DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO XI
REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF
Data
Ilmo. Sr.
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
18ª Região - CREF18/PA-AP
Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe
sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 24 da Resolução 046/2024 que
versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF18/PA-AP, venho, tempestivamente, na qualidade
de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 08 de novembro de 2024,
requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF18/PA-AP da proposta eleitoral da
chapa em questão, que encontra-se anexada a presente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nome
Assinatura
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 75, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo
Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região
- CREF20/SE na eleição de seus Membros em 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 68 do
Regimento Interno do CREF20/SE; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº
9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para
regulamentar
os
procedimentos relativos
às
eleições
no
CONFEF e
nos
CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do
Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às
eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de
Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a deliberação em reunião
do Plenário realizada em 24 de abril de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Eleitorais do CREF20/SE que constam no Anexo e
passam a fazer parte integrante desta Resolução, necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs
para o ano de 2024.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
GILSON DORIA LEITE FILHO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às
normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos
procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 20ª
Região - CREF20/SE, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de Novembro de 2024, das 09h às 17h,
conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos
dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral,
aprovado em reunião do Plenário deste CREF, e no Regimento Interno do CREF20/SE. § 2º
- A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a
publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no
Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho.
§ 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros
Suplentes, nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº
513/2023. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com
início em 01 de Janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais.
Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF.
Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos
e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único
- O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só
poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II - DO VOTO
Art. 5º - O CREF20/SE adotará eleição por votação em cédula de papel.
Art. 6º - O CREF20/SE adotará eleição por votação em cédula de papel, que
dar-se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do
Profissional de Educação Física, na Sede do CREF20/SE, em data e horário determinados
para eleição. § 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá
escolher a que melhor lhe convier. § 2º - O CREF20/SE providenciará caixas/urnas lacradas,
devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de
que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra
destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física.
Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o
CREF20/SE adotará as seguintes providências: I - os envelopes com o material de votação
(envelopes pré-endereçados) conterão QR code identificador do Profissional de Educação Física
votante para efetivo controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na
agência dos Correios, localizada a Rua Acre, 1084 - Siqueira Campos, Aracaju - SE, 49075-975.
Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento
pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREF20/SE no dia da eleição e durante o
horário estabelecido neste Regimento Eleitoral.
Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de
exercê-lo, sem causa justificada, o CREF20/SE, com base na relação fornecida pela
Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo
com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução
CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo
ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da
justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que
exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF20/SE, a ser
elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no
portal eletrônico do CREF20/SE, www.cref20.org.br, até o dia: I - 10 de Dezembro de 2024
a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto;
II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que
exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de
Educação Física que justificaram a ausência do voto.
CAPÍTULO II - DA CANDIDATURA SEÇÃO I - DA FORMA DO REGISTRO
Art. 10 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF20/SE será aberto
no dia 10/08/2024, encerrando-se dia 25/08/2024. Parágrafo único - As condições de
elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução
CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os
fins desta Resolução. § 2º - Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá
estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs, assim entendido como aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais
como anuidades, taxas e multas; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-
disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado
junto ao CREF20/SE em dia úteis, das 08h (oito horas) às 16h (dezesseis horas), de forma:
I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua José Faro de Rollemberg, n° 380, Salgado
Filho, Aracaju/SE, CEP 49.020-020; II - virtual, através do endereço eletrônico
www.cref20.org.br; § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja
divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será
recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer
representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de
instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do
registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do
CREF20/SE, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão
proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de forma presencial, os representantes
das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com
os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do
Plenário do CREF20/SE e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II - se o
registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão confirmar o
recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o
respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF20/SE e
da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º - Quando do recebimento da
documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será
enviado aos mesmos protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de
recebimento dos documentos da candidatura. § 5º - A denominação numérica das chapas
corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º - Após o recebimento da
documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão
Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não.
Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO II - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO.
Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição,
devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão
Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da
chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço
eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28
(vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte)
concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus
respectivos números de registro no CREF20/SE e, havendo, nome para urna (alcunha do
candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o
nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro
Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º -
Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF20/SE as
seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas
irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão
negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua
inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em
julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu
registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que
trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução;
V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e
situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI -
declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que
cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos
do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Fe d e r a l ,
caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos
do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea,
na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em
instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade
prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF20/SE e/ou na
declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema
CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes.
§ 3º - O CREF20/SE poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar
diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na
declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não
poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional,
sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º - As declarações de
que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas pelo CREF20/SE
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação.
Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados
em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na
forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir
assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade
Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente
credenciadas
pelo
ITI
e
deverão
ser
verificadas
através
do
endereço:
https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as
assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da
ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de
assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos
assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos
de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no
futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter
código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua
autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do
certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia
eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas
digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade
do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos.
Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO III - DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho
que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao
Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da
veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF20/SE. § 2º - O recurso referido no
parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03
(três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3° - Após o julgamento de que trata
o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso,
mediante veiculação no portal eletrônico do CREF20/SE, qual seja, www.cref20.org.br, e
envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da
decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito
somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF20/SE será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será
julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do
protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a
Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do
CREF20/SE. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente
devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF20/SE encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em
seu portal eletrônico, www.cref20.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de
registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF.
SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF20/SE poderá requerer
o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF junto à
urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras.
Art. 21 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas
de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do
Conselho, os as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que
acompanhará a Comissão Eleitoral.
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