DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte
prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de
serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou
de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor
rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota
fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal
de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em
relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto
sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se
neste código
as
vendas
de produtos
industrializados
ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime
de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de
substituição
tributária industrializados
no estabelecimento,
em operações entre
contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no
próprio
estabelecimento
em
transferência para
outro
estabelecimento
da
mesma
empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas
tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 -
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso
ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda
fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se
neste
código
as remessas
de
mercadorias
adquiridas
ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de
veículos,
em operações
com
mercadorias
sujeitas
ao regime
de
substituição
tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos
e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para
criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as remessasm, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para
utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal,
para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem
como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste
código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular
e cooperativa central.
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não
utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal,
para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas
operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e
Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador
ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim
específico de exportação eventuais devoluções.
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação.
Classificam-se
neste
código
as saídas
de
produtos
industrializados
ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a
"trading
company",
empresa
comercial exportadora
ou
outro
estabelecimento do
remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria
recebida com fim específico de
exportação.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company",
empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do
destinatário, de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote
de
exportação,
de
produtos
industrializados
ou
produzidos
pelo
próprio
estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado
do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para
outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554
- Remessa
de
bem do
ativo imobilizado
para
uso fora
do
estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso
fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso
no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de
ICMS.
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao
registro da
transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao
registro da
transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma
empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no
caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se
neste código
os lançamentos
destinados
ao registro
de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
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