DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O
MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.000, DE 24 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciado que a empresa denominada SMARTTOOL TRADING SC
LIMITED, que se apresenta como responsável pelas páginas https://axiainvestments.com/ e
https://axiainvestments.com/pt-br/, vêm por meio da rede mundial de computadores,
através dos sites mencionados, buscando captar recursos de investidores residentes no
Brasil para a realização de operações com valores mobiliários;
b. a pessoa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários;
Declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no artigo 15
da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que
a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.001, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AGF GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 50.639.255, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 701, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do
art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art.
3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando que consta
do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve:
Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................................................................
................................................................................................................................
V - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme estabelecido em
regulação específica do CNSP. " (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) detalhamento das transações entre partes relacionadas;
.................................................................................................................................
g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões
técnicas apuradas no grupo prudencial;
.................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser
utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das
integrantes do grupo prudencial, como se em conjunto representassem uma única
supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de
demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem
disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do
exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório
Consolidado Prudencial. " (NR)
"Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza
realizadas entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem ser
consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma
única supervisionada, devendo ser observados, pelo menos, os seguintes procedimentos
relativos às operações intercompanhias:
.................................................................................................................................
V - reclassificar a parcela
correspondente aos encargos de impostos
provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre
supervisionadas integrantes do grupo prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do
exercício para o ativo ou passivo, sob o título de impostos diferidos;
VI - eliminar os débitos e créditos relativos às operações de seguros, previdência
complementar aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relativos a qualquer outra
operação realizada entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial; e
VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes
do grupo prudencial." (NR)
Art. 2º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não estejam sujeitas
à consolidação no Relatório Consolidado Prudencial, com base no critério então previsto
no inciso II do § 2º do art. 3º da Circular Susep nº 650, de 2021, revogado por esta
Circular, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem às novas redações dos arts.
2º, 4º, 9º e 11 da referida norma.
Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:
I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do
grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da
Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020; e
II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo
hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 650, de 2021:
I - §§ 2º e 3º do art. 3º; e
II - alínea "b" do inciso IV do art. 4º.
Art. 4º Esta circular entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 466, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos I
e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art.
3º, incisos II e IV da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 2º, incisos
I e II, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do
Processo Susep nº 15414.602004/2024-18, resolve:
Art. 1º A Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 39 As sociedades participantes, por meio da estrutura de governança de
que trata o art. 42, devem encaminhar à Susep propostas técnicas, com observância das
disposições desta Resolução, sobre aspectos relativos:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 42 A Susep estabelecerá as diretrizes para a estrutura responsável pela
governança do processo de implementação e manutenção do Open Insurance, com base
no disposto no art. 39, § 1º. " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 467, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de
2020, e a Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 25 de abril de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de
28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve:
Art. 1º A Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
" Art. 2º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio
ou grupo de sócios detém o controle;
IV-A - supervisionada líder do grupo prudencial:
a) aquela que detenha o controle das demais supervisionadas do respectivo
grupo prudencial; ou
b) na hipótese de inexistência do controle mencionado na alínea "a", aquela
que seja indicada como tal perante a Susep;
.................................................................................................................................
§ 1º As supervisionadas cujo controle seja conjunto, conforme disposto no
inciso VI do caput, não integrarão os grupos prudenciais de seus controladores, sendo
que, na hipótese de haver duas ou mais supervisionadas sujeitas ao mesmo controle
conjunto, estas deverão constituir grupo prudencial à parte.
§ 2º Quando não verificado o disposto no inciso V do caput, a Susep poderá
considerar que duas ou mais supervisionadas estão sob o mesmo controle se elas:
I - possuírem diretores ou membros do conselho de administração em
comum, no todo ou em parte; ou
II - estiverem relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial.
§ 3º A fim de evitar distorções na aplicação proporcional da regulação
prudencial, a Susep poderá determinar a inclusão ou exclusão de supervisionadas de
grupos prudenciais, de ofício ou mediante solicitação de supervisionada, considerando,
entre outros fatores:
I - a estrutura de governança das supervisionadas;
II - o grau de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas; ou
III - a existência, materialidade
e finalidade das transações entre
supervisionadas.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando aplicados de ofício, fica
garantido à supervisionada o direito ao contraditório." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores; ou
b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda
estrangeira, especificados no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN
nº 4.993, de 2022, e suas alterações posteriores, com exceção de classes de cotas de
fundos de investimentos financeiros tipificadas como "Ações" ou "Multimercado" ou de
fundos de índice que tenham como referência índices estrangeiros de renda variável;
III - não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de
investimentos admitidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e nas condições estabelecidas
pela Resolução CMN nº 4.993, de 2022; e
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta
Resolução por supervisionada enquadrada no segmento S4;
b) 
existência
de 
riscos 
de
contágio 
e/ou
sistêmicos, 
considerando
características como nível de substituibilidade, interconectividade, operações no exterior,
inclusive mediante subsidiárias da supervisionada, entre outras; ou
c) mudança na composição do grupo prudencial, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º.
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 11. O enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos
definidos nesta Resolução, com base no art. 8º, será divulgado anualmente pela Susep até
o dia 30 de abril. .......................................................................................................... " (NR)
"Art. 11-A. As alterações de composição de grupos prudenciais, com base nos
§§ 2º ou 3º do art. 2º, ou de enquadramento, com base no art. 9º, serão informadas
individualmente pela Susep, às supervisionadas e grupos prudenciais envolvidos, quando
de sua intenção e, quando for o caso, efetivação. " (NR)
"Art.
12-A. As
seguintes disposições
se
aplicam, excepcionalmente,
ao
enquadramento realizado no ano de 2024:
I - os prazos de cada uma das etapas do cronograma previsto no art. 11 ficam
automaticamente prorrogados em três meses;

                            

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