DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 149, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo da Portaria AN nº 127, de 29 de novembro
de 2023, publicada em 30 de novembro de 2023.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 11.437,
de 17 de março de 2023, e
Considerando o parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006, o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, bem
como o disposto no Decreto n.º 9.058, de 25 de maio de 2017, alterado pelo Decreto n.º
11.760, de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria AN nº 127, de 29 de novembro de 2023, publicada
em 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
ANEXO
QUANTITATIVO DE GSISTE DISTRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GESTÃO
DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
. Ó R G ÃO
NS
NI
T OT A L
. Órgão Central
221
352
573
. Órgão Setorial
79
48
127
. Presidência da República
5
3
8
. Ministério da Agricultura e Pecuária
2
3
5
. Ministério das Cidades
0
1
1
. Ministério da Cultura
2
2
4
. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
3
2
5
. Ministério das Comunicações
1
1
2
. Ministério da Defesa
2
3
5
. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
1
0
1
. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
2
1
3
. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
2
1
3
. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
2
3
5
. Ministério da Fazenda
1
0
1
. Ministério da Educação
5
2
7
. Ministério dos Esportes
1
0
1
. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
11
10
21
. Ministério da Igualdade Racial
1
0
1
. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
1
0
1
. Ministério da Justiça e Segurança Pública
8
0
8
. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
2
2
4
. Ministério das Minas e Energia
3
2
5
. Ministério das Mulheres
1
0
1
. Ministério da Pesca e Aquicultura
1
0
1
. Ministério do Planejamento e Orçamento
1
0
1
. Ministério de Portos e Aeroportos
1
1
2
. Ministério dos Povos Indígenas
1
0
1
. Ministério da Previdência Social
1
0
1
. Ministério das Relações Exteriores
1
1
2
. Ministério da Saúde
8
2
10
. Ministério do Trabalho e Emprego
1
1
2
. Ministério dos Transportes
2
0
2
. Ministério do Turismo
1
1
2
. Controladoria-Geral da União
2
2
4
. Advocacia-Geral da União
3
4
7
.
. TOTAL GERAL
304
396
700
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E
DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO
RESOLUÇÃO CGPAR Nº 52, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas
estatais federais quanto à política de gestão de pessoas
e à celebração de acordos coletivos de trabalho.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE
GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para as empresas estatais federais
para a elaboração de sua política de gestão de pessoas e para a concessão de benefícios
a seus empregados, por meio de acordos coletivos de trabalho, observadas as instâncias
de governança para sua aprovação e resguardados os direitos adquiridos.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por política de gestão
de pessoas a implementação de quaisquer regulamentos internos que versem sobre a
relação de trabalho entre empregados e empresas estatais federais.
Art. 2º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho
celebrados pelas empresas estatais federais devem se orientar pelas seguintes premissas:
I - autonomia gerencial das empresas estatais;
II - valorização da força de trabalho como elemento para a implementação das
políticas de Estado e diminuição de desigualdades sociais;
III - implementação de estratégias de diversidade, inclusão e equidade de
gênero, raça e cultura;
IV - alinhamento à consecução de objetivos de políticas públicas e preservação
do interesse público; e
V - defesa dos interesses da União, como acionista.
Art. 3º A política de gestão de pessoas e os acordos coletivos de trabalho
celebrados pelas empresas estatais federais devem estar alinhados ao plano de negócios,
às cartas anuais previstas no art. 8º, incisos I e VIII, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, às necessidades organizacionais, ao planejamento estratégico e às políticas públicas
para o setor de atuação da empresa, devendo ser precedidos por análises que
contemplem, no mínimo:
I - avaliação dos seus impactos econômicos, financeiros e operacionais, da
sustentabilidade e das futuras necessidades inerentes à gestão de pessoas;
II - indicação da compatibilidade das políticas de pessoal e benefícios com o
praticado pelo setor privado em setores e empresas de mesmo porte e complexidade;
III - conformidade com as diretrizes de retorno do capital dos investimentos
com recursos da União;
IV - mitigação de riscos judiciais e administrativos;
V - indicação do percentual de comprometimento do orçamento da empresa
estatal com gastos e despesas de pessoal e eventual necessidade de suplementação;
VI - projeção da evolução dos gastos e despesas de pessoal da empresa
estatal para os próximos cinco anos após a celebração do instrumento;
VII - comparativo entre a proposta sindical e a proposta da empresa estatal; e
VIII - aprovação do Conselho de Administração ou da instância administrativa
que estatutariamente esteja incumbida da anuência dos acordos coletivos e instrumentos
de política de gestão de pessoas.
§ 1º Previamente à aprovação de que trata o inciso VIII do caput, o Comitê
de Auditoria ou instância estatutariamente competente deverá se manifestar sobre:
I - a exposição de riscos da empresa estatal decorrentes do acordo coletivo ou
política de gestão de pessoas;
II - a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam as projeções
econômicas que definiram as referências negociais; e
III - o impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico,
financeiro e atuarial dos planos de benefícios de assistência a saúde e de previdência
complementar que a empresa patrocina.
§ 2º À área de integridade e de gestão de riscos incumbirá manifestação anual
sobre o risco da empresa com a evolução dos benefícios a empregados pelos
instrumentos de concessões dos benefícios e acordos coletivos de trabalho,
principalmente quanto ao impacto sobre a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico,
financeiro e atuarial dos planos de benefícios de previdência complementar e o impacto
no pós-emprego dos planos de previdência complementar patrocinado e, quando couber,
do plano de saúde.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Art. 4º
As propostas
de acordos coletivos
de trabalho
deverão ser
encaminhadas pelos Ministérios setoriais à Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais para manifestação, previamente à celebração.
Art. 5º Fica dispensada a manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais, de que trata o art. 4º, sobre os acordos coletivos de
trabalho das empresas estatais federais não dependentes que, cumulativamente:
I - não apresentem, sucessivamente, prejuízo nos três últimos exercícios financeiros;
II - não ultrapassem o percentual de quarenta por cento na relação entre
custos mais despesas de pessoal e a receita operacional líquida do último exercício
apurado;
III - não apresentem, sucessivamente, nos últimos três exercícios, variação de
gastos com pessoal superior à variação da receita operacional líquida no caso de
empresas não financeiras, e superior à variação do total de receitas da intermediação
financeira e prestação de serviços e tarifas bancárias no caso de empresas do setor
financeiro; e
IV - apresentem relação percentual entre o lucro ou prejuízo antes do
resultado financeiro sobre a receita operacional líquida no caso de empresas não
financeiras, e receitas da intermediação financeira e prestação de serviços e tarifas
bancárias no caso de empresas do setor financeiro superior a dez por cento.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais publicará,
anualmente, a relação das empresas estatais que se enquadrem no disposto no caput.
§ 2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a manifestação
sobre o acordo coletivo de trabalho celebrado na forma deste artigo e recomendar, a qualquer tempo, a
adoção de medidas saneadoras, a revisão da concessão de benefícios, além de determinar a necessidade
de sua manifestação prévia para a celebração do acordo coletivo nos exercícios posteriores.
Art.
6º
Independentemente
do
disposto no
art.
5°,
é
necessária
a
manifestação prévia da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
para a concessão de benefício que verse sobre:
I - redução de jornada sem redução de salário;
II - alteração e instituição de plano de cargos e salários;
III - instituição de programa de desligamento voluntário;
IV - instituição de regras diferenciadas de promoção e progressão de carreira;
V - criação de escala de revezamento distinta das previstas em legislação ordinária;
VI - instituição de quaisquer benefícios além dos previstos nos acordos coletivos de
trabalho e instrumentos de gestão de pessoas em vigor na data de publicação desta Resolução; e
VII - participação da empresa estatal federal no custeio de planos de saúde,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da despesa.
Art. 7º Ficam vedadas as
seguintes práticas pelas empresas estatais
federais:
I - a concessão de:
a) empréstimo pecuniário a empregados a qualquer título;
b) licença-prêmio e abono assiduidade;
c) gozo de férias em período superior a trinta dias por ano trabalhado;
d) adicionais por tempo de serviço; e
II - a incorporação de gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 8º
O impacto
anual com
as promoções
por antiguidade
e por
merecimento deverá ser limitado a um por cento da folha salarial.
Art. 9º. As avaliações de que trata o art. 3º devem ser conciliadas com outros relatórios
financeiros gerados pela empresa estatal federal, e formalizadas anualmente em documento
apresentado ao Conselho Fiscal e submetido à Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais para apreciação e providências cabíveis, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As cláusulas dos acordos coletivos de trabalho em vigor na data de
publicação desta Resolução poderão ser reproduzidas literalmente nos novos acordos
coletivos de trabalho firmados entre as mesmas partes, ainda que prevejam condições
diversas daquelas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais a editar normas complementares a esta Resolução.
Art. 12. A Auditoria Interna e demais instâncias de governança das empresas estatais
federais deverão acompanhar a verificação da observância do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Os administradores das empresas estatais federais deverão adotar as
providências cabíveis para incorporar, até 30 de novembro de 2024, o disposto nesta
Resolução nos estatutos ou em normas internas da empresa, sem prejuízo de sua
aplicação imediata às negociações coletivas em curso.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Resolução CGPAR nº 42, de 4 de agosto de 2022; e
II - a Resolução CGPAR nº 49, de 26 de setembro de 2023.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
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