DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no
Escritório; e
IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação Regional poderá acomodar
parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 38. Ao Serviço de Representação da Susep no Rio Grande do Sul - SRSRS,
vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas,
conforme orientações do Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e
controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito
na unidade; e
III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à
manutenção das atividades do Serviço.
Parágrafo único. O Serviço de Representação Regional poderá acomodar parte
da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado
voltado à
avaliação técnica de propostas
normativas em matérias
finalísticas e
constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e ao Chefe de
Departamento.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos
seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 40. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre
propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as
propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do
Conselho Diretor da Susep; e
IV -
acompanhar e deliberar sobre
outros temas de
interesse das
Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no
mínimo, dois terços dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria
dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de
qualidade.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 42. São atribuições específicas do Superintendente da Susep:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita
consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento
especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com
as normas e critérios previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada
de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo,
acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica
relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre
os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades
sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação
de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados
sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e
operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência
da Susep, após aprovação pelo Conselho Diretor;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV- instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos
regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade
supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar
sobre credenciamento, suspensão e
cancelamento do
credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência
complementar aberta, capitalização e resseguros;
XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle,
reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação
específica;
XVIII - decidir sobre os
pedidos de reconsideração dos processos
administrativos disciplinares julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares
julgados pela Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar
responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de
assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus
órgãos de assistência direta e imediata;
XXIII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis,
podendo estabelecer normas e delegar poderes;
XXIV - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer
natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo
estabelecer normas e delegar poderes; e
XXV - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências,
férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do
artigo 5º desta Resolução.
Art. 43. Aos Diretores e
demais gestores incumbe planejar, dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas
áreas de competência.
Art. 44. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos
Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar a Susep:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à
sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro,
que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe.
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria
Federal junto a Susep, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da
prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos
editados pela Susep pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;
IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para
deliberação do Conselho Diretor, nos termos do artigo 8º, XI, e estabelecer os
procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;
V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando
determinado pelo Superintendente; e
VI - propor normas atinentes à sua área de competência.
Art. 45. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são,
total ou parcialmente, delegáveis.
Art. 46. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012; e
II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais,
previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 47. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I
- emitir
certidão
quanto às
atividades afetas
a
suas esferas
de
competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou outros órgãos
públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados;
III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático
e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar
outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:
I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas
referentes às suas esferas de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam
as atividades na sua área de competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua
competência, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área
responsável, os indícios de irregularidades
identificados relativamente aos assuntos de sua competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à
sua área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua
área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações
atinentes à sua área de competência, nos termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respectiva área para compor a
elaboração da proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções
qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado.
Art. 49. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no
cumprimento do disposto neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
.
U N I DA D E
CARGO
F U N Ç ÃO
/ Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
CCE/ FCE
.
1
Superintendente
CCE 1.17
.
Diretoria
4
Diretor
CCE 1.15
.
Departamento
1
Chefe 
de
Departamento
CCE 1.15
.
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
Corregedoria
1
Corregedor
FCE 1.13
.
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
Coordenação
40
Coordenador
FCE 1.10
.
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
.
Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
.
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
Escritório
2
Chefe
FCE 1.05
.
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
.
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
5
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente 
Técnico
Especializado
FCE 4 03

                            

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