DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo do Quadro de
Servidores da Assistência Social- QSAS na carreira dar-se-á através
da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no
serviço público municipal e após avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A Progressão Funcional não acarretará mudança de
cargo.
Art. 12 A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e
seis meses do estágio probatório, será concedida a cada ano de efetivo
exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de
desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por
cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.
Art. 13 A avaliação de desempenho constitui-se no conjunto de
procedimentos
administrativos
objetivando
o
monitoramento
sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de
provimento efetivo integrante do Quadro de Servidores da Assistência
Social - QSAS, direcionados à Progressão Funcional na carreira,
compreendendo, entre outros requisitos, a:
1 - Assiduidade;
II - Disciplina;
III-Capacidade de iniciativa;
IV-Produtividade;
V-Responsabilidade.
Art. 14 Não serão contabilizadas para o período necessário à
progressão funcional:
I- As licenças para:
a) Acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) Tratar de interesses particulares;
II-Afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal;
III- Licença para o desempenho de mandato classista;
IV - Licença para tratamento de saúde superior a 547 (quinhentos
quarenta e sete) dias ao longo do tempo do período aquisitivo;
V- Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor;
VI- Licença para atividade política.
Art. 15 Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que:
I- Não tenha atingido resultado satisfatório na avaliação de
desempenho;
Il-Possua faltas injustificadas;
III - Esteja em estágio probatório;
IV-Esteja cedido para servir em outro Poder, Órgão ou Ente Público;
V-Com suspensão disciplinar;
VI- Condenado a pena privativa de liberdade, cuja sentença com
trânsito em julgado não implique na perda do cargo, enquanto
durarem os efeitos da condenação.
Art. 16 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as
normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho,
devendo prever:
I-A composição e implantação da Comissão de Avaliação de
Desempenho;
II - Os requisitos complementares para aferição do desempenho do
servidor;
III-O Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho;
IV - Demais normas necessárias à avaliação de desempenho do
servidor.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento
efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá
as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a
seguir:
I- Jornada de trabalho de vinte horas semanais;
II-Jornada de trabalho de trinta horas semanais;
III - Jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do inciso I será considerada como padrão
remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as
jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção
respectiva.
Art. 18 Fica instituída a Hora Extra, remunerada como serviço
extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho, para atender a situações
excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e
comprovada necessidade, respeitando o limite máximo de duas horas
por jornada diária.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 19 Aplicam-se aos Servidores regidos por esta Lei
Complementar, as disposições sobre o Vencimento e a Remuneração
constantes arts. 44 desta lei.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos públicos e provimento
efetivo de servidor do Quadro de Servidores da Assistência Social -
QSAS será estabelecida por grupo ocupacional e Referência,
conforme o disposto no Anexo desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor s
seguintes vantagens:
I- Indenizações;
Il-Gratificações;
III - Adicional por Tempo Serviço para os servidores ingressantes no
serviço público municipal até a entrada em vigor desta da Lei
Complementar.
IV-Adicional de Incentivo à Qualificação.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 21 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 22 Constituem indenizações ao servidor integrante do Quadro de
Servidores da Assistência Social do Município de Acopiara:
1- Ajuda de custo;
II- Diárias;
III Outras fixadas em lei,
Subseção-ll.
Do Adicional de Incentivo à Qualificação
Art. 23 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação
destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida
para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais
estabelecidos nos Anexo IV desta Lei Complementar.
§1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos
percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar,
sendo vedado o seu recebimento de formal cumulativa.
$2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo
à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de
conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou
doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo
Ministério da Educação MEC.
$3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo
servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja
lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4ºA documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos
Humanos será encaminhada para a Secretaria Municipal de
Administração, a qual terá o prazo de até sessenta dias úteis para
análise do processo e publicação da Portaria.
§ 5° Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput
deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-
requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública
municipal.
Art.
24
A
qualificação
profissional
tem
por
objetivo
o
aperfeiçoamento permanente na carreira como forma de garantir a
excelência na prestação dos serviços do Quadro de Servidores da
Assistência Social QSAS, ficando garantido ao servidor efetivo, tanto
quanto possível, as condições e incentivo necessários a sua
qualificação profissional e será assegurada mediante formação
continuada em serviço e outras atividades de atualização profissional
de iniciativa da Administração Pública municipal ou do servidor.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do
Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição
credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o
desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de
inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Acopiara.
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