DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e,
em seus impedimentos ou afastamentos legais, ao respectivo substituto, para a prática
dos atos abaixo elencados,
I - de gestão orçamentária e financeira:
a) autorizar a emissão de Nota de Empenho;
b) assinar os documentos necessários à execução da despesa da Funasa no
SIAFI (Nota e Empenho - NE, Ordem de Pagamento - OP e Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP);
c) autorizar glosas nos processos de pagamento de contratações para
fornecimento de bens e prestação de serviços;
d) orientar os procedimentos referentes ao encerramento do exercício financeiro;
e) autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar", conforme
definido nos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigos 67 a 69
do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
II - de gestão patrimonial, de contratações para fornecimento de bens e
prestação de serviços:
a) autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas na Lei 14.133/2021;
b) homologar os processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou
promover o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;
c) autorizar a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de
licitação, fundamentadas no artigo 72, VIII, da Lei nº 14.133/2021, respeitado o limite de
alçada indicado no §1º deste artigo;
d) designar a equipe de planejamento da contratação, os agentes de
contratação, os pregoeiros, os membros das comissões permanentes e especiais de
contratação, e as respectivas equipes de apoio para os fins do art. 7º c/c §5º do art. 8º
da Lei 14.133/2021, bem como nomear comissões para os fins previstos no Art. 15, §8º
e no Art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, para os
contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época
vigentes;
e)
designar
os
fiscais
de 
contratos,
após
a
indicação
das
áreas
técnicas/requisitantes, para os fins previstos no artigo 140 da Lei 14.133/2021, bem como
designar os fiscais de contrato nos termos do Art. 73 da Lei nº 8.666/93, para os
contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época
vigentes;
f) liberar a garantia prestada pelo licitante vencedor, de acordo com o previsto
no artigo 100 da Lei 14.133/2021, e no §4º do artigo 56 da Lei nº. 8.666, de 1993, para os
contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes;
g) celebrar ou autorizar a prorrogação de contratos administrativos em vigor
relativos a despesas de custeio ou investimento, respeitado o limite de alçada indicado
no §1º deste artigo;
h) autorizar a baixa e a alienação de bens permanentes classificados como
antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis;
i) homologar o leilão de bens permanentes;
j) conceder suprimento de fundos a servidor, nos termos do artigo 68 da Lei
nº. 4.320, de 1964 e artigo 45 do Decreto nº. 93.872, de 1986;
k) Autorizar o reconhecimento de dívida ou o pagamento de despesas de
exercícios anteriores (DEA) dos contratos da Funasa, respeitado o limite de alçada
indicado no §1º deste artigo.
§1º Os atos administrativos de que tratam os incisos I e II do caput, que
isoladamente importem obrigações com valor superior a vinte vezes ao valor previsto no
Art. 75, caput, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, somente poderão ser realizados mediante
prévia autorização do Presidente da Funasa.
§ 2º O Diretor do Departamento de Administração poderá subdelegar aos
Superintendentes Estaduais a competência para editar os atos administrativos de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo que isoladamente importem obrigações com
valor igual ou inferior ao valor previsto no Art. 75, caput, inciso I da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º O valor estabelecido no §2º poderá ser ampliado até o quádruplo para
objetos e situações específicas, mediante despacho fundamentado do Diretor do
Departamento de Administração ao Presidente, que poderá aquiescer e efetuará a devida
comunicação aos Superintendentes Estaduais.
Art. 2º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e,
em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para ordenar as despesas referentes
a folha de pagamento dos servidores da Funasa, independentemente do valor.
Art. 3º A celebração de contrato ou de instrumento equivalente e suas prorrogações
e demais aditivos, de que tratam o Art. 1º e o Art. 2º desta Portaria, ficará condicionada à
emissão de declaração de disponibilidade orçamentária até o limite orçamentário anual definido
pelo Diretor do Departamento de Administração, em conformidade com o Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira do respectivo exercício.
Art. 4º A ocorrência de despesa sem cobertura contratual será objeto de
reconhecimento da obrigação de indenizar, nos termos do Art. 148, §1º e Art. 149 da Lei
nº 14.133/2021, ou do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, para os
contratos ainda regidos por esta legislação e pelas normas correlatas à época vigentes,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe tenha dado causa
Art. 5º Ficam revogadas a Portaria Funasa nº 1.564, de 26 de março de 2021,
e a Portaria Funasa nº 3.495, de 12 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Interino
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de
2021, para regulamentar a aplicação dos exames
toxicológicos por motoristas profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 168, § 6º, e no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 5º da Lei 14.599, de
19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos III e VI, do Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, e no Processo nº 19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e §
7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário
coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista
empregado, é regulamentada por esta Seção.
Parágrafo único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o
caput será realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado
de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial:
I - identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
II - data da realização do exame toxicológico;
III - CNPJ do laboratório;
IV - código do exame toxicológico; e
V - nome e CRM do médico responsável." (NR)
"Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e
c) por ocasião do desligamento.
§ 1º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II
-
ser realizados
e
avaliados
em
conformidade com
os
parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº
923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir e;
III - ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
§ 2º ...........................................................................................................................
I - constar de atestados de saúde ocupacional; e
II - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão." (NR)
"Art. 62 .....................................................................................................................
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado
para os fins do disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico
periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico
previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos
resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art. 61,
enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional.
§ 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art.
148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins
trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido." (NR)
"Art. 62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico
periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência
de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
§ 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência
química, a organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, caso haja suspeita de
que a dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade
e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção
pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
§ 2º O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla
ciência, conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
§ 3º O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro
de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais
empregados, no âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
a ser instituído conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT." (NR)
"Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
previsto no art. 235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser
contemplado no Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma
Regulamentadora nº 1 - NR 01, como medida de controle dos riscos no ambiente de
trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou
que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção." (NR)
"Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições,
verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames
toxicológicos previstos nesta Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado
conforme previsto no art. 60, parágrafo único." (NR)
"Art. 64. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância
psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado parágrafo único do art. 62 da Portaria MTP nº 672, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 60 da
Portaria MTP nº 672, de 2021; e
II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
LUIZ MARINHO
ANEXO VI
REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE
AOS MOTORISTAS EMPREGADOS
1.
Os
exames
toxicológicos aplicados
periodicamente
aos
motoristas
empregados, na forma da alínea "b" do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados
mediante sistema de sorteio randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal
que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas
que estiverem nas seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que
já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,
contados da realização do último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado
por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente
credenciado pela autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo
empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como
as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no
sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do
processo de randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus
para os motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo
laboratório ao motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou
negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível
validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente
atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado." (NR)
PORTARIA MTE Nº 617, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021, para acrescentar o registro da aplicação do exame
toxicológico ao motorista profissional empregado nas
informações de registro do empregado.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos III e VI, do
Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº
19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14 ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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