DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20 - O CREF1/RJ se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega,
a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva
Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I
- entregar
na sede
do
CREF1/RJ as
etiquetas necessárias
para
endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos
Correios;
II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF1/RJ, os envelopes
fechados contendo a proposta eleitoral;
III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará
no cancelamento do envio das propostas pelo CREF1/RJ, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 21 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais dos chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF, impreterivelmente,
antes do dia 19 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma)
folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da
proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF e
solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo
não configura campanha antecipada.
Art. 22 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 23 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF1/RJ, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço
eletrônico www.cref1.org.br.
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 24 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF1/RJ serão de
papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF1/RJ, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes
de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e
dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.
§ 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF1/RJ,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF1/RJ.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de
segurança fornecido pelo CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF1/RJ.
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 25 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 26 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a
votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de Setembro de 2024 e
19 de Setembro de 2024, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
21 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança;
V - um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF1
indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro
do Profissional no Sistema CONFEF/CREF's e o endereço do votante) para postagem, com
código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante
possa remeter o material de votação ao CREF1/RJ.
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 27 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho, principalmente, no que diz respeito à cédula de papel;
II - o material de votação será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede
do CREF1/RJ, localizada na Rua Adolfo Mota, nº 104, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 20.540-100;
III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do
CREF1/RJ até o dia e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação,
cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREF1/RJ.
§ 3º - Os envelopes de votação que forem devolvidos deverão ficar sob a
guarda dos Correios até o dia da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF1/RJ
e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.
§ 4º - Os envelopes de votação que chegarem à agência dos correios indicada
pelo CREF1/RJ após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão
resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de
ausência do voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 28 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário
estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 29 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF1/RJ deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o
horário marcado para o início da eleição, o seguinte material:
I - cédulas de papel referentes às eleições do CREF1/RJ;
II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - relação dos chapas concorrentes à eleição do CREF1/RJ, incluindo o nome
de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá
ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - listas de votantes;
VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREF1/RJ julgue conveniente
ao regular funcionamento da eleição.
Art. 30 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREF1/RJ, terá cabines indevassáveis.
Art. 31 - Desde que o Profissional exerça o voto por eleição em cédula de
papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por eleição
em cédula de papel por correspondência.
Art. 32 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente
da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do
CREF1/RJ, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de
voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão
Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 33 - O eleitor que optar pela eleição em cédula de papel por
comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado
neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 34 - O período de votação será de 06 (seis) horas consecutivas na sede
do CREF1/RJ, tendo início às 09h (nove horas) e final às 15h (quinze horas), observando-
se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará o candidato de sua preferência
e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após
exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação da autenticidade.
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto,
exclusivamente naquele CREF.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os
aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e
entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
Art. 35 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 36 - O local de votação terá cabines indevassáveis.
SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO
Art. 37- O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, o candidato de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial ao selo de segurança.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 38 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá
ser observado e aplicado de forma
obrigatória.
Art. 39- A chapa proclamada vencedora será empossada pela Diretoria do
CREF1/RJ, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado
da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF1/ R J.
Art. 41 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do
CREF1/RJ realizada no dia 02 de fevereiro de 2024, entrando em vigor nesta data e
perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho
Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1/RJ.
Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ROGERIO MELO
Presidente do Conselho
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA
COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL
Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado
civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€____________, inscrito
no CPF sob o n€_______________, residente e domiciliado a endereço, na forma que
dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023
c/c incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução CONFEF nº 132/2024, declaro
ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo como de
direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CONFEF, renunciando a
quaisquer outras instâncias.
Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi uma cópia das Normas Eleitorais
do Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do CONFEF, para o qual me candidatei.
Data
Nome
Assinatura
ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AOS CREFs
Ilmo. Sr.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
1ª Região - CREF1/RJ
Em conformidade com o inciso II do artigo 26 da Resolução CONFEF nº
513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's, eu, nome
completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREF's, venho, na qualidade de
representante da chapa "nome", requerer o registro da aludida chapa ao pleito que
elegerá os novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 1ªRegião -
CREF1/RJ para gestão referente ao período de 2025/208.
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