DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento
do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a conceder ampliação
do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - devido por contribuintes credenciados e cujo fato gerador
esteja atrelado ao evento "Rondônia Rural Show Internacional", organizada pelo Governo
de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura - Seagri, sem quaisquer
acréscimos.
Cláusula segunda O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos na forma
da cláusula primeira poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e de igual
valor, sem quaisquer acréscimos.
Cláusula terceira Para efeitos do disposto neste convênio, considera-se como
fato gerador os negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data do "Rondônia
Rural Show" e concluídos até 90 (noventa) dias após o evento.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a
fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS,
decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o
cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou
parcialmente, crédito tributário constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da
fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das
seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de
Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei Estadual nº 14.469, de 16 de julho de
2003;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas,
próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O crédito tributário de que trata o "caput" corresponde à
diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais e o imposto exigível com a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, acrescida de juros e multa moratória e punitiva.
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio depende
de homologação e fica condicionada a que o sujeito passivo efetue a implementação da
condição descumprida, no prazo definido na legislação estadual.
Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre outras condições,
prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas
operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de
saídas de mercadorias realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF,
associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com produtos exclusivos, que tragam a
marca desta entidade, classificadas no capítulo/posição/subposição/código 6912.00.00 e
6913.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - objetivando a divulgação do
trabalho do artista pernambucano Francisco Brennand.
Parágrafo único. Nas saídas interestaduais, a isenção prevista no "caput"
apenas se aplica às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
observado o previsto no Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e
restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de
2026.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS
devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à
efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a não exigir a
complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por
valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária,
em relação às operações realizadas durante o período de 1° de janeiro de 2019 a 30 de
junho de 2023.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não obsta o direito à restituição ou
compensação na hipótese em que a saída a consumidor final ocorra por valor inferior ao
da respectiva base de cálculo presumida fixada pela legislação tributária.
Cláusula segunda Para efeitos de complementação ou restituição, levar-se-á
em conta o saldo apurado ao fim do período compreendido entre 1° de janeiro de 2019
a 30 de junho de 2023.
Clausula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos a título de complementação.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo
às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de
incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
"caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57, de 14 de abril de 2023, com as
seguintes redações:
"VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, CNPJ nº 06.921.427/0001-19,
Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingida por incêndio em 7 de julho de 2023;
VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, CNPJ nº 01.669.730/0001-
42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingida por incêndio em 07 de julho de
2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo
Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves
Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe
- Alberto
Cruz Schetine,
Tocantins -
Márcia
Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº
210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos
termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Tocantins fica incluído nas disposições do
Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São
Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à
cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à
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