º 2024NE000239 de 09/04/2024; h) Signatários: pela Contratante,
FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada, MATEUS MARCEL NETZEL.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 0528/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO Josenilson Ferro Sousa, CPF: 621.280.603-97, representado
pelo Sr. Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa, OAB: 12087/MA, do Acórdão 7022/2023-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/7/2023,
proferido no processo TC 010.353/2018-6, por meio do qual o Tribunal não conheceu dos
embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1632/2023-TCU-1ª Câmara .
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0527/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA Elis Regina Fonseca Pereira, CPF: 493.015.513-49, representada pelo Sr.
Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, do Acórdão 1632/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo TC
010.353/2018-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no
mérito, negou-lhe provimento.
Dessa
forma, fica
Elis Regina
Fonseca
Pereira, CPF:
493.015.513-49,
representada pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, notificada a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos,
até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 18/4/2024: R$ 710.495,04; sendo parte em solidariedade com o responsável
Josenilson Ferro Sousa - CPF: 621.280.603-97, O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de
dívida
(PagTesouro/Emissão de
GRU)"
ou
diretamente pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de
serviços digitais
Conecta-TCU, disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0499/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 002.563/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica citada Programa Integrado de Ações Socioambientais da Amazonia
Oriental, CNPJ: 06.232.571/0001-38, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 16/4/2024: R$ 17.417,83; em solidariedade com os
responsáveis Ricardo Henrique Ribeiro Moura - CPF: 629.233.402-30 e Giovani Musial -
CPF: 696.562.909-68.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação parcial da
execução física do objeto do contrato de repasse, o que caracteriza infração às normas a
seguir art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei
200/1967; art. 39, caput, 58 e 63, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial
127/2008; arts. 6º, incisos IV e V, e 52, caput, da Portaria Interministerial 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 17.996,01; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0526/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
TC 010.353/2018-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Luis Fernando Pereira, CPF: 242.676.003-68, representado pelo Sr. Fabricio
Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, do Acórdão 1632/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo TC 010.353/2018-
6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento.
Dessa forma, fica Luis Fernando Pereira, CPF: 242.676.003-68, representado
pelo Sr. Fabricio Costa Sampaio, OAB: 9845/PI, notificado a recolher aos cofres do Fundo
Nacional
de
Saúde
valor(es) histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
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