DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF20/SE até o dia
29/10/2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas,
autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada.
CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 23 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF20/SE no ano de 2024.
SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 24 - O CREF20/SE se compromete, mediante solicitação escrita dos
representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via
postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a
proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão
Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF20/SE
as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas
e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo
CREF20/SE, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes
custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A
solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral,
acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento
das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das
propostas pelo CREF20/SE, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos
danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF.
Art. 25 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a
Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o
Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF20/SE, impreterivelmente,
antes do dia 19/09/2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x
297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser
impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado
pelo CREF20/SE e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o
envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada.
Art. 26 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome
e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome
do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF.
Art. 27 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF20/SE, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09/10/2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico
cref20@cref20.org;br.
CAPÍTULO IV - DAS CÉDULAS ELEITORAIS - SEÇÃO ÚNICA - DAS CÉDULAS
ELEITORAIS DE PAPEL
Art. 28 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF20/SE serão
de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas,
exclusivamente, pelo CREF20/SE, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos
uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes
no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da
cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF20/SE,
devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome
da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas,
deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF20/SE. § 3º - As
cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde
o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas
de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º
- As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento
pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do
resultado da eleição pelo Plenário do CREF20/SE. CAPÍTULO IV - DA VOTAÇÃO
Art. 29 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SEÇÃO I - DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 30 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar,
o material necessário à prática do voto, entre os dias 09 de setembro de 2024 a 19 de
setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome
das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e
nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº
513/2023 e o art. 23 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV -
um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um
envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte
frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço
da agência dos Correios localizada na Rua Acre, 1084 - Siqueira Campos, Aracaju - SE, CEP
49075-975; - e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do
Profissional no CREF20/SE e o endereço do votante) para postagem, com QR Code
identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o
contendo a cédula eleitoral ao CREF20/SE.
SEÇÃO II - DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL - SUBSEÇÃO I
ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 31 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as
seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela
Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será
encaminhado via postal pelo Profissional para a agência dos correios, localizada na Rua
Acre, 1084 - Siqueira Campos, Aracaju - SE, CEP 49075-975; III - somente serão válidos e
computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na agência
dos Correios na Rua Acre, 1084 - Siqueira Campos, Aracaju - SE, CEP 49075-975; até o dia
e horário determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a
cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º -  É de
inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de
votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os
Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de
Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão
Eleitoral do CREF20/SE. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem
devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo
resgatados posteriormente pelo CREF20/SE e servirão para atendimento aos casos de
justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que
chegarem à agência dos correios indicada pelo CREF20/SE após a retirada do material de
votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para
atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto.
SUBSEÇÃO II - ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL
Art. 32 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá
ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário
estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em
outra data.
Art. 33 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o
Presidente do CREF20/SE ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material:
I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF20/SE; II - caixa(s)/urna(s) e material para
lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença
dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de
votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação das chapas concorrentes à eleição
do CREF20/SE, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de
todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas
de votantes; VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos
trabalhos eleitorais; VIII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento
Eleitoral; IX - qualquer outro material que a Diretoria do CREF20/SE julgue conveniente ao
regular funcionamento da eleição.
Art. 34 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal,
que será na sede do CREF20/SE, terá cabines indevassáveis.
Art. 35 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento
pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência.
Art. 36 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente
da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do
CREF20/SE, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito
de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão
Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 37 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se
certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de
Convocação da Eleição.
SUBSEÇÃO III - DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 38 - O período de votação será de na sede do CREF20/SE, tendo início às
09h(nove horas) e final às 17h (dezessete horas), observando-se, quanto ao ato de votar,
as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos
seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida
por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e
receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em
seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de
sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a
cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para
verificação do
selo de
segurança. §
1º -
O Profissional
de Educação
Física,
obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes
antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar
aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio
comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que
desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos
mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à
Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado. § 4º - A
Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos
mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor.
Art. 39 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.
SUBSEÇÃO IV - DO SIGILO DO VOTO
Art. 40 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes
providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine
indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha; III
- verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança
fornecido pelo CONFEF.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 41 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na
Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá
ser observado e aplicado de forma
obrigatória.
Art. 42 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do
CREF20/SE, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do
Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União.
Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF20/SE.
Art. 44 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do
CREF20/SE realizada no dia 24 de abril de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo
sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de
Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE.
Art. 45 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E CONCORDÂNCIA
COM OS PROCEDIMENTOS PARA O PLEITO ELEITORAL
Eu, ______________________ (nome do Profissional), nacionalidade, estado
civil, Profissional de Educação Física, registrado no CREF sob o n€____________, inscrito no
CPF sob o n€ _______________, residente e domiciliado na endereço, na forma que
dispõem os incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 23 da Resolução CONFEF nº 513/2023
c/c incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 11 da Resolução CREFXX/XX nº XXX/2024,
declaro ter conhecimento de todos os trâmites do procedimento eleitoral, reconhecendo
como de direito as decisões da Comissão Eleitoral e do Plenário do CREFXX/XX,
renunciando a quaisquer outras instâncias. Declaro ainda que nesta oportunidade, recebi
uma cópia das Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e do Regimento Eleitoral do
CREFXX/XX, para o qual me candidatei.
Data
Nome
Assinatura
ANEXO II
PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA AOS CREFs
Ilmo. Sr.__________________
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da
XX Região - CREFXX/XX Em conformidade com o inciso II do artigo 26 da Resolução CONFEF
nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, eu, nome
completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs, venho, na qualidade de
representante da chapa "nome", requerer o registro da aludida chapa ao pleito que
elegerá os novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da XX Região -
CREFXX/XX para gestão referente ao período de 2025/2028. Informo ainda o endereço
eletrônico para contato, qual seja, endereço eletrônico. Para tanto, anexo os documentos
abaixo elencados: I - nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros
Regionais, onde está indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e
os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no
CREFXX/XX, o nome para urna de quem o tem e assinatura individual de todos, tudo e
conformidade com a alínea "b" do inciso II do art. 26 da Resolução CONFEF nº 513/2023;
II - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; III - certidão de quitação
eleitoral junto ao TRE; IV - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal,
onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; V - certidão negativa
de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares
do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da
publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na
forma do Anexo III desta Resolução; VI - certidão de registro ativo no Sistema
CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha
registro ativo, conforme Anexo IV; VII - declaração, sob as penas da legislação vigente,
devidamente assinada atestando que cumpre os
requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos
do Anexo V desta Resolução; VIII - comprovação da renúncia como Conselheiro Regional,
caso o seja; IX - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade
sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos
termos do Anexo VI desta Resolução.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Data.
Nome
Número do registro no CREF

                            

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