DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 473, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução
ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPSP0434022
ADRIANA GODOY DE SOUZA GAS
09.562.991/0001-70
48610.210638/2024-81
.
GLPRS0433968
COMERCIAL DE GAS DORNELES LTDA
42.708.535/0001-61
48610.210546/2024-09
.
GLPRS0434043
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ITALIANS LTDA
53.111.507/0001-89
48610.210656/2024-62
.
GLPDF0434041
EMPORIO CAVERNAS CONVENIENCIA LTDA
51.123.523/0001-66
48610.210661/2024-75
.
GLPSC0434045
EUZEBIO AGUA E GAS LTDA
54.705.246/0001-98
48610.210681/2024-46
.
GLPRJ0433940
F DE PAULA C SILVA
51.358.346/0001-05
48610.210314/2024-42
.
GLPAM0434015
F. FREITAG DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
54.020.153/0001-20
48610.209164/2024-24
.
GLPSC0434001
FLAVIO SPENAZZATTO
50.800.534/0002-51
48610.210271/2024-03
.
GLPSP0433982
FRANCINALDO FERREIRA DA COSTA COMERCIO DE GAS
54.199.280/0001-38
48610.210571/2024-84
.
GLPRS0434037
GARDEL DE OLIVEIRA ARPINO
35.045.512/0002-30
48610.210670/2024-66
.
GLPPA0433942
J DOS SANTOS LIMA LTDA
52.971.145/0001-33
48610.210514/2024-03
.
G L P ES 0 4 3 3 9 6 6
J S GAS LTDA
52.442.273/0001-90
48610.210535/2024-11
.
GLPSP0433988
JI DE OLIVEIRA MOURA GAS E AGUA
53.749.482/0001-43
48610.210574/2024-18
.
G L P BA 0 4 3 3 9 6 2
JR COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA
53.274.898/0001-52
48610.210524/2024-31
.
GLPSP0434035
KAYQUE BATISTA DE OLIVEIRA
53.164.230/0001-52
48610.207913/2024-89
.
GLPPR0434013
KEILA DE ABREU NASCIMENTO
36.262.540/0001-90
48610.209754/2024-57
.
GLPRS0434026
KELEN DE SOUZA PESAMOSCA
54.008.497/0001-13
48610.209410/2024-48
.
GLPGO0434028
LIGOU CHEGOU PANAMA LTDA
54.249.066/0001-49
48610.210262/2024-12
.
GLPMT0433935
M. CEZAR SOUZA
50.293.156/0001-86
48610.209115/2024-91
.
G L P BA 0 4 3 4 0 3 1
MARCELA DE ASSIS MATOS
47.458.275/0001-37
48610.209807/2024-30
.
GLPSP0433999
MARIA MADALENA BEZERRA DOS SANTOS GUEDES LTDA
50.037.473/0001-31
48610.205109/2024-65
.
GLPRS0434003
MARIO ROSIN
91.885.632/0001-35
48610.214711/2021-41
.
GLPPR0434020
MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
37.435.735/0007-43
48610.206965/2024-38
.
GLPPR0434039
MULLER GAS COMERCIO LTDA
54.199.334/0001-65
48610.210654/2024-73
.
G L P BA 0 4 3 3 9 9 0
NOBRE GAS DE AGUA FRIA LTDA
53.796.002/0001-03
48610.210593/2024-44
.
GLPRN0434024
PA & R NOVO HORIZONTE GAS E AGUA LIMITADA
54.198.952/0001-90
48610.210641/2024-02
.
GLPRS0433980
R. FARIAS DEMUTTI & C. PEREIRA ALVES LTDA
53.093.284/0001-74
48610.210568/2024-61
.
GLPPI0433964
RAIMUNDA NONATA P DE CASTRO BRAGA
53.913.221/0001-17
48610.210529/2024-63
.
GLPAM0434006
SOCIEDADE FOGAS LTDA
04.563.672/0023-71
48610.210541/2024-78
.
GLPSP0433978
ST GLORIA COMERCIO DE GLP LTDA
54.746.873/0001-77
48610.210566/2024-71
.
GLPSP0434033
SUPER ESTRELA COMERCIO DE GAS LTDA
30.400.371/0002-02
48610.210255/2024-11
.
GLPMG0433976
VICENTE AUGUSTO SANTOS
47.896.815/0001-64
48610.210561/2024-49
.
GLPRN0433955
46.658.410 ISRAEL SOARES DA SILVA
46.658.410/0001-25
48610.210519/2024-28
JARDEL FARIAS DUQUE
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 221, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Plano
Nacional de Fomento à Conformidade da Cadeia do
Pescado no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o inc. IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e em vista do
que dispõem a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017,
e do que consta do Processo nº 00350.000479/2024-90, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração do Plano Nacional de
Fomento à Conformidade da Cadeia do Pescado no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho tem o objetivo de auxiliar o Ministério da
Pesca e Aquicultura, dentro das suas competências, promovendo o fomento e gestão dos
recursos aquáticos face às exigências de um setor dinâmico, com um elevado potencial
socioeconômico e de responsabilidade ecológica e social.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar, no prazo de 2 (dois) anos, o Plano
Nacional de Fomento à Conformidade da Cadeia do Pescado, a ser encaminhado ao Ministro de
Estado da Pesca e Aquicultura
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente,
das Secretarias do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Executivo
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Compete aos membros do Grupo de Trabalho:
I - zelar pelo pleno exercício de suas competências;
II - analisar as matérias constantes nas pautas das reuniões, as quais serão
encaminhadas pelo Secretário Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura;
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, pelo menos uma vez
a cada dois meses ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do coordenador, a
qualquer tempo.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de 2/3 de seus
membros, e o quórum de deliberação é de 2/3 dos presentes.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes do
Ministério da Pesca e Aquicultura e de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, com propósito de contribuir com as atividades desempenhadas.
Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso no Grupo de Trabalho sem a
anuência do Ministro da Pesca e Aquicultura, a qual, se ocorrer, deverá dar-se previamente à
divulgação e estar acompanhada da respectiva justificativa.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Ministério da Pesca e Aquicultura prestará o apoio
administrativo aos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA

                            

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