DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 9 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
79 - Processo nº: 10680.904090/2015-46 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI
BRASIL MINERACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo nº: 10580.721245/2020-04 - Recorrente: SONIA GERONI DOS SANTOS
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 10380.720454/2020-89 - Recorrente: LOCABOX LOCACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 10469.720744/2011-61 - Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA
DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 10469.720755/2011-41 - Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA
DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 10469.720723/2011-46 - Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA
DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 10469.720767/2011-76 - Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA
DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
86
-
Processo
nº:
10980.904095/2015-94
-
Recorrente:
ELETROFRIO
REFRIGERACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
87
-
Processo
nº:
10980.904097/2015-83
-
Recorrente:
ELETROFRIO
REFRIGERACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
88
-
Processo
nº:
10980.904096/2015-39
-
Recorrente:
ELETROFRIO
REFRIGERACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
89 - Processo nº: 11080.735093/2017-17 - Recorrente: FLEURY S.A. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
90 - Processo nº: 13896.900407/2011-12 - Recorrente: PONTO A PONTO AGENCIA
DE VENDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
91 - Processo nº: 11030.900194/2011-75 - Recorrente: STARA S.A. - INDUSTRIA DE
IMPLEMENTOS AGRICOLAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
92 - Processo nº: 17613.720862/2019-65 - Recorrente: LOBO & VULPE SOCIEDADE
DE ADVOGADOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
93 - Processo nº: 11065.915839/2011-77 - Recorrente: M D MOVEIS LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
94 - Processo nº: 11080.737859/2018-89 - Recorrente: AGRO SERRA INDUSTRIAL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
AILTON NEVES DA SILVA
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 19, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 391ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 391ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 25 de abril de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre
a concessão de regime
especial na remessa
interna e
interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Fica instituído regime especial para remessa interna e
interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME, regulados pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
-
ANVISA,
como
correlatos,
exceto
medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento
cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes.
§ 1º Este regime especial determina a emissão de:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de saída referente à remessa de
OPME;
II - NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário
diverso da remessa original;
III - NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV - NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME efetivamente utilizado;
V - NF-e de saída (faturamento) referente à venda de OPME efetivamente utilizado.
§ 2º A identificação de OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve
trazer os mesmos códigos de produto - "cProd", código NCM - "NCM", unidade
tributável - "uTrib", e GTIN - "cEANTrib".
§ 3º Para fins do disposto no "caput", consideram-se materiais especiais
quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente
para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico,
diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou
próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Cláusula segunda Na remessa de OPME, o contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - deve emitir NF-e, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Remessa - Ajuste
SINIEF 02/24";
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
IV - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/2024";
V - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VI - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
VII - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os
códigos "5.917" ou "6.917", conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado, em seu transporte, do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - correspondente à NF-e referida
nesta cláusula.
Cláusula terceira Verificada a necessidade
de remessa de OPME a
destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a
este destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:
I - NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Retorno Simbólico
- Ajuste SINIEF 02/24";
c) no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", os dados do material;
d) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave de
acesso da NF-e de remessa prevista na cláusula segunda;
e) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
f) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
g) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
h) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto" o código "14=Ajuste SINIEF";
i) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos
"1.919" ou "6.919", conforme o caso;
II - NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Nova Remessa de OPME";
c) no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", os dados do OPME;
d) no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", as chaves
de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;
e) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
f) no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
g) no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
h) no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
i) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos
"5.917" ou "6.917", conforme o caso.
§ 1º A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica deve
emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I, com os ajustes necessários
relativos à NF-e de saída a ser emitida.
§
2º
O
OPME
será acompanhado,
em
seu
transporte,
do
DANFE
correspondente à NF-e referida no inciso II.
Cláusula quarta No retorno físico de OPME, deve ser emitida NF-e de
entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", os dados do
OPME devolvido;
III - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave
de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Retorno de OPME";
V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
VI - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
VII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VIII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
IX - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
"1.918" ou "2.918", conforme o caso.
§ 1º A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica médica deve
emitir a NF-e de retorno referida nesta cláusula, com os ajustes necessários relativos
à NF-e de saída a ser emitida.
§
2º
O
OPME
será acompanhado,
em
seu
transporte,
do
DANFE
correspondente à NF-e desta cláusula.
Cláusula quinta O OPME a que se refere este ajuste deve ser armazenado
pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas
dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência
pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias podem solicitar ao contribuinte
listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o "caput" em cada hospital ou clínica.
Cláusula sexta Após a utilização de OPME, o contribuinte deve emitir NF-e
de entrada referente à retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto,
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", os dados do
OPME devolvido;
III - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave
de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Retorno
Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24";
V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
VI - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
VII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VIII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
IX - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
"5.919" ou "6.919", conforme o caso.
Parágrafo único. A critério da unidade federada, o hospital ou a clínica
médica deve emitir a NF-e de retorno simbólico referida nesta cláusula, com os ajustes
necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Cláusula sétima Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno
simbólico, referida na cláusula sexta, a empresa remetente deve emitir NF-e de
faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além
dos demais requisitos previstos na legislação:
I - o destaque do ICMS, se houver;
II - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", os dados de
OPME utilizado;
III - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada" - "refNFe", a chave
de acesso da NF-e de remessa;
IV - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Venda de OPME";
V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24"
VI - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
VII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VIII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
IX - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
"5.113", '5.114", "5.115", "6.113", "6.114" ou "6.115", conforme o caso;
X - no grupo "Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica" -
"dest", as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico
e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração
do imposto.
Cláusula oitava Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à
aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de
comodato, deve ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato,
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo "Detalhamento de Produtos e Serviços" - "prod", a descrição,
a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;
II - no campo "Informações Adicionais do Produto" - "infAdProd", o número
de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;
III - no campo "Natureza da Operação" - "natOp", o texto "Remessa de bem
por contrato de comodato";
IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco",
o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24";
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "02/24";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
VIII - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o
código "5.908" ou "6.908", conforme o caso.
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