DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042600092
92
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
IV - administrar a análise,
instrução e julgamento dos processos
administrativos sancionadores;
V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite
máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
VI- autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de
liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de
R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos,
editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros
por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais
de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada
pela Susep.
Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e
Julgamentos - CGRAJ :
I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros,
bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de
seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal,
intervenção e liquidações ordinárias e extrajudiciais;
III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas
fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação
extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento
não compense o valor a ser apurado com a venda;
IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores
mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial,
observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
V - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o
regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado
o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
VI- autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como
ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de
liquidação extrajudicial;
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito
constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais
de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada
pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do
Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as
impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de
março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema;
IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por
supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de
relatórios, planos de ação e outros
documentos a que estejam obrigados a
apresentar;
X - analisar as consultas prévias e os atos societários de constituição, de
transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de
expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos
estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e
entidades supervisionadas, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de
sociedades e de entidades supervisionadas;
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e
entidades supervisionadas;
XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das
sociedades 
seguradoras 
participantes 
exclusivamente 
de 
ambiente 
regulatório
experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados;
XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão
e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de
resseguradores admitidos e eventuais;
XV - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para
ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem
como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;
XVI -
analisar os
processos de
credenciamento, de
suspensão e
de
cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros,
previdência
complementar aberta,
capitalização e
resseguros
e de
sociedades
participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento;
XVII
-
julgar
os Processos
Administrativos
Sancionadores,
em
primeira
instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, bem como
os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados
nesses processos; e
XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas
coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de
supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 25. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGR CO :
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados
supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em
moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não
residentes;
II - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR;
III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e
IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.
Seção II
Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta- DISUC
Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta-
DISUC compete:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades
seguradoras, 
sociedades
de 
capitalização,
entidades 
abertas
de 
previdência
complementar e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem;
III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos
termos da legislação e regulamentação vigentes;
IV - coordenar a implementação dos projetos destinados ao desenvolvimento
do Sistema de Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open
Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo
Conselho Diretor;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata
o inciso IV;
VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental
(Sandbox Regulatório); e
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes.
Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF:
I - implementar os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de
Registro de Operações (SRO), do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras
infraestruturas dos mercados supervisionados definidos pelo Conselho Diretor da Susep; e
II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades
seguradoras, 
sociedades
de 
capitalização,
entidades 
abertas
de 
previdência
complementar e intermediário;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem;
III - aprovar, registrar e
suspender produtos, segundo critérios pré-
estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de
Supervisão da Susep;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata
o inciso I do art. 27; e
VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no
exterior, à emissão de seguros em moeda estrangeira e às operações com não residentes.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às
práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e sustentabilidade;
II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e outros
instrumentos e medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos,
cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e
alterações societárias ou contratuais;
III - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo
cumprimento da missão institucional da Susep; e
IV - coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e
de Governança - CGREG:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento,
aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;
II - elaborar propostas normativas relacionadas a projetos destinados ao
estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento
e supervisão da Susep;
III - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime repressivo e
outros
instrumentos 
e
medidas
de
supervisão, 
licenciamentos,
autorizações,
credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos das pessoas naturais
e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
IV - analisar o impacto regulatório dos normativos propostos - AIR;
V - avaliar o resultado regulatório - ARR; e
VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO:
I - desenvolver estudos econômicos e estatísticos destinados ao efetivo
cumprimento da missão institucional da Susep; e
II - coordenar as atividades relacionadas à educação financeira.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP compete:
I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de
governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo; e
II- deliberar
sobre planos
de regularização
de solvência
e planos
de
regularização de suficiência de cobertura;
III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em
percentual superior ao limite regulamentar; e
V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores
não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na
legislação.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:
I 
- 
realizar 
a 
fiscalização
prudencial 
das 
sociedades 
e 
entidades
supervisionadas;
II - processar os Planos de Regularização de Solvência (PRS); e
III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe
o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP:
I - realizar o monitoramento
prudencial das sociedades e entidades
supervisionadas;
II - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das
provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos
para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica;
III - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ)
relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;
IV - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso,
dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores;
V - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios
diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos;
VI - efetuar a reavaliação tarifária do seguro DPVAT;
VII - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e
VIII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que
compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art.
35. Compete
à Coordenação-Geral
de
Supervisão Consolidada
-
CG CO N :
I - realizar a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles
internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados
no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta;
III
- 
consolidar
informações
sobre
grupos, 
sociedades
e
entidades
supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria
de Supervisão Prudencial e de Resseguros;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe
o Plano de Supervisão da Susep;
V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em
percentual superior ao limite regulamentar; e
VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não
autorizados
a operar
no
país
e que
não
atendam
aos requisitos
previstos
na
legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Art. 36. Ao Escritório de Representação da Susep no Distrito Federal - ERSDF,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - auxiliar o Gabinete no acompanhamento da tramitação de proposições de
interesse da Susep no Poder Legislativo e atender as demandas internas relacionadas a
essas proposições;
II - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
III - auxiliar a CGFOP
nas atividades administrativas relacionadas ao
planejamento e gestão contratual;
IV - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no
Escritório; e
V - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar
parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 37. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP
nas atividades administrativas relacionadas ao
planejamento e gestão contratual;

                            

Fechar