DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
D ES P AC H O
Pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.020022/2023-34, no
exercício da competência estabelecida no artigo 9º do Anexo V do Regulamento Administrativo
do Senado Federal (RASF), consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022,
Julgo Parcialmente Procedente, com fundamento no art. 65 da Lei nº
9.784/1999 e nos princípios da razoabilidade e da verdade real, o pedido de revisão
administrativa formulado pela empresa HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
para desconstituir, de forma prospectiva, os efeitos da sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR com a União aplicados por força da Portaria DIRECON nº 16/2024, devendo
o termo final da penalidade corresponder ao dia anterior à data desta publicação.
ILANA TROMBKA
Diretora-Geral
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 216, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de
Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao
exercício de 2024.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas
atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021, e
CONSIDERANDO a edição da Portaria SOF/MPO Nº 76, publicada no Diário Oficial da
União em 27 de março de 2024, que descentraliza recursos para Sentenças Judiciais Transitadas em
Julgado de Pequeno Valor (RPVs),
resolve:
Art. 1º PUBLICAR, nos termos do art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023
- LDO 2024, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício
de 2024.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF n. 89, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 14 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2024
ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL
.
PERÍODO
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES,
INVESTIMENTOS E INVERSÕES
FINANCEIRAS
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS NAS AÇÕES EM QUE O
INSS FIGURA COMO PARTE
. Em Janeiro
1.144.655.701
201.707.230
0
. Até Fevereiro
2.265.045.851
546.730.967
58.291.352
. Até Março
3.265.045.851
850.817.630
87.462.217
. Até Abril
4.265.045.851
1.154.904.293
116.633.081
. Até Maio
5.265.045.851
1.458.990.955
145.803.946
. Até Junho
6.291.545.851
1.763.077.618
174.974.811
. Até Julho
7.291.545.851
2.067.164.281
204.145.676
. Até Agosto
8.291.545.851
2.371.250.943
233.316.541
. Até Setembro
9.291.545.851
2.675.337.606
262.487.406
. Até Outubro
10.291.545.851
2.979.424.268
291.658.270
. Até Novembro
11.821.545.851
3.283.510.931
320.829.135
. Até Dezembro
12.580.683.059
3.930.770.871
350.000.000
.
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV)
.
PERÍODO
UNIÃO 
FEDERAL,
AUTARQUIAS 
E
FUNDAÇÕES FEDERAIS
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS
.
N AT U R EZ A
ALIMENTÍCIA
OUTRAS
N AT U R EZ A S
FUNDO 
NACIONAL
DE 
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
FUNDO DO REGIME
GERAL 
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FUNDO DE AMPARA AO
T R A BA L H A D O R
. Em Janeiro
106.825.763
197.075.841
243.532.019
1.317.433.449
2.418.599
. Até Fevereiro
390.448.423
740.442.541
573.030.402
3.238.492.298
10.089.858
. Até Março
662.551.248
1.261.739.441
889.145.625
5.081.523.943
17.761.118
. Até Abril
921.854.254
1.758.514.341
1.190.390.670
6.837.858.695
25.432.378
. Até Maio
992.428.522
1.899.961.945
1.453.127.863
7.931.019.028
29.399.131
. Até Junho
1.097.204.421
2.083.514.362
1.844.162.455
9.434.825.224
34.484.662
. Até Julho
1.208.963.789
2.293.878.957
2.201.554.201
10.821.282.485
38.651.857
. Até Agosto
1.311.689.730
2.490.704.635
2.573.866.270
12.144.931.791
43.271.934
. Até Setembro
1.467.061.964
2.711.768.688
3.078.235.863
13.962.600.950
51.860.151
. Até Outubro
1.576.094.560
2.913.055.538
3.160.922.607
15.532.194.274
56.643.905
. Até Novembro
1.691.058.704
3.143.369.958
3.160.922.607
17.215.034.393
62.194.110
. Até Dezembro
1.852.667.288
3.549.355.709
3.160.922.607
18.822.986.833
84.549.857
.
SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS)
.
PERÍODO
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E
FUNDO
DO 
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
.
NATUREZA ALIMENTÍCIA
OUTRAS NATUREZAS
BENEFÍCIOS 
ASSISTENCIAIS
E
PREVIDENCIÁRIOS
.
GND 1
GND 3
GND 3 e GND 5
GND 3
. Em janeiro
-
-
-
. Até fevereiro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até março
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até abril
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até maio
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até junho
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até julho
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até agosto
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até setembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até outubro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até novembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até dezembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
.
PERÍODO
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
.
NATUREZA ALIMENTÍCIA
. Em Janeiro
675.500.000
. Até Fevereiro
710.582.574
. Até Março
745.665.148
. Até Abril
780.747.722
. Até Maio
815.830.296
. Até Junho
850.912.870
. Até Julho
885.995.443
. Até Agosto
921.078.017
. Até Setembro
956.160.591
. Até Outubro
991.243.165
. Até Novembro
1.026.325.739
. Até Dezembro
1.061.408.313
Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
MARIA SELMA TORRES DA SILVA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Finanças, em exercício
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 698, DE 20 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos da Resolução nº 600, de 10 de
dezembro de 2021, e revoga a Resolução nº 673, de
8 de dezembro de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de
Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024;
Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º A Resolução nº 600, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º Autorizar aos Conselhos Regionais de Biologia a promoção de sessões
de conciliações administrativas e judiciais com os Biólogos, pessoas físicas e pessoas
jurídicas, em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente
sobre a atualização monetária e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela,
não inferiores a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas:
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2024." (NR)
"Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução deverá ser
formalizada ao respectivo Conselho Regional de Biologia, por meio de requerimento do
devedor, até o dia 13 de dezembro de 2024, e assinatura de Termo de Conciliação de
Dívida (em Anexo) que importará ao devedor:" (NR)
"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." (NR)
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 673, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 699, DE 20 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART e o Acervo Técnico Profissional e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei
6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de
1982 e regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe conferem o art. 2º e 10, inciso II da Lei 6.684/79,
art. 11 e inciso III do Decreto 88.438/83 e artigos 2º e 6º do Regimento do CFBio;
Considerando que os Conselhos Regionais de Biologia têm por objetivo
fiscalizar o exercício profissional, zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de
atuação e regular e fiscalizar os limites de atuação profissional, em benefício da
sociedade;
Considerando que a anotação de responsabilidade técnica - ART é o
documento que define, para os efeitos legais, a capacidade e a responsabilidade técnica
para 
o
desenvolvimento 
das 
atividades
profissionais 
abrangidas
pelo 
Sistema
CFBio/CRBios;
Considerando que o registro de empresas junto às entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões regulamentadas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados é obrigatório nos termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
Considerando que a responsabilidade
técnica integra os procedimentos
administrativos e critérios utilizados no âmbito do licenciamento ambiental instituído pela
Política Nacional do Meio Ambiente criada pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990;
Considerando o dever de garantir serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho previstos no Capítulo II da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências;
Considerando a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e que
as atividades profissionais da Biologia devem ater-se aos dispositivos legais e as
normativas do Sistema CFBio/CRBios, em acordo com o item II da Resolução do Conselho
Nacional de Saúde nº 287, de 8 de outubro de 1998;
Considerando o art. 11 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de
1997, que estabelece que "os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor", e o
parágrafo único deste mesmo artigo que estabelece que "O empreendedor e os
profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais";
Considerando o art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, inciso I, que determina que o atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço profissional é documento
necessário para comprovar a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional para a
habilitação em licitações e contratações para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                            

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