DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447
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XX – promover e apoiar aimplementaçãode ações municipais voltadas
ao atendimento aos jovens;
XXI – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a
execução de programas, projetos e atividades para jovens;
XXII – promover o desenvolvimento da juventude a partir de
iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na
sociedade;
XXIII – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a
realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas
necessidades, propondo ações para apotencializaçãode capacidades;
XXIV – promover campanhas de conscientização sobre os problemas,
as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;
XXV – promover cursos visando à formação de jovens líderes;
XXVI – desenvolver outras atribuições correlatas que forem
designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Mulher - SEM:
§1º A Secretaria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar
e articular a execução de políticas públicas para as mulheres no
Município, tendo por competência:
I – Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os
demais órgãos e entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde,
Segurança, Assistência Social, Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e
Lazer etc.), facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas
para mulheres no âmbito do Município;
II – Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo,
educativo e de capacitação profissional, visando combater as
discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
III – Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das
mulheres de diferentes segmentos (indígenas, quilombolas, rurais,
ribeirinhas,
etc.),
proporcionando-lhes
capacitação
para
o
desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda;
IV – Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de
conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo
municipal;
V – Prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em questões que
digam respeito à garantia dos direitos da mulher;
VI – Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários,
encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos
movimentos de mulheres e campanhas realizadas pelo Governo do
Estado;
VII – Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral
às mulheres em situação de violência;
VIII – Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração
Pública Municipal, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua
competência;
IX – Coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas
envolvendo políticas para as mulheres, como por exemplo, o Centro
de Referência de Atendimento às Mulheres em situação de violência
ou órgãos afins;
X – Participar e contribuir para implementação, no município, dos
planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres, dentre outros;
XI
-
Elaborar
e
implementar
campanhas
educativas
e
antidiscriminatórias
que
envolvam
interesses
das
mulheres,
especialmente políticas públicas de combate à violência;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para
mulheres.
§2º A Secretaria Municipal da Mulher poderá solicitar das pessoas
físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e
convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para
apoiar as atividades da Coordenadoria.
Capítulo III
Da redistribuição de cargos
Art. 11. Os cargos da estrutura dos órgãos cindidos na forma dos arts.
2º e 3º, desta lei, ficam redistribuídos para os órgãos criados,
conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior
acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto,
após a publicação desta Lei.
Art. 12. Os cargos criados por esta lei têm suas respectivas
atribuições definidas nos termos do Anexo I.
Art. 13. Os cargos criados e extintos por esta lei, terão seus valores de
remuneração e carga horária estipulados conforme o que consta no
Anexo II.
Art. 14. As novas nomenclaturas atribuídas à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e à Secretaria Municipal de
Juventude, Esporte Cultura e Turismo, através desta Reforma
Administrativa, respectivamente Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Esporte e Juventude,
constarão dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) a
serem elaborados a partir da vigência desta Lei, permanecendo a
execução orçamentária do corrente exercício com a nomenclatura
constante da atual Lei Orçamentária.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, aos 25 de abril de 2024.
ORLANDO CAVALCANTE BENEVIDES FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS NOS TERMOS
DESTA LEI
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO
Exercer a direção, orientar e controlar os trabalhos das unidades
administrativas que lhe são subordinadas; Planejar, coordenar e
acompanhar a execução do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais Secretaria; Assessorar o Prefeito nos assuntos
relativos
à
Secretaria
de
sua
responsabilidade;
Despachar
pessoalmente devidamente convocado; Garantir a prestação de
serviços municipais inerentes à Secretaria, de acordo com as diretrizes
do governo; Exarar despachos em processos atinentes a assuntos de
competência dos órgãos que dirige; Propor políticas sobre assuntos
relativos à Pasta, mantendo o bom andamento dos serviços prestados;
Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços da Secretaria;
Baixar, na forma da lei, Instruções normativas, Ordens de Serviços e
outros atos que visem a boa execução dos trabalhos; Monitorar,
acompanhar e controlar as despesas de custeio da Secretaria (energia
elétrica, água, telefone, combustível etc.); Promover reuniões
periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir
dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da pasta e do
Município; Aprovar a escala de férias dos servidores, remetendo ao
setor competente para as providências cabíveis, em tempo hábil;
Apresentar ao Prefeito, periodicamente, relatório das atividades de
seus órgãos de sua pasta; Exercer outras atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO
Assessorar diretamente o Secretário Municipal nas áreas de sua
competência executiva; garantir a execução do Plano de Ação da
Secretaria Municipal, nas áreas de sua competência executiva; Chefiar
diretamente a equipe vinculada às áreas de sua competência executiva,
garantindo a eficiência da gestão participativa; apresentar ao
Secretário Municipal relatórios periódicos de sua gestão executiva;
substituir
e/ou
representar
o
Secretário
Municipal
quando
determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis
com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito e/ou
Secretário Municipal.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL
Assistir direta e imediatamente ao Secretário no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele
sejam determinados em assuntos vinculados às suas atribuições;
Coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da
estrutura da Secretaria; Supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades da Secretária; Auxiliar o Secretário na direção,
orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem
como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua
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