DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº
513/2023.§ 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com
início em 01 de Janeiro de 2025.§ 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros
Regionais.Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste
CREF.Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de
Educação Física que possuam registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CREFs, observados
os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº
513/2023.Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e
registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal.
SEÇÃO II
DO VOTO
Art. 5º - O CREF7/DF adotará eleição por votação eletrônica.
Art. 6º - A eleição por votação eletrônica realizar-se-á através da rede mundial
de computadores (internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de
mecanismos de segurança, no dia e horário a serem designados, neste Regimento, para
a eleição. § 1º - Por razões de segurança, a eleição por votação eletrônica não poderá
ocorrer nas dependências do CREF7/DF e nem poderão ser cedidos equipamentos, por
este CREF, para utilização pelos eleitores.§ 2º - O sistema de votação eletrônica não
poderá armazenar em suas bases de dados, planilhas ou qualquer outro meio, informação
que possibilite a identificação relacionada ao votante e ao conteúdo do seu voto.§ 3º -
A lista de votantes e o conteúdo dos votos realizados deverão ser armazenados de forma
completamente apartada no sistema de sua(s) base(s) de dados, não sendo possível sob
nenhuma circunstância relacioná-los.§ 4º - O CREF7/DF contratará empresa especializada
de auditoria com o fim de auditar o sistema utilizado no processo de eleição por votação
eletrônica.§ 5º - A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o
procedimento de eleição por votação eletrônica deverá permitir acesso à possibilidade de
auditagem que garanta o sigilo e a eficácia do referido pleito.§ 6º - O voto por meio
eletrônico não poderá ser alterado, após a confirmação no sistema pelo eleitor.Art. 7º -
Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa
justificada, o CREF7/DF, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará
multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no
parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº
513/2023.§ 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir
do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo final para apresentação da justificativa
de não exercício do voto.§ 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram
o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF7/DF, a ser elaborada
nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal
eletrônico do CREF7/DF, www.cref7.org.br, até o dia:I - 19 de novembro de 2024 a prévia
da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 18
de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o
direito ao voto; III - 18 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física
que justificaram a ausência do voto.
DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO
Art. 8º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos
os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CO N F E F/ C R E Fs
e preencham os seguintes requisitos:I - estejam em pleno gozo de seus direitos
profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de Março de 2024; II - possuam,
no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CONFEF/CREFs, até o dia da
publicação de que trata a nominata do artigo 10.§ 1º - Entende-se como Profissional em
situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que:I - não possua
débitos em aberto;II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto
ao Sistema CONFEF/CREFs.III - não esteja cumprindo medida cautelar junto ao Sistema
CONFEF/CREFs.§ 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia
com o parcelamento de anuidade ou de dívida.Art. 9º - Estão aptos a votar na eleição do
CREF7/DF todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal, ativo e
regular, e cumpram os requisitos de que trata o art. 8º desta Resolução e estejam inseridos
na nominata a que alude o art. 10 desta resolução.Art. 10 - Até o dia 02 de Maio do ano
da eleição, será publicada nominata para eleição do CREF7, onde os Profissionais de
Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CREF7.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 11 - Para a execução do procedimento eleitoral, o Plenário do CREF7/DF
nomeará através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco)
Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02
(dois) serão Membros Suplentes.§ 1º - É vedado participar da Comissão os candidatos,
seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges,
bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs.§ 2º - A Comissão somente poderá
funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado
suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles.§ 3º - A
Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do
Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão.
Art. 12 - À Comissão Eleitoral compete:I - acompanhar todos os prazos
estabelecidos na Resolução 513 e neste Regimento Eleitoral;II - analisar os requerimentos
de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;III
- apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo
eleitoral;IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais
votantes, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da
eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do
voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição;
V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da senha para acesso ao
sistema eletrônico de votação;VI - responsabilizar-se pelo horário do início e término da
eleição, no dia marcado para o pleito;VII - compor a mesa de votação desde o início até
o fim do processo eleitoral;VIII - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;IX
- o recebimento do mapa da eleição por votação eletrônica, após, a verificação e análise
da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação;X- a contagem dos
votos;XI - a proclamação do resultado da eleição por votação eletrônica lavratura da ata
de apuração da eleição por votação eletrônica;XII - a lavratura da ata de apuração da
eleição por votação eletrônica;XII - declarar a chapa ou o candidato vencedor(a);XIV -
confeccionar o relatório, caso haja necessidade;XV - encaminhar ao Presidente do
Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo,
onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta
Resolução;XVI - receber e enviar pelo email:comissaoeleitoral2024@cref7.org.br, exceto a
registro da chapa, todos os documentos de que trata esta resolução.
Art. 13 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente
ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não
sejam respeitadas as normas desta Resolução. Parágrafo único - A Comissão deverá
fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a
ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interposição recurso no prazo de
48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação.
Art. 14 - A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após:I - a
homologação da eleição do CREF7 pelo Plenário do mesmo;II - a validação do resultado
da eleição do CREF7 pelo Plenário do CONFEF.
SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 15 - Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a
eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão
Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do
Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes,
consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato.§ 1º - Entende-se por
funções administrativas relativas à eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras:I
- recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral;II -
recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral;III - confecção das
atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados;IV - instauração e
organização do processo eleitoral;V - auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos
da eleição.§ 2º - Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos
funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício.
Art. 16 - À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo
eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes:a) ato de
instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral;b)
Regimento Eleitoral;c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o
Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos
registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas
pertinentes à eleição; d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do
Conselho referentes à eleição;e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por
ordem cronológica;f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou
candidatos;g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos;h) lista dos
votantes;i) carta de instrução de voto;j) propostas eleitorais entregues pelas chapas; k)
relatórios e atas dos trabalhos eleitorais; l) relatório completo de votação e da auditoria
realizada para validação do processo, nos casos de votação eletrônica;m) recursos
apresentados;n) resultado do julgamento dos recursos;o) carta da Comissão Eleitoral
enviada ao Presidente do CREF7 informando a chapa vencedora, devidamente
protocolada.Parágrafo único - Os documentos que integrarão o processo que trata o
caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
SEÇÂO I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 17 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CREF7/DF, somente o
Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os
requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da
candidatura:I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II - possuir curso superior de
Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física,
nos termos da Lei nº 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF; III - estar em
pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao CREF7/DF até o dia
15 de março; IV - possuir registro profissional ativo, regular e principal no CREF7/DF para
a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da
publicação da nominata; V - ter votado ou justificado o voto na última eleição do
CREF7/DF; VI - não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do CREF7/DF nos 03
(três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução,
salvo para concorrer às últimas eleições do Sistema CONFEF/CREFs;VII - não tenha tido,
nos últimos 5 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10
desta Resolução:a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao
exercício de cargos ou funções;b) sofrido penalidade administrativa ou ético-disciplinar,
transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema
CONFEF/CREFs;VIII - não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da
nominata de que trata o art. 10 desta Resolução:a) sofrido a perda do mandato de
Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs;b) sido destituído de cargo, função ou emprego,
por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de
improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado;c) tido
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário; e d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes:1.
contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio
público;2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;3. contra o meio ambiente e a saúde pública;4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para
o exercício de função pública;6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7.
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;8. de
redução à condição análoga à de escravo;9. contra a vida e a dignidade sexual; e10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;IX - não ser funcionário efetivo
e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data
publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução;X - não possuir contrato
de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como
pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação
da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, excetuando-se deste caso o
recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs; XI -
concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não
integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física.XII - Consiste
ainda em requisito de elegibilidade para Conselheiro Titular e Suplente do CREF7/DF:a)
Para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em
pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema
CONFEF/CREFs aquele que:1 - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas
e multas;2 - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao
Sistema CONFEF/CREFs. 3 - esteja em situação financeira regular, em dia com o
parcelamento de anuidade ou de dívida.XIII - As condições de elegibilidade de que trata
este artigo serão verificadas de forma superveniente ao requerimento de registro da
candidatura de Conselheiro Titular e Suplente do CREF7/DF.
SEÇÃO II
DA FORMA DO REGISTRO
Art. 18 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF7/DF será aberto
no dia 8 de agosto de 2024 encerrando-se dia 23 de Agosto de 2024.
Art. 19 - O requerimento de registro da candidatura da chapa deverá ser
protocolizado junto ao CREF7/DF em dia úteis, das 10:00h às 15:59min, de forma
presencial.§ 1º - O requerimento do registro da chapa que ocorrer em horário ou dia que
esteja divergente do disposto no caput deste artigo e do artigo 18 será considerado
extemporâneo ou intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão
Eleitoral.§ 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por bastante procurador,
munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o
procedimento eleitoral.§ 3º - Após o envio da documentação para candidatura, os
representantes das chapas, receberão via e-mail oficial descrito no inciso XVI, do artigo
12, o protocolo do requerimento de registro da sua respectiva chapa. A secretaria da
Comissão Eleitoral, após o recebimento da referida documentação, remeterá à Comissão
Eleitoral que a analisará e deferirá ou não o registro da chapa. Adequar o texto porque
ficou decidido receber as candidaturas na sede de forma presencial pela secretaria da
comissão eleitoral. § 4º - Os representantes das chapas deverão entregar juntamente com
o requerimento de registro da candidatura da chapa, o termo de concordância com os
procedimentos para o respectivo pleito eleitoral, realizados através das decisões do
Plenário do CREF7/DF e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I desta
Resolução.§ 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de
ordem de registro deferida pela Comissão Eleitoral.
Art. 20 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas,
uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal.
SEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO
Art. 21 - O requerimento de registro das chapas será composto de:a) petição,
devidamente assinada pelo representante da chapa, com firma reconhecida em cartório
por autenticidade, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro
da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato
representante da chapa junto ao CREF7/DF e endereço eletrônico para contato, conforme
Anexo II desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a
Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros
Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro
no CREF7/DF, bem como assinatura individual de todos, com firma reconhecida em
cartório por autenticidade, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na
ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o
mandato, conforme Anexo III desta Resolução.§ 1º - Deverão ser apresentadas também
no ato do registro da candidatura para o CREF7/DF as seguintes certidões e documentos
de todos os candidatos:I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU;II
- certidão de quitação eleitoral junto ao TRE;III - certidão negativa cível e criminal da
justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema
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