DOU 26/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 81, sexta-feira, 26 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONFEF/CREFs;IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos
administrativos e/ou ético-disciplinares do CREF7/DF em que possuiu registro nos últimos
5 (cinco) anos, contado da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta
Resolução, conforme o Anexo IV desta Resolução;V - certidão de registro ativo e regular
no CREF7/DF, conforme inciso I do Art. 7º da Resolução CONFEF nº 513/2023, conforme
Anexo VI;VI - certidão de situação financeira regular junto ao CREF7/DF, conforme inciso
I do Art. 7º da Resolução CONFEF nº 513/2023, conforme Anexo VI;VII - declaração, sob
as penas da legislação vigente, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório
por autenticidade, atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 17 desta
Resolução, conforme o Anexo VI;
VIII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja;IX -
declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical
relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do
Anexo VII desta Resolução.X - declaração de concordância com os procedimentos para o
respectivo pleito eleitoral realizado através das decisões do Plenário do CREF7/DF da
respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I;§ 2º - A inclusão ou omissão de dados
de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VII do parágrafo primeiro deste
artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em
aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do
CREF7/DF e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no
âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das
cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF7/DF poderá, através de decisão motivada da
Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo
inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
Art. 22 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura
não poderá apresentar rasuras.
Art. 23 - Os documentos de
que trata esta Resolução poderão ser
apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com
certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.§ 1º - Os documentos em formato
eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido
por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).§ 2º -
Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão
estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço:
https://estrutura.iti.gov.br/.§ 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF
e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas
normas da ICP-Brasil.§ 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou
portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos
documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados,
assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a
qualquer momento ou no futuro.§ 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura
digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que
permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade
Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando
o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora.§
6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se
possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a
expiração dos certificados envolvidos.§ 7º - Os documentos deverão ser enviados para o
e-mail oficial descrito inciso XVI do art. 12 desta Resolução em formato PDF nas seguintes
especificações:I
-
O 
formato
do
documento
digital
deve 
ser
em
PDF
PortableDocumentFormat;II - O PDF não pode estar em branco;III - Os PDFs não podem
possuir senhas, os arquivos devem ser abertos e desprotegidos;IV - Os PDFs não podem
ser maiores do que 1,5 MB, se necessário, os arquivos devem ser divididos;V - A
Resolução do documento em PDF deverá ser em 600 dpi.
Art. 24 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer
irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais
da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para
concorrerem à eleição.
SEÇÃO IV
DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 25 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou
indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro.§ 1º - Do despacho que
indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao
Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da
veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF7/DF.§ 2º - Os recursos referidos no
parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de
03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de
que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do
recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF7/DF, qual seja, www.cref7.org.br,
e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da
decisão.§ 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito
somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.
Art. 26 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação
eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF7/DF será de 02 (dois) dias úteis
após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no
portal eletrônico deste CREF.§ 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo
será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da
data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo,
a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do
CREF7/DF. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente
devolutivo.§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação.
Art. 27 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro
das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o
CREF7/DF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em seu portal eletrônico, www.cref7.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela
ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste
C R E F.
SEÇÃO V
DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS
Art. 28 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF7/DF poderá
requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem durante dia da
votação.
Art. 29 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser
direcionado, via e-mail ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 29 de Outubro de
2024, das 10h às 15:59h, nos termos do Anexo VIII.Parágrafo único - A credencial
fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das
chapas, autorizará a fiscalização unicamente durante dia da votação.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 30 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados
na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante
o pleito eleitoral do CREF7/DF no ano de 2024.
SEÇÃO I
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 31 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF7/DF, no espaço
reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho,
no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço
eletrônico comissaoeleitoral2024@cref7.org.br.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 32 - Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda
eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha:I - conteúdo calunioso,
difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs;II - manifestações contrárias
à legislação;III - conteúdo discriminatório;IV - conteúdo contrário ao Código de Ética
Profissional;V - referência a patrocínios de qualquer espécie;VI - divulgações de
informações falsas (Fake News);VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a
observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia
nas campanhas eleitorais.Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se
conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre
pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou
parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual.
Art. 33 - Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e
condições:I - manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais,
em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem
como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs;II -
utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; eIII - distribuição de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor.Parágrafo único - A violação do disposto
neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CREF e a chapa concorrente à eleição dos
CREF7 ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na
legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 34 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a
veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga.§ 1º - Será vedada,
ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial
de computadores (internet), em sítios:I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.§ 2º - A violação do
disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente
à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 35 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas
eleitorais pelas chapas e seus integrantes.Parágrafo único - A divulgação de enquete ou
de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução.
Art. 36 - Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado
para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 1º - A proibição estender-se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são
artistas - cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública -, durante todo o período
de propaganda eleitoral autorizada.§ 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o
candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao
cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos
termos desta Resolução.
Art. 37 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços
eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma
independente. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato
à eleição à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem
prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
Art. 38 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa,
sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no
juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente,
os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que,
de qualquer forma, tenham concorrido para o crime.§ 1º - Define-se como crimes
eleitorais constantes no caput deste artigo:I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva,
referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através
da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda
eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando
a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada;II - difamação: a imputação de
fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda;III - injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a
propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda;IV - denúncia caluniosa: dar causa
à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa,
de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática
de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.§ 2º - A
violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CREF e à a chapa
concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução.
SEÇÃO III
DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 39 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser
instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja
por ela responsável.§ 1º - São requisitos da representação:I - a identificação de quem fizer a
representação;II - a identificação do candidato ou do representante da chapa;III - endereço
de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação;IV - a narração dos
fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato;V - os documentos
comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas.§ 2º - O representante poderá solicitar
sigilo de sua identidade.§ 3º - É vedada a apresentação de representação anônima.
Art.
40 -
O
Presidente da
Comissão Eleitoral
procederá
ao juízo
de
admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento
do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições.§ 1º -
Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante,
mediante comprovação de recebimento.§ 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da
chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda
irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação,
sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso
revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. § 3º -
A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão
Eleitoral. § 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a
propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar
sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta
Resolução.
Art. 41 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou
prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que
ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber:
I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores
de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; II
- ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis
de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs;III - usar materiais ou serviços
custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos
seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; IV - ceder funcionário ou
prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus
serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa;
V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços,
custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou
chapa;VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia
posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: a) nomear, contratar
ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas:1. a
nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido
neste inciso; 2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do
processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do
Plenário do Conselho, conforme o caso; 3. a contratação de pessoal essencial à
manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que
venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia
e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso;b) autorizar publicidade
institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção
daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de
nome e imagem de candidatos em todos os casos;4. a nomeação e exoneração de cargo
em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o
caso.§ 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação
institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho,
sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem
interferência indevida no processo eleitoral.§ 2º - A infração ao disposto neste artigo
sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. § 3º - Exclui-se do

                            

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