DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900171
171
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste
código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
Classificam-se neste
código as compras
de mercadorias
para serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição
tributária.
Também
se
classificam
neste
código
as
compras
por
estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita
ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras
de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou
consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na
produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se
neste
código
as
entradas,
em
retorno,
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de
produção animal,
para criação, recriação ou
engorda, inclusive em
sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração
e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração
e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção,
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453
- Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também
se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração
e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural".
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos
não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455
- Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador
ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo
as entradas de mercadorias
remetidas para
formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
"trading company", empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de
produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias,
bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos
aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação
tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras
de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas
de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do
ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de
terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou
consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de
ICMS.
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se
neste
código
os lançamentos
destinados
ao
registro
de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LU B R I F I C A N T ES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, e lubrificantes.
2.651 - Compra
de combustíveis ou lubrificantes
para industrialização
subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para
serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para
serem comercializados.
2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário
final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para
serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural,
na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora
do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou
lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, e não comercializados.
2.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem
utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659
-
Transferência
de
combustíveis
ou
lubrificantes
para
comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem
comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de
combustíveis
ou
lubrificantes
de
produção
do
estabelecimento
destinados
à
Fechar