DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o enquadramento das supervisionadas ou grupos prudenciais cujo controle
seja conjunto, bem como das supervisionadas ou grupos prudenciais que compartilham
seu controle, será definido considerando exclusivamente os valores dos parâmetros de
aferição relativos à data-base de 31 de dezembro de 2023; e
III - solicitações de inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos
prudenciais, com base no § 3º do art. 2º, serão tratadas somente a partir de 1º de
outubro de 2024.
Parágrafo único. As alterações de enquadramento promovidas considerando o
disposto nos incisos I e II deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2025. " (NR)
Art. 2º A Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI-A - supervisionada líder do
grupo prudencial: conforme definição
estabelecida em regulação do CNSP;
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a supervisionada líder do grupo prudencial fique responsável por constituir
as estruturas e desempenhar as atribuições previstas nesta Resolução de forma
centralizada, conforme disposto nesta seção.
..................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de inclusão ou exclusão de supervisionadas no SCI/EGR
unificado, tal fato deverá ser formalizado na forma prevista no inciso I do caput. " (NR)
"Art. 38. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, caberá exclusivamente
à supervisionada líder do grupo prudencial:
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 39. As supervisionadas do grupo prudencial que não sejam atendidas por
SCI/EGR unificado, se houver, deverão implantar seu SCI e sua EGR de forma individual,
conforme seu segmento. " (NR)
"Art. 40. ...................................................................................................................
Parágrafo 
único. 
As 
demais 
atribuições 
previstas 
nesta 
Resolução,
relativamente aos itens mencionados nos incisos do caput do art. 38, aplicam-se aos
órgãos de administração da supervisionada líder do grupo prudencial. " (NR)
"Art. 41. ...................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de adoção do SCI/EGR unificado, a supervisionada a que se
refere o inciso II do caput deverá ser a supervisionada líder do grupo prudencial.
...................................................................................................................... " (NR)
Art. 3º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não sejam atendidas
pelo SCI/EGR unificado de seu grupo prudencial e tenham optado pela faculdade então
prevista no § 1º do art. 39 da Resolução CNSP nº 416, de 2021, revogado por esta Resolução,
terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem à nova redação do referido artigo.
Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:
I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do
grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da
Resolução CNSP nº 388, de 2020, incluído por esta Resolução; e
II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo
hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 388, de 2020:
§ 4º do art. 3º;
§ 7º do art. 4º;
§ 3º do art. 11; e
art. 12.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 416, de 2021:
I - §§ 1º e 2º do art. 39; e
II - art. 45.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto artigo 5º do
Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.648020/2023-76, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 6 de maio de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia especial
vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e
jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da
política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as
competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-
Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação
aplicável.
Art. 2º A Susep tem por finalidade:
I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se
efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e
previdência complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
III - promover a concorrência
nos mercados de seguro, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos
de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta,
com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e
previdência complementar aberta;
VI - promover a estabilidade
dos mercados de seguro, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o
fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas
à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas
que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre
competição;
X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por
ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões
técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas
subordinadas à sua esfera de atribuições;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de
intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as
instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da
Fazenda, na execução de suas atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários
ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Susep possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
1. Gabinete - GABIN;
2. Assessoria de Comunicação - ASCOM;
3. Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e
4. Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI:
4.1. Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED;
4.2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP;
4.3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI; e
4.4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI;
II - órgãos seccionais:
1. Auditoria Interna - AUDIT;
2. Corregedoria - COGER;
3. Procuradoria Federal - PRGER:
3.1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI; e
3.2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e
4. Ouvidoria - OUVID;
III - órgãos específicos:
1. Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE:
1.1. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO; e
1.2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ;
2. 1. Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC:
2.1. Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC ; e
2.2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF;
3. Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE:
3.1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança - CGREG; e
3.2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO; e
4. Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP:
4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP;
4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e
4.3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON; e
IV - órgãos colegiados:
1. Conselho Diretor;
2. Comissão de Ética; e
3. Comitê Técnico - COTEC.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao
Superintendente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside,
e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de
reconhecida 
competência 
e
ilibada 
reputação, 
nomeados 
pelo
Presidente 
da
República.
Art. 5º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho
Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor
por ele designado.
Art. 6º O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores
da Susep durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 
7º 
O 
Conselho
Diretor 
reunir-se-á, 
quinzenalmente 
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois
Diretores.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade,
tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o
Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas
decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de
outras instituições.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas
específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§ 5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas,
preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a
gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo
legal.
§ 6º Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho
Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente,
desde que a gravação não seja interrompida.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da Susep;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas
à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização, e de
previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da Susep,
submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar Instruções Normativas Susep, Resoluções Susep, Circulares Susep
e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da Susep, bem como propostas
normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e
liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos
administrativos e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a
autofalência da supervisionada;
VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de
regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver
rejeição pelo diretor competente;
VIII -
julgar os
Processos Administrativos
Sancionadores, em
primeira
instância, observados os limites e as competências legais e infra legais previstos, bem
como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão
formulados nesses processos;
IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes
Especiais, Autorizações e Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação
específica;
X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de
restituição e de compensação da taxa de fiscalização;
XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva
distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre
outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;

                            

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