DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
L - Proteínas: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção;
LI - Soros: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção;
LII - Terapias Gênicas: desenvolvimento e produção de vetores, células e outros insumos;
LIII - Tratamento e/ou Controle Biológico: pesquisa, desenvolvimento e/ou
tratamentos biológicos necessários à produção industrial e/ou bioprocessos;
LIV - Vacinas: pesquisa, desenvolvimento e/ou produção.
Art. 8º São áreas de atuação em Educação:
I - Assessorias técnicas, científicas e/ou pedagógicas;
II
-
Desenvolvimento,
Produção
e
Comercialização
de
Materiais,
Equipamentos e Kits Biológicos com finalidade didático pedagógica incluindo as TDIC's -
Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação;
III - Divulgação científica em mídias impressas, digitais e sociais;
IV - Ecoturismo;
V - Educação Ambiental;
VI - Educação Empresarial;
VII - Educação Extensionista;
VIII - Educação Sócio Ambiental;
IX - Ensino, treinamento, monitoria em espaços educativos informais como
parques, aquários, museus, jardins botânicos, hortas de plantas medicinais, zoológicos,
biotérios, coleções científicas e laboratórios didáticos;
X - Gestão de coleções didáticas de material biológico;
XI - Gestão de laboratórios didáticos;
XII - Gestão Educacional;
XIII - Gestão técnico-pedagógica de espaços formais e não formais de educação;
XIV - Marketing educacional;
XV - Orientação e Supervisão de programas e processos educacionais;
XVI - Pesquisas nas áreas do ensino de Ciências e Biologia;
XVII - Produção de conteúdo digital;
XVIII - Produção de materiais didáticos e/ou pedagógicos;
XIX - Treinamento em Educação.
Art. 9° No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta resolução, o
profissional Biólogo deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades
específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação.
Art. 10. Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a
evolução do mercado de trabalho, outras atividades e áreas de atuação poderão ser
incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.
Art. 11. Esta Resolução revoga as Resoluções CFBio nº 10, de 04 de julho de
2003, e CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 701, DE 20 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos da Resolução nº 662, de 3 de
junho de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o aprovado na 484ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de
Biologia, realizada no dia 19 de abril de 2024;
Considerando o aprovado na 413ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 20 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º A Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de
recursos a terceiros mediante a realização de patrocínios no âmbito do Sistema
CFBio/CRBios, garantindo a transparência e efetividade ao processo." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único. Os patrocínios realizados pelo Sistema CFBio/CRBios possuem
natureza contratual, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................................
I - patrocínio: a ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição, por
pecúnia, do direito de associação da imagem do Sistema CFBio/CRBios a projetos de
iniciativa de terceiros, buscando agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar
identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse,
ampliar conhecimento e entrega de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de
atuação, entre outros;
....................................................................................................................................
III - patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado que ofereça ao
Sistema CFBio/CRBios a oportunidade de patrocinar, desde que possua como responsável
pelo projeto um profissional Biólogo com registro ativo e regular em um Conselho Regional de
Biologia e ART emitida, caso ocupando cargo/ função que a exija no momento da inscrição;
IV - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em
que apresenta as suas características, as justificativas e a metodologia de sua execução,
estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras, e informa outras
singularidades da ação proposta ao Sistema CFBio/CRBios;
V - .............................................................................................................................
c) negocial: a participação do Sistema CFBio/CRBios na solenidade de abertura
ou na programação do evento, e/ou distribuição de material do Sistema CFBio/CRBios,
cessão de estande, de convites ou inscrições, entre outros benefícios;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
VI - aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por
veículos de divulgação;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 .....................................................................................................................
V - certidões de regularidade
do Biólogo responsável pelo projeto,
comprovando o registro ativo e regular em um Conselho Regional de Biologia e ART
emitida, caso ocupando cargo/função que a exija no momento da inscrição." (NR)
"Art. 17. A contratação do patrocínio, na modalidade de Empreitada por Preço
Unitário, deve ser realizada de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
observada a disponibilidade orçamentária para o exercício." (NR)
"Art. 21. O contrato de patrocínio será fiscalizado com objetivo de verificar a
execução das contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho, a efetiva
execução do objeto e o atendimento integral pelo proponente das exigências contratuais." (NR)
"Art. 23. A execução do objeto e de todas as contrapartidas contratadas
deverão ser comprovadas junto ao CFBio ou CRBio patrocinador no prazo de até 30 (trinta)
dias contados do último dia fixado para execução do objeto patrocinado, mediante
apresentação de relatório de execução do plano de trabalho.
§ 1º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o eventual descumprimento
parcial ou total das contrapartidas contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato,
com respectiva obrigação de restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador,
devidamente atualizados, bem como a aplicação da penalidade de impedimento de
participação em até 5 (cinco) Editais de Seleção Pública de Projetos de Patrocínio.
§ 2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento
ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados
alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes;
II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade
apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura
utilizada, a aplicação do logotipo do CFBio ou CRBio nos materiais institucionais do
evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes.
§ 3º A suspensão prevista no § 1º deste artigo perdurará até que o relatório
geral do evento/cópia da publicação (acompanhado de documentos comprobatórios) seja
apresentado." (NR)
"Art. 24. O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 5 (cinco)
dias antes do início do projeto, condicionado à apresentação e aprovação da programação
do projeto, conforme estabelecido no plano de trabalho." (NR)
"Art. 29 .....................................................................................................................
Parágrafo único. A protocolização dos documentos será feita preferencialmente
via e-mail ao CFBio ou ao CRBio patrocinador, conforme estabelecido pelo Edital." (NR)
Art. 2º Revogam-se a alínea "d" do inciso V do art. 3º, e o art. 25, todos da
Resolução nº 662, de 3 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 702, DE 20 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação
Orçamentária do CFBio, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando a decisão do Plenário na 413ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio,
realizada em 20 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de
Biologia - CFBio para o exercício de 2024, conforme abaixo:
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio
.R EC E I T A S
D ES P ES A S
.Receitas Correntes
15.391.780,00 Despesas Correntes
14.846.545,52
.Receitas de Capital
2.780.676,05 Despesas de Capital
3.325.910,53
.T OT A L
18.172.456,05
18.172.456,05
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.068, DE 24 DE ABRIL DE 2024
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1,
estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão
normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar,
disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando que o artigo 10, I, da Lei no 8662, de 07 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que
compete aos CRESS organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais;
Considerando a Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para
a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências;
Considerando a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração;
Considerando a Lei no 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que altera as Leis
nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de
maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os
documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços
públicos.
Considerando o Decreto no 9.199, de 20 de novembro de 2017, que
regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de
Migração;
Considerando o Decreto no 9.277, de 05 de fevereiro de 2018, que dispõe
sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de
Registro Nacional Migratório;
Considerando a Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que
regulamenta a
inscrição (principal
e secundária),
transferência, cancelamento e
reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências;
Considerando
o
OFÍCIO
CIRCULAR -
No
4584937/2021 - DPGU/SGAI
DPGU/GTMR DPGU, que tratou da identificação civil de pessoas migrantes e a
aceitação de seus documentos para fins de inscrição profissional;
Considerando, por fim, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CFESS ocorrido de 18 a 21 de abril de 2024; resolve:
Art. 1o Dar nova redação ao inciso II do art. 2º da Resolução CFESS no
1.014, de 13 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - Documento de identificação com foto que contenha informação sobre a naturalidade;
Art. 2o Ficam incluídos os parágrafos décimo quarto e décimo quinto ao
artigo 2º da Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de 2022, com a seguinte
redação:
Art. 2º
(...)
Parágrafo Décimo Quarto: Em substituição ao documento previsto no inciso
II, a pessoa migrante ou refugiada poderá apresentar qualquer um dos seguintes
documentos: Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM (para solicitantes de refúgio), ou
protocolo de solicitação de refúgio (quando não substituído pelo DPRNM) ou protocolo
de requerimento de autorização de residência emitido pelo Departamento de Polícia
Federal, acompanhado do documento de viagem estrangeiro com foto (passaporte ou
cédula de identidade).
Parágrafo Décimo Quinto: Não será exigido da pessoa migrante ou refugiada
o documento previsto no inciso V (Comprovante de quitação com o serviço militar
obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de
idade).
Art. 3o O artigo 37 da Resolução CFESS no 1.014, de 13 de dezembro de
2022 passa a ter a seguinte redação:
Art. 37 O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá
as seguintes características: número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF),
fotografia da/o inscrita/o, nome por extenso, nome social, filiação, nacionalidade,
naturalidade, data do nascimento, número de registro no CRESS, data da primeira
inscrição, sede do exercício profissional, local e data da expedição, assinaturas da/o
Presidente e da/o portador/a.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor:
I - Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação aos artigos 1º e 2º;
II - 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União, quanto ao artigo 3º.
KELLY RODRIGUES MELATTI
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