DOMCE 26/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3447 
 
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XX – promover e apoiar aimplementaçãode ações municipais voltadas 
ao atendimento aos jovens; 
XXI – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a 
execução de programas, projetos e atividades para jovens; 
XXII – promover o desenvolvimento da juventude a partir de 
iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na 
sociedade; 
XXIII – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a 
realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas 
necessidades, propondo ações para apotencializaçãode capacidades; 
XXIV – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, 
as necessidades, os direitos e deveres dos jovens; 
XXV – promover cursos visando à formação de jovens líderes; 
XXVI – desenvolver outras atribuições correlatas que forem 
designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas mediante decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Mulher - SEM: 
§1º A Secretaria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar 
e articular a execução de políticas públicas para as mulheres no 
Município, tendo por competência: 
I – Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os 
demais órgãos e entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, 
Segurança, Assistência Social, Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e 
Lazer etc.), facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas 
para mulheres no âmbito do Município; 
II – Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, 
educativo e de capacitação profissional, visando combater as 
discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres; 
III – Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das 
mulheres de diferentes segmentos (indígenas, quilombolas, rurais, 
ribeirinhas, 
etc.), 
proporcionando-lhes 
capacitação 
para 
o 
desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda; 
IV – Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de 
conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo 
municipal; 
V – Prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em questões que 
digam respeito à garantia dos direitos da mulher; 
VI – Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, 
encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos 
movimentos de mulheres e campanhas realizadas pelo Governo do 
Estado; 
VII – Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral 
às mulheres em situação de violência; 
VIII – Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração 
Pública Municipal, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua 
competência; 
IX – Coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas 
envolvendo políticas para as mulheres, como por exemplo, o Centro 
de Referência de Atendimento às Mulheres em situação de violência 
ou órgãos afins; 
X – Participar e contribuir para implementação, no município, dos 
planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres, dentre outros; 
XI 
- 
Elaborar 
e 
implementar 
campanhas 
educativas 
e 
antidiscriminatórias 
que 
envolvam 
interesses 
das 
mulheres, 
especialmente políticas públicas de combate à violência; 
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para 
mulheres. 
  
§2º A Secretaria Municipal da Mulher poderá solicitar das pessoas 
físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e 
convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para 
apoiar as atividades da Coordenadoria. 
  
Capítulo III 
Da redistribuição de cargos 
  
Art. 11. Os cargos da estrutura dos órgãos cindidos na forma dos arts. 
2º e 3º, desta lei, ficam redistribuídos para os órgãos criados, 
conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior 
acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, 
após a publicação desta Lei. 
  
Art. 12. Os cargos criados por esta lei têm suas respectivas 
atribuições definidas nos termos do Anexo I. 
  
Art. 13. Os cargos criados e extintos por esta lei, terão seus valores de 
remuneração e carga horária estipulados conforme o que consta no 
Anexo II. 
  
Art. 14. As novas nomenclaturas atribuídas à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e à Secretaria Municipal de 
Juventude, Esporte Cultura e Turismo, através desta Reforma 
Administrativa, respectivamente Secretaria Municipal de Obras e 
Infraestrutura e Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, 
constarão dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) a 
serem elaborados a partir da vigência desta Lei, permanecendo a 
execução orçamentária do corrente exercício com a nomenclatura 
constante da atual Lei Orçamentária. 
  
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, aos 25 de abril de 2024. 
  
ORLANDO CAVALCANTE BENEVIDES FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS NOS TERMOS 
DESTA LEI 
  
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO 
Exercer a direção, orientar e controlar os trabalhos das unidades 
administrativas que lhe são subordinadas; Planejar, coordenar e 
acompanhar a execução do plano de ação do Governo Municipal e os 
programas gerais Secretaria; Assessorar o Prefeito nos assuntos 
relativos 
à 
Secretaria 
de 
sua 
responsabilidade; 
Despachar 
pessoalmente devidamente convocado; Garantir a prestação de 
serviços municipais inerentes à Secretaria, de acordo com as diretrizes 
do governo; Exarar despachos em processos atinentes a assuntos de 
competência dos órgãos que dirige; Propor políticas sobre assuntos 
relativos à Pasta, mantendo o bom andamento dos serviços prestados; 
Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços da Secretaria; 
Baixar, na forma da lei, Instruções normativas, Ordens de Serviços e 
outros atos que visem a boa execução dos trabalhos; Monitorar, 
acompanhar e controlar as despesas de custeio da Secretaria (energia 
elétrica, água, telefone, combustível etc.); Promover reuniões 
periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir 
dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da pasta e do 
Município; Aprovar a escala de férias dos servidores, remetendo ao 
setor competente para as providências cabíveis, em tempo hábil; 
Apresentar ao Prefeito, periodicamente, relatório das atividades de 
seus órgãos de sua pasta; Exercer outras atividades correlatas. 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Assessorar diretamente o Secretário Municipal nas áreas de sua 
competência executiva; garantir a execução do Plano de Ação da 
Secretaria Municipal, nas áreas de sua competência executiva; Chefiar 
diretamente a equipe vinculada às áreas de sua competência executiva, 
garantindo a eficiência da gestão participativa; apresentar ao 
Secretário Municipal relatórios periódicos de sua gestão executiva; 
substituir 
e/ou 
representar 
o 
Secretário 
Municipal 
quando 
determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis 
com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito e/ou 
Secretário Municipal. 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL 
Assistir direta e imediatamente ao Secretário no desempenho de suas 
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele 
sejam determinados em assuntos vinculados às suas atribuições; 
Coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a 
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da 
estrutura da Secretaria; Supervisionar e avaliar a execução dos 
projetos e atividades da Secretária; Auxiliar o Secretário na direção, 
orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem 
como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua 

                            

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