DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2024
DEFIRO a Renovação do Credenciamento Provisório da empresa gráfica ICE Cartões
Especiais Ltda, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão policarbonato,
em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, da Câmara Executiva Federal
de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 14022.100090/2023-99.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário Executivo da Câmara Executiva Federal
de Identificação do Cidadão
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.292, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Política de Qualidade de Vida no
Trabalho e o Programa de Qualidade de Vida no
Trabalho no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 6.833, de 29 de abril de 2009, no Decreto n.
9.991, de 28 de agosto de 2019, na Portaria Normativa SGS/MP n 12, de 20 de novembro de
2022, na Portaria Normativa SEGEP/MP n. 3, de 25 de março de 2013, na Portaria Normativa
SRH/MP n. 3, de 7 de maio de 2010, na Portaria Normativa SRH/MP n. 1.261, de 5 de maio de
2010, e na Portaria Normativa SRH/MP n. 4 de 15 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT), a ser
implementada por meio do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, denominado
QualiMIDR, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se:
I - qualidade de vida no trabalho: preceito organizacional que visa promover o bem-
estar físico, psicológico e social, calcado na ideia de humanização do trabalho e na
responsabilidade
social 
do
MIDR,
proporcionando 
satisfação,
reconhecimento
socioprofissional, relações interpessoais harmoniosas, ambiente laboral saudável e equilíbrio
entre o trabalho e a vida pessoal;
II - saúde: conceito positivo determinado por múltiplas dimensões que envolvem
recursos pessoais, sociais, institucionais, capacidades físicas, psicológicas e emocionais que, de
modo global, constitui fator essencial para a vida e para o desenvolvimento das potencialidades
do sujeito;
III - promoção à saúde: o conjunto de ações dirigidas à saúde do servidor, por meio
da ampliação do conhecimento da relação saúde-doença e trabalho, objetivando o
desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam
para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo;
IV - bem-estar: percepção e avaliação que as pessoas fazem de si próprias e das
suas vidas; conceito subjetivo que corresponde à percepção individual de satisfação com a vida
e o balanço entre experiências emocionais positivas e negativas;
V - segurança no trabalho: conjunto de ciências e tecnologias que têm por objetivo
proteger o trabalhador em seu ambiente laboral, buscando minimizar e/ou evitar acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 3º A Política de Qualidade de Vida no Trabalho tem como objetivos estabelecer
um conjunto de orientações direcionadoras à manutenção de um ambiente de trabalho
positivo e saudável, que favoreça o desempenho técnico-profissional, a produtividade, as
relações de trabalho e interpessoais e o bem-estar das pessoas que integram a coletividade
organizacional, observadas as dimensões saúde, psicossocial e organizacional.
Art. 4º São diretrizes da Política de Qualidade de Vida no Trabalho:
I - incentivo e mediação para estabelecer relações de trabalho harmônicas entre os
diferentes atores presentes no MIDR;
II - promoção do diálogo entre gestores, servidores e equipe;
III - incentivo ao engajamento coletivo de servidores e gestores em ações
direcionadas à contínua melhoria das condições e relações de trabalho;
IV - orientação dos gestores e servidores quanto à importância de notificar e
informar riscos e agravos que possam comprometer a saúde do servidor nos ambientes de
trabalho, bem como colaborar com a implementação de medidas de proteção;
V - viabilização de ações de educação e promoção da saúde e segurança no
trabalho, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar e à redução da
vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde física e mental, aos seus determinantes e
condicionantes;
VI - gestão integrada de doenças crônicas e fatores de risco;
VII - integração do conjunto de atividades voltadas para os indivíduos e as
coletividades, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e
reabilitação da saúde dos servidores;
VIII - comunicação, formação e capacitação em conhecimentos sobre saúde que
aumentem a autonomia do servidor para decisão quanto ao seu estilo de vida;
IX - sensibilização dos servidores quanto à responsabilidade social e ao uso
consciente dos recursos ambientais;
X - fomento à postura participativa e colaborativa dos servidores;
XI - implantação de projetos que venham proporcionar aos servidores o sentimento
de pertencimento e integração entre as pessoas e buscar o reconhecimento da efetivação de
uma política de valorização dos servidores;
XII - estímulo às atividades artísticas, desportivas, recreativas e de consciência
corporal, na busca do equilíbrio constante entre produtividade e bem-estar individual e coletivo;
XIII - valorização da diversidade humana;
XIV - promoção de ações que auxiliem a estabilidade emocional e resistência ao
estresse; e
XV - promoção da educação e preparação para aposentadoria e envelhecimento ativo.
Art. 5º São dimensões norteadoras desta política:
I - Dimensão Saúde: tem o objetivo de fortalecer e implementar atividades de
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
II - Dimensão Psicossocial: tem por objetivo implementar atividades que
contribuam para o bem-estar psíquico, social e cultural;
III - Dimensão Organizacional: tem por objetivo fomentar atividades que
contribuam para a melhoria do clima organizacional, o desenvolvimento pessoal e profissional,
a valorização do servidor e o aprimoramento da comunicação interna.
Art. 6º O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, bem como todos os eventos
relacionados à temática em questão, ficarão sob a gestão da Divisão de Assistência à Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho (DASQ) da Coordenação de Desenvolvimento, Desempenho e
Saúde do Servidor (CDS) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP).
Art. 7º As ações e eventos do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho
poderão ser realizadas em conjunto com outros parceiros (associações, instituições, e/ou
órgãos públicos) mediante prévia autorização da Diretoria de Administração do Ministério.
Art. 8º As ações do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, previstas no
cronograma anual da área, serão amplamente divulgadas, utilizando-se dos meios de
comunicação institucional, garantindo publicidade e oportunidade para participação dos
servidores e colaboradores, conforme o escopo de cada ação planejada por meio de
levantamento de necessidades e com base nas diretrizes organizacionais do MIDR.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR n. 1.431, de 12 de julho de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E TERRITORIAL
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO
E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
ORDENAMENTO TERRITORIAL
NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL
RESOLUÇÃO - Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024
A COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, I, "a", 1, da Portaria SE/MIDR nº 2.541,
de 27 de julho de 2023, torna público que o NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR), em
reunião extraordinária ocorrida em 18 de agosto de 2023, no exercício da competência
prevista no art. 3º, I, da Portaria MIDR nº 1.628, de 8 de maio de 2023, e considerando o
disposto no Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, bem como o constante do
Processo 59000.012013/2023-79, RESOLVEU aprovar seu Regimento Interno, na forma a
seguir especificada:
REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL (NIR)
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Núcleo de Inteligência Regional, criado pelo Decreto n° 11.962, de 22
de março de 2024, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do
Governo Federal, destinado à produção de conhecimento e informações afetas à Política
Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e aos seus instrumentos, cujo
funcionamento e cujas competências específicas foram regulamentados pela Portaria MIDR
n° 1.628, de 8 de maio de 2023, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem
por competência:
I - estabelecer sua rotina de trabalho;
II - produzir conhecimentos e informações afetas à implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), seu monitoramento e avaliação, bem como
propor estratégias orientadoras para o alcance de seus objetivos;
III - revisar a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional a cada
censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado, com a colaboração técnica do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ouvidas as entidades representativas
dos entes federativos que tenham atribuições correlatas;
IV - apoiar a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional, e seu Comitê-Executivo, por meio da elaboração de estudos e pareceres,
respeitadas as competências de atuação;
V - fomentar a difusão de conhecimento para a geração de valor público e
melhoria contínua da implantação das ações inerentes às suas atividades; e
VI- promover o debate público e o intercâmbio de informações acerca de
questões afetas ao desenvolvimento regional, envolvendo a atuação em rede com
entidades tais como órgãos de planejamento e gestão dos entes federados, universidades,
instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os estudos de natureza técnica produzidos pelo Núcleo serão
publicizados, sempre que aprovados pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Núcleo de Inteligência Regional tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência Regional será coordenado pelo
membro da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial.
Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela Política Nacional de Desenvolvimento
Regional, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços
de Secretaria-Executiva do Núcleo de Inteligência Regional.
Seção II
Do Funcionamento do Plenário
Art. 4º O Núcleo de Inteligência Regional se reunirá, em caráter ordinário,
trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador
ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no
mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo,
sete dias.
§ 2º O quórum de reunião do Núcleo de Inteligência Regional é de maioria
absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Caso conste em pauta da reunião item em que haja a exigência de
processo deliberativo, este deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a
presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 4º Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 5º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou dos suplentes, na
ausência do respectivo titular.
§ 6º A substituição do Conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser
feita por seu suplente.
§ 7º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas preferencialmente por
videoconferência, podendo ocorrer presencialmente, inclusive fora do Distrito Federal,
sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Coordenador do Núcleo,
em articulação com os membros, no interesse da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional.
§ 9º O Núcleo deverá realizar o planejamento de suas atividades regulares, por
meio da publicação da agenda estratégica de trabalhos do Núcleo, que conterá, inclusive,
a agenda de avaliação do ciclo.
§ 10 As matérias deliberadas pelo Comitê para estudo do Núcleo, integrarão a
agenda regular de atividades assim que a comunicação for realizada, cabendo ao Núcleo
providenciar os ajustes necessários em seu cronograma para a realização das atividades
previstas.
Art. 5º A convocação oficial para as reuniões ordinárias e extraordinárias será
feita mediante envio de correspondência e em meio eletrônico, destinada a cada membro
e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos demais documentos a serem
submetidos à deliberação.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Núcleo disponibilizará os documentos constantes
do expediente de convocação no sítio eletrônico do Núcleo, sem prejuízo do previsto no
caput.
§ 2º Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) ofício de convocação estabelecendo dia, local ou modalidade, e hora da
reunião;
b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Núcleo, ouvidos
seus membros;
c) minuta da ata da reunião anterior; e
d) propostas de deliberações a serem analisadas.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a Secretaria-Executiva poderá
encaminhar documentos complementares em separado, em prazo não inferior a sete dias
anteriores à reunião.
§ 4º Em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de
pelo menos dois membros, o Coordenador poderá submeter matérias à consulta ou
deliberação dos membros do Núcleo de Inteligência Regional, por mensagem eletrônica
que contenha a indicação da matéria e do prazo para resposta.

                            

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