DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
convalidar os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas
distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória nº 1.175,
de 5 de junho de 2023, desde que observado os procedimentos previstos neste
convênio.
§ 1º As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, ficam autorizadas, mediante emissão de nota fiscal, a efetuar a devolução
simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classificados nas posições 8702,
8703 e 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e que atendam aos critérios
definidos na Medida Provisória nº 1.175/23, existentes em seu estoque em 6 de junho
de 2023.
§ 2º A montadora deverá:
I -
registrar a
devolução do
veículo em
seu estoque,
permitido o
aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias 
e 
sobre 
Prestações 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo à operação própria e do retido por
substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a
devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária,
quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à
saída simbólica.
§ 3º A nota fiscal de devolução conterá a expressão "Nota fiscal de
devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175/23".
§ 4º A devolução simbólica de que trata este convênio deve ter sido
efetuada até 30 de junho de 2023.
Cláusula segunda A base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária na saída ficta de que trata o inciso II do § 2º da cláusula primeira não
poderá ser reduzida em montante superior ao valor do "desconto patrocinado
incondicional" em razão da Medida Provisória nº 1.175/23.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida
a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor
do "desconto patrocinado incondicional".
Cláusula terceira No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar
em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem
acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste
convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado
em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo
recolhimento em favor do Estado.
Cláusula 
quarta 
O
disposto 
neste 
convênio 
fica
condicionado 
ao
fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação de sua ratificação nacional, de arquivo eletrônico específico contendo a
totalidade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às
devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de veículos automotores
novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do
Anexo II do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, reinstituído com base na
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro
e Depósito nº SE/CONFAZ nº 37/2018, incluindo os veículos automotores novos
equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar
nº 160, de 7 agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de
2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a incluir veículos
automotores novos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado - NCM/SH - 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, e
8703.80.00, sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do
Anexo II do Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o qual concede
redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
(doze por cento), cuja tabela está registrada e depositada pelo Certificado de Registro
e Depósito nº SE/CONFAZ nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, nos termos do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá -
Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar
Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná
- Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz
Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto
Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 6, de 19 de abril de 2024,
publicado na página 31 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 78, de 23
de abril de 2024,
Onde se lê: "4) ... 360.000";
Leia-se: "4) ... 5.400.000".
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas,
inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando
destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação
do IRPJ, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação
patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até
o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da
indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do
imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido
como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser
computado na apuração do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE
22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 53 e 70; Decreto nº 3.000,
de 1999 (RIR/99), art. 681; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 740; Decisão Cosit nº
8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
A indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas,
inclusive de contratos de concessão de vendas e serviços de veículos automotores, quando
destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes), sujeita-se à tributação
da CSLL, já que, nessa hipótese, a indenização destina-se a compensar a elevação
patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da CSLL a indenização destinada a reparar danos até
o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda
patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base
de cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido
como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser
computado na apuração do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE
22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de
1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decisão Cosit
nº 8, de 2000; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR
LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes
compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração
não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL OU POR
LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
As indenizações destinadas a reparar dano patrimonial ou lucros cessantes
compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de
2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência,
quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o
domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver
amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva
declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única
operação
de importação
que
é
objeto de
controle
de
preços de
transferência.
Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação,
sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo
importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de
obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é
único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode
ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso
de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as
vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS
REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de
2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência,
quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o
domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver
amparado por regime fiscal privilegiado.

                            

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