DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados
ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra
tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122
-
Venda
de
produção
do
estabelecimento
remetida
para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento
do adquirente.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por
conta
e ordem
do
adquirente, sem
que os
produtos
tenham transitado
pelo
estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria
recebida
para
utilização
no
processo
de
industrialização
não
transitar
pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para
outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de
insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do
estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo.
Classificam-se
neste
código
a
fixação
de
preço
de
produção
do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido
classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão
de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de
terceiros.
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo
estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de
serviços e que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica.
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido
remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para
depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma
empresa,
de
mercadorias
adquiridas
ou
recebidas
de
terceiros
para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma
empresa ou
de
terceiro, sem
que
haja
retorno ao
estabelecimento
depositante.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização,
produção rural, comercialização ou anulações de valores.
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas
tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção
rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de
mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 -
Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções
de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 -
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
-
Devolução
de
mercadoria
recebida
em
transferência
para
industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural.
5.209
-
Devolução
de
mercadoria
recebida
em
transferência
para
comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência
de
outro
estabelecimento
da
mesma
empresa,
para
serem
comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas,
que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
5.214 -
Devolução referente
à fixação de
preço de
produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido
classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".
5.215 -
Devolução referente
à fixação de
preço de
produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido
classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código
as devoluções de entradas
decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha
sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria em ato cooperativo".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de
energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia
elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de transporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço
de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou
a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador
de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas
às prestações de serviços da mesma natureza.
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