DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da
cooperativa.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de
administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após
sua aprovação.
§ 2º Enquanto a cooperativa não implementar a política de que trata o caput,
o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de
doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
§ 3º No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho
de administração previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data
de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.
§ 4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao
limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de
administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que
trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de
administração da cooperativa de crédito, caso considere a política inadequada ou
incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta.
§ 6º As cooperativas de crédito devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os
estudos e justificativas para sua definição.
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a
partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração
independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do
conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14.
§ 1º Aos conselheiros de administração independentes são:
I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho
de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral
de que trata o § 2º do art. 14; e
II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os
membros do conselho de administração associados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de
administração independente a pessoa natural que:
I - seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo
sistema cooperativo;
II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do
conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de
administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços
continuado em:
a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo
sistema cooperativo; ou
b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea "a";
III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o
segundo grau das pessoas de que trata o inciso II.
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral
deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros
de administração associados.
§ 4º A cooperativa de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil
eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração
independente antes do término do seu mandato." (NR)
"Art. 16. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. Quando
prevista a
contratação
de conselheiro
de
administração independente, o estatuto deve estabelecer:
I - as diretrizes para sua contratação;
II - o número máximo desses conselheiros; e
III - as condições para sua recondução." (NR)
"Art. 18. A cooperativa central de crédito deve estabelecer, em seu estatuto
social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações
que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco
para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação às
cooperativas singulares de crédito filiadas e às correspondentes obrigações de que trata
este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de crédito ou à
confederação de serviço, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que
especifiquem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o
Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa
singular de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de associados, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009." (NR)
"Art. 36-A. As políticas para captação de novos associados ou para aumento do
capital social pelo quadro de associados devem considerar, no mínimo:
I - a aderência à estratégia de expansão da cooperativa;
II - a preservação dos interesses econômicos dos associados;
III - a inclusão financeira da população integrante da sua área de atuação; e
IV - as diretrizes do sistema cooperativo, se for o caso.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, as políticas de que trata
o caput poderão ser complementadas pela cooperativa central de crédito ou pela
confederação constituída por cooperativas centrais de crédito." (NR)
"Art. 36-B. As cooperativas de crédito, na realização de campanhas e na oferta
ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de
captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de
associados, devem observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no mínimo:
I - os objetivos;
II - o público-alvo;
III - a racionalidade econômica;
IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e
V - a forma de divulgação dos resultados aos associados.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão ser definidas pela
cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais
de crédito, quando forem realizadas campanhas sistêmicas." (NR)
"Art. 37. ...................................................................................................................
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito,
e de confederação de crédito ou de serviço, no caso de cooperativa central de
crédito;
..................................................................................................................................
III - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de crédito ou por
confederação de serviço que atuem majoritariamente na prestação de serviços e
fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que
necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos
aos associados; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 38-A. Desde que não haja conflito de interesses, fica permitida a
acumulação de cargos de diretor executivo, em cooperativas distintas integrantes do
mesmo sistema cooperativo, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional,
conforme definido pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 39-A. A realização de
assembleia geral formada por delegados
representantes dos associados das cooperativas singulares de crédito deve ser
estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.
§ 1º A reunião seccional dos associados representados por delegados
deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para
decisão em assembleia geral:
I - prestação de contas dos órgãos de administração;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III - eleição dos membros do conselho de administração associados;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - mudança do objeto da sociedade;
VI - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e
VII - filiação a cooperativa central de crédito.
§ 2º A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do
delegado na assembleia geral.
§ 3º O voto do delegado deve ter valor proporcional à quantidade de
associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral.
§ 4º O delegado deve ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que
representa, estar no gozo de seus direitos sociais, não ser membro de órgão estatutário
nem possuir vínculo de emprego na cooperativa, bem como atender a outros requisitos
previstos na regulamentação interna da cooperativa.
§ 5º Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia
geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da
cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser
o estatuto.
§ 6º Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na
assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva
seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na
assembleia geral.
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a
partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 40-A. A assembleia geral da cooperativa singular de crédito que estiver
enquadrada nos limites prudenciais exigidos pela regulamentação vigente pode destinar
sobras para a recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV
do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, recebidos pela respectiva cooperativa
em operações de assistência e de suporte financeiro." (NR)
"Art. 43-A. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a cooperativa central de
crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter
temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema,
quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições:
I - deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de
gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco
a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos
associados;
II - não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à
continuidade da filiada;
III - descumprimento de plano
instituído pela cooperativa central ou
confederação responsável por sua supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a
estabilidade, a regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de
gerenciamento
de
riscos
e
o regular
funcionamento
da
cooperativa
de
crédito
supervisionada; ou
IV - risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de
crédito que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à
descontinuidade.
§ 1º A autorização de trata o caput decorrerá de solicitação fundamentada ao
Banco Central do Brasil, que relate as situações ocorridas e as respectivas ações já
tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela
supervisão da cooperativa de crédito.
§ 2º O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá:
I - a data de início;
II - o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e
III - a periodicidade de prestação de informações ao Banco Central do
Brasil.
§ 3º O prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma vez,
por até igual período.
§ 4º Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida
pela substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os administradores
indicados devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a
exercerem cargo em órgão estatutário na cooperativa encarregada da administração
temporária ou em outra cooperativa de crédito, observadas as restrições legais e
regulamentares.
§ 5º A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas
de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da
assembleia geral ordinária." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 3º da Resolução CMN nº
5.051, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/PMPF Nº 12, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 11/24, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor
final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 24.04.2024, registrada
no processo SEI nº 12004.000392/2024-31, torna público:
Art. 1º O item 26 do Ato COTEPE/PMPF nº 11, de 24 de abril de 2024, referente ao Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 26
SP
-
*3,6700
-
-
-
-
".
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
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