DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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181
Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 -
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de
"drawback".
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não
utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código
"3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped)".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza.
Classificam-se neste código
as prestações de serviços
de comunicação
destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.
7.358 - Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas
a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
E X P O R T AÇ ÃO
Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação.
7.501 - Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de
exportação.
Classificam-se
neste
código
as exportações
das
mercadorias
recebidas
anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação".
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de
exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação
anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham
sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento",
"5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou
"6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de
lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos
códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para
formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive
simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado
do estabelecimento.
7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma
exportação.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o
ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LU B R I F I C A N T ES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, e lubrificantes.
7.651 
- 
Venda 
de 
combustíveis
ou 
lubrificantes 
de 
produção 
do
estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário
final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras,
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha
sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços.
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em
devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro
de admissão temporária.
7.949 -
Outra saída de mercadoria
ou prestação de
serviço não
especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.".
Cláusula segunda O item 4 fica acrescido ao § 1º do art. 54 do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"4. nos casos do inciso I, em se tratando de operações interestaduais.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que Institui a Declaração de Conteúdo
eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril
de 2021, fica revogada.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta
devem observar as definições constantes no MOC.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica,
modelo 65,
e
o
Documento Auxiliar
da
Nota
Fiscal de
Consumidor
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima
devem observar as definições constantes no MOC.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio
Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo
- Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica.

                            

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