DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº
7, de 7 de abril de 2022, com a seguinte redação:
"§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a emissão da
NFCom na veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à
emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade
de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal
dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 22, de
8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - na cláusula segunda:
a)o "caput":
"Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de
transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de
forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador,
devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia
do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil.";
b) os incisos I, II e III do § 2º:
"I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural
fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega
do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de
Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI,
de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural
na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento;
III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título
de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II.";
c) os incisos I e II do § 3º:
"I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD
ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD
ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I.";
II - na cláusula quarta:
a) o "caput":
"Cláusula quarta Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior
ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural
transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste
de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida
a NF-e originária.";
b) no parágrafo único:
b.1) o inciso I:
"I - como natureza da operação: "999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou
quantidade superior";";
b.2) os incisos IV e V:
"IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal
Referenciado (refNFe);
V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o
mesmo CFOP da NF-e originária;";
b.3) o "caput" do inciso VI:
"VI - no campo infAdFisco:";
b.4) a alínea "b" do inciso VI:
"b) a seguinte expressão: "NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF
nº 22/21.";
III - na cláusula quinta:
a)o "caput":
b)
"Cláusula quinta Na hipótese do disposto na cláusula quarta, se o destinatário
não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de
ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e
originária, devendo:";
b) no inciso I:
b.1) a alínea "a":
"a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação
distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da
emissão da NF-e originária;";
b.2) a alínea "c":
"c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de
ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;";
c) as alíneas "a" e "b" do inciso II:
"a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo
único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº
___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS;
b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de
ajuste.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária
no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI.";
V - na cláusula sétima:
a) o "caput":
"Cláusula sétima Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior
ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural
transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os
procedimentos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de
2007.";
b) os §§ 5º e 6º:
"§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula
décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do
serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e
cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.";
VI - na cláusula oitava:
a) o "caput":
"Cláusula oitava Para a alteração
de tomador de serviço informado
indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal
dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade
federada, deverão ser observados os procedimentos da cláusula décima sétima-A do
Ajuste SINIEF nº 9/07.";
b) os §§ 4º e 5º:
"§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º da cláusula
décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07 - Prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do
serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e
cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.";
VII - a cláusula nona:
"Cláusula nona Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em
período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito
de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996,
ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte
por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos", para refletir o efeito líquido da
operação anterior.".
Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula
quarta do Ajuste SINIEF nº22/21 com a seguinte redação:
"VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste".".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 22/21
ficam revogados:
I - a alínea "b" do inciso I da cláusula quinta;
II - da cláusula sétima:
a) os incisos I, II e III;
b) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º;
III - da cláusula oitava:
a) os incisos I, II e III;
b) os §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas
saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas
e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer limites e condições
para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que
trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 159/08, que autoriza os Estados que menciona a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e
Polietileno Tereftalato (Resina PET).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 159, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder o
benefício de que trata este convênio para o Polietileno Tereftalato (Resina PET), desde
que seja destinado à fabricação de recipientes PET em estado que tenha remetido o Para-
Xileno (PX) para a produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA) ou Etilenoglicol
( M EG ) . " .
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

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