DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal
eletrônico do CREF18/PA-AP, www.cref18.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos
mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão.
§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão
efeito somente devolutivo.
§ 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 16 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF18/PA-AP será de 02 (dois) dias
úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação
no portal eletrônico deste CREF.
§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão
Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma.
§ 2º - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral
dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF18/PA-AP.
§ 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo.
§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 17 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF18/PA-AP encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico, www.cref18.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem
de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 18 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF18/PA-AP poderá
requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais, 1(um) para cada local de votação.
Art. 19 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF18/PA-AP até o
dia 29 de outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII.
Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral,
a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente
perante o local e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 20 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF18/PA-AP no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 21 - O CREF18/PA-AP se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega,
a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva
Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:
I -
Entregar na sede do
CREF18/PA-AP as etiquetas
necessárias para
endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios;
II - Entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF18/PA-AP, os
envelopes fechados contendo a proposta eleitoral;
III - Os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas
correspondências.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da
Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no
cancelamento do envio das propostas pelo CREF18/PA-AP, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 22 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de
Ética Profissional,
e sejam
entregues na
Sede do
CREF18/PA-AP,
impreterivelmente, antes do dia 09 de setembro de 2024, devendo tal material ser
impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2,
podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida.
§ 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo
CREF18/PA-AP e solicitado na forma que dispõe o Anexo X.
§ 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste
artigo não configura campanha antecipada.
Art. 23 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 24 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF18/PA-AP, no
espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao
Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o
endereço eletrônico www.cref18.org.br.
CAPÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 25 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF18/PA-AP
serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e
distribuídas, exclusivamente, pelo CREF18/PA-AP, devendo ser impressas em tinta preta,
com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que
os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da
apresentação da cédula.
§
1º -
As
cédulas em
papel
serão
distribuídas, exclusivamente,
pelo
CREF18/PA-AP, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações:
I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente;
II - branco;
III - nulo.
§ 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a
ordem de registro das mesmas no CREF18/PA-AP.
§ 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem
dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
§ 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de
segurança fornecido pelo CONFEF.
§ 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por
comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da
homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF18/PA-AP.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 26 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 27 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a
votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de setembro de 2024 e
19 de setembro de 2024, contendo:
I - Instruções para votação;
II - Lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição,
incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna, caso haja;
III - Propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art.
23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas;
IV- Um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF;
V - Um envelope pardo para a cédula de papel;
VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o
endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF18/PA-
AP para os votantes registrados no Pará e o endereço da Seccional do Amapá para os
profissionais registrados no Amapá e no verso constará o nome do Profissional, o número
de registro do Profissional no CREF18/PA-AP e o endereço do votante) para postagem,
com Código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante
possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF18/PA-AP.
SEÇÃO II
DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL
SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 28 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão
Eleitoral do Conselho;
II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo
Profissional para a sede do CREF18/PA-AP para os votantes registrados no Pará e para a
Seccional do Amapá para os profissionais registrados no Amapá;
III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas
eleitorais que forem recebidos na Sede do CREF18/PA-AP e Seccional do Amapá até o dia
e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a
cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo
do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela
Comissão Eleitoral.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem, poderão enviar sua correspondência
através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi
recebido pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP, devendo os profissionais registrados
no Pará enviar a referida correspondência para a sede do CREF18/PA-AP e os registrados
no Amapá para a Seccional do Amapá.
§ 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos, após
o prazo estipulado pelo regimento deverão ficar sob a guarda do CREF18/PA-AP e servirão
para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 29 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer
de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no
art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data.
Art. 30 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF18/PA-AP ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material:
I - Cédulas de papel referentes à eleição do CREF18/PA-AP;
II - Caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que
sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas;
III - Cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e
garantir a inviolabilidade do voto;
IV - Relação das chapas concorrentes à eleição do CREF18/PA-AP, incluindo o
nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual
deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação;
V - Listas de votantes;
VII - Canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais;
VIII - Uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral;
IX - Qualquer outro material que a Diretoria do CREF18/PA-AP julgue
conveniente ao regular funcionamento da eleição.
Art. 31 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREF18/PA-AP, e Seccional do Amapá terá cabines indevassáveis.
Art. 32 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento
pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência.
Art. 33 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente
da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do
CREF18/PA-AP, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o
direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da
Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 34 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá
se certificar do dia e horário de votação determina do neste Regimento Eleitoral e no
Edital de Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 35 - O período de votação será de 6 (seis) horas consecutivas na Sede do
CREF18/PA-AP e Seccional do, tendo início às 9h e final às 15h, observando-se, quanto ao
ato de votar, as seguintes normas:
I - Ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes
documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por
Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá
a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida,
à cabine indevassável;
II - Na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e
dobrará a cédula eleitoral;
§ 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no
recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao
voto.
§ 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia
celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado.
§ 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos
equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
Art. 36 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SUBSEÇÃO IV
DO SIGILO DO VOTO
Art. 37 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de
indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de
segurança fornecido pelo CONFEF.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 38 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF
nº 513/2023 e
deverá ser
observado e aplicado
de forma
obrigatória.
Art. 39 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do
CREF18/PA-AP, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do
Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF18/PA-AP.
Art. 41 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do
CREF18/PA-AP realizada no dia 25 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e
perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho
Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP.
Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES

                            

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